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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91-3729-9717, 91 9 8010-0916 (WhatsApp), [email protected] INTIMAÇÃO 0802186-10.2022.8.14.0039 DESTINATÁRIO/Endereço: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524 (ADVOGADA: GABRIELA MENDES FREITAS - OAB PA31809-B) Avenida Presidente Vargas, s/n, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 CONSIDERANDO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALAVARÁ EM BENEFÍCIO DA ADVOGADA GABRIELA MENDES FREITAS - OAB PA31809-B (CONFORME ID 135566530) EM DESACORCO COM OS PODERES QUE LHE FORAM CONFERIDOS CONFORME A PROCURAÇÃO 61725083 (NA QUAL OS PODERES DE 'RECEBER E DAR QUITAÇÃO' APARECEM EXCLUÍDOS DO MANDATO JUDICIAL), INTIMO V. Sª. PARA, QUERENDO, A) APRESENTAR NOVA PROCURAÇÃO COM A ATUALIZAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS À CAUSÍDICA OU B) INFORMAR OS SEUS PRÓPRIOS DADOS BANCÁRIOS (CONFORME ABAIXO DISCRIMINADOS) PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM EXARADA NO EVENTO 136685489. DADOS BANCÁRIOS QUE DEVEM SER INFORMADOS: 1) NOME E CÓDIGO DO BANCO 2) TIPO DE CONTA (SE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE) 3) NÚMERO DA AGÊNCIA (COM DÍGITO VERIFICADOR) 4) NÚMERO DA CONTA (COM DÍGITO VERIFICADOR) 5) NOME COMPLETO E CPF DO TITULAR OBSERVAÇÕES: O SISTEMA DE EMISSÃO DE ALVARÁS EXIGE O PREENCHIMENTO DOS DÍGITOS VERIFICADORES. CASO NÃO SEJAM INFORMADOS PELA PARTE OU NÃO EXISTA DÍGITO VERIFICADOR, É NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DO ALGARISMO "ZERO". A CONTA INFORMADA DEVE SER DE TITULARIDADE DO EXEQUENTE OU DOS(AS) ADVOGADOS(AS) HABILITADOS COM PODERES P/ RECEBER E DAR QUITAÇÃO. A ESTIMATIVA P/ O CRÉDITO EM CONTA É DE ATÉ 48H APÓS A CONFIRMAÇÃO DO COMANDO DE LIBERAÇÃO PELA CDJ (ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DO TJEPA). PRAZO P/ ATENDIMENTO: 05 DIAS Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema. Paragominas, 11/02/2025 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e informar a chave de acesso. CHAVES DE ACESSO // Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** procuração assinada Instrumento de Procuração 22051718104061200000058722470 Requer expedição de alvará Petição 25012622420521300000126403411 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 25021015100133200000127378430 Certidão Certidão 25021015224774600000127378458 Decisão Decisão 25021111353487700000127416940
12/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524
Réu: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - Processo n° 0802186-10.2022.8.14.0039 Intime-se o executado para pagamento ou manifestação acerca do valor remanescente da execução (Id.129100934), no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a manifestação do exequente de não possui interesse em acordo (Id. 132919648). Paragominas (PA), 6 de dezembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
16/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524
Réu: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - Processo n° 0802186-10.2022.8.14.0039 Intime-se o executado para pagamento ou manifestação acerca do valor remanescente da execução (Id.129100934), no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a manifestação do exequente de não possui interesse em acordo (Id. 132919648). Paragominas (PA), 6 de dezembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
16/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524
Réu: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO
Processo n° 0802186-10.2022.8.14.0039 Defiro o prazo de cinco dias requerido pelo executado. Após, certifique-se se houve manifestação do executado e venham conclusos. Paragominas (PA), 6 de novembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
08/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524
Réu: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - Processo n° 0802186-10.2022.8.14.0039 Intime-se o executado para pagamento ou manifestação acerca do valor remanescente da execução (Id.129100934), no prazo de 5 (cinco) dias. Paragominas (PA), 18 de outubro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
28/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524
Réu: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - Processo n° 0802186-10.2022.8.14.0039 Intime-se o executado para pagamento ou manifestação acerca do valor remanescente da execução (Id.129100934), no prazo de 5 (cinco) dias. Paragominas (PA), 18 de outubro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
28/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524
Réu: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO a) Desarquivem-se os autos. b)
Intimação - Processo n° 0802186-10.2022.8.14.0039 Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; d) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc. IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. e) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento. Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. f) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos. Intime-se. Paragominas (PA), 8 de outubro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
14/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524
Réu: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO a) Desarquivem-se os autos. b)
Intimação - Processo n° 0802186-10.2022.8.14.0039 Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; d) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc. IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. e) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento. Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. f) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos. Intime-se. Paragominas (PA), 8 de outubro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
14/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524
Réu: STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os presentes autos vejo que as partes transigiram e requerem a este juízo a homologação dos termos do acordo firmado. O art. 840 do CC estabelece que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Logo em seguida, conforme disposto no art. 841 do CC, condiciona a transação somente a direitos patrimoniais de caráter privado, caso dos autos. Assim, considerando o prestígio à conciliação, homologo os termos do acordo entabulado entre as partes julgando o presente feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. III, alí. b, do CPC. Publique-se.
Intimação - Processo n° 0802186-10.2022.8.14.0039 Intime-se. Arquive-se. Paragominas (PA), 12 de setembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
17/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524
Réu: STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os presentes autos vejo que as partes transigiram e requerem a este juízo a homologação dos termos do acordo firmado. O art. 840 do CC estabelece que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Logo em seguida, conforme disposto no art. 841 do CC, condiciona a transação somente a direitos patrimoniais de caráter privado, caso dos autos. Assim, considerando o prestígio à conciliação, homologo os termos do acordo entabulado entre as partes julgando o presente feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. III, alí. b, do CPC. Publique-se.
Intimação - Processo n° 0802186-10.2022.8.14.0039 Intime-se. Arquive-se. Paragominas (PA), 12 de setembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
17/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524
Réu: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO a)
Processo n° 0802186-10.2022.8.14.0039 Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc. IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento. Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos. Intime-se. Paragominas (PA), 28 de agosto de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
29/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524 POLO PASSIVO:
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. Os autos voltaram da E. Turma Recursal com acórdão transitado em julgado e foram recebidos nesta Comarca em - 06/08/2024. Assim, Intimo as partes para, caso ainda tenham interesse no prosseguimento do feito, requerer o que entenderem, no prazo de 10(dez) dias. Não havendo requerimentos, serão calculadas as custas finais e a parte condenada STONE PAGAMENTOS S.A. será intimada a recolher o valor. Ultimadas tais providências, o feito será arquivado. Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi. Paragominas, 14/08/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0802186-10.2022.8.14.0039 POLO ATIVO:
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524
Réu: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - Processo n° 0802186-10.2022.8.14.0039 Intime-se o executado para pagamento ou manifestação acerca do valor remanescente da execução (Id.129100934), no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a manifestação do exequente de não possui interesse em acordo (Id. 132919648). Paragominas (PA), 6 de dezembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
16/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524
Réu: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - Processo n° 0802186-10.2022.8.14.0039 Intime-se o executado para pagamento ou manifestação acerca do valor remanescente da execução (Id.129100934), no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a manifestação do exequente de não possui interesse em acordo (Id. 132919648). Paragominas (PA), 6 de dezembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
16/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524
Réu: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO
Processo n° 0802186-10.2022.8.14.0039 Defiro o prazo de cinco dias requerido pelo executado. Após, certifique-se se houve manifestação do executado e venham conclusos. Paragominas (PA), 6 de novembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
08/11/2024, 00:00
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DECISÃO
Autor: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524
Réu: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - Processo n° 0802186-10.2022.8.14.0039 Intime-se o executado para pagamento ou manifestação acerca do valor remanescente da execução (Id.129100934), no prazo de 5 (cinco) dias. Paragominas (PA), 18 de outubro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
28/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524
Réu: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - Processo n° 0802186-10.2022.8.14.0039 Intime-se o executado para pagamento ou manifestação acerca do valor remanescente da execução (Id.129100934), no prazo de 5 (cinco) dias. Paragominas (PA), 18 de outubro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
28/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524
Réu: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO a) Desarquivem-se os autos. b)
Intimação - Processo n° 0802186-10.2022.8.14.0039 Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; d) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc. IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. e) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento. Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. f) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos. Intime-se. Paragominas (PA), 8 de outubro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
14/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524
Réu: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO a) Desarquivem-se os autos. b)
Intimação - Processo n° 0802186-10.2022.8.14.0039 Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; d) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc. IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. e) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento. Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. f) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos. Intime-se. Paragominas (PA), 8 de outubro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
14/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524
Réu: STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os presentes autos vejo que as partes transigiram e requerem a este juízo a homologação dos termos do acordo firmado. O art. 840 do CC estabelece que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Logo em seguida, conforme disposto no art. 841 do CC, condiciona a transação somente a direitos patrimoniais de caráter privado, caso dos autos. Assim, considerando o prestígio à conciliação, homologo os termos do acordo entabulado entre as partes julgando o presente feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. III, alí. b, do CPC. Publique-se.
Intimação - Processo n° 0802186-10.2022.8.14.0039 Intime-se. Arquive-se. Paragominas (PA), 12 de setembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
17/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524
Réu: STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os presentes autos vejo que as partes transigiram e requerem a este juízo a homologação dos termos do acordo firmado. O art. 840 do CC estabelece que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Logo em seguida, conforme disposto no art. 841 do CC, condiciona a transação somente a direitos patrimoniais de caráter privado, caso dos autos. Assim, considerando o prestígio à conciliação, homologo os termos do acordo entabulado entre as partes julgando o presente feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. III, alí. b, do CPC. Publique-se.
Intimação - Processo n° 0802186-10.2022.8.14.0039 Intime-se. Arquive-se. Paragominas (PA), 12 de setembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
17/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524
Réu: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO a)
Processo n° 0802186-10.2022.8.14.0039 Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc. IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento. Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos. Intime-se. Paragominas (PA), 28 de agosto de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
29/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524 POLO PASSIVO:
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. Os autos voltaram da E. Turma Recursal com acórdão transitado em julgado e foram recebidos nesta Comarca em - 06/08/2024. Assim, Intimo as partes para, caso ainda tenham interesse no prosseguimento do feito, requerer o que entenderem, no prazo de 10(dez) dias. Não havendo requerimentos, serão calculadas as custas finais e a parte condenada STONE PAGAMENTOS S.A. será intimada a recolher o valor. Ultimadas tais providências, o feito será arquivado. Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi. Paragominas, 14/08/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0802186-10.2022.8.14.0039 POLO ATIVO:
15/08/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
06/08/2024, 10:56
Trânsito em julgado
06/08/2024, 10:55
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:24
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:13
Publicação
08/07/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 4 de julho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 09:27
Expedição de documento (Decisão)
04/07/2024, 09:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2024, 16:30
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:12
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 11:48
Documento (Certidão)
09/05/2024, 09:55
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:13
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:40
Redistribuição (sorteio)
01/05/2024, 23:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 21:32
Publicação
19/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para, assim querendo apresente manifestação aos embargos interpostos, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 17 de Abril de 2024. _______________________________________ Patricia Mara Martins Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:53
Expedição de documento (Carta)
17/04/2024, 12:53
Movimentação processual
17/04/2024, 08:54
Mudança de Classe Processual
17/04/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:54
Publicação
10/04/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 8 de abril de 2024. _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:55
Expedição de documento (Decisão)
08/04/2024, 10:55
Não Conhecimento de recurso
08/04/2024, 09:33
Movimentação processual
05/04/2024, 14:33
Movimentação processual
17/03/2024, 13:47
Recebimento
02/02/2023, 11:16
Distribuição (sorteio)
02/02/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524 POLO PASSIVO:
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524 para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi. Paragominas, 13/12/2022 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0802186-10.2022.8.14.0039 POLO ATIVO:
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524
Réu: STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 1 Síntese da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reparação material e compensação moral decorrente de suposta falha na prestação do serviço. Conforme exposto na inicial, o autor narra que em 07/05/2022, às 05h25, em um local identificado por Espaço Nautico Marina Clube, na cidade de Belém (PA), seu representante legal foi vítima de crime, tendo o autor do delito subtraído um aparelho celular. Referido celular continha aplicativos de movimentação bancária referentes às contas da autora. Diz poucas horas após os fatos registrou boletim de ocorrência policial, pediu o bloqueio do chip e bloqueio do acesso ao icloud. Entretanto acrescenta que Para a sua surpresa, no mesmo dia do ocorrido, às 18h55min, o representante legal da empresa, ao entrar na conta com o celular de sua companheira (Marca: Apple, Complemento: Iphone XSmax), descobriu que seu aplicativo da STONE havia sido invadido e retirado todos os valores (prints em anexo). Com isso, imediatamente entrou em contato com a STONE (via canal de atendimento do whatsapp) informando do ocorrido, enviando o B.O do furto e, posteriormente, também fora feito e enviado o novo B.O, agora sobre o hacker, as várias transações via pix e as antecipações de valores realizadas, e posteriormente também foi realizada uma reclamação junto ao PROCON. Ao total, foram realizadas 6 (seis) transações via PIX, que somam o montante de R$ 22.288,91 (vinte e dois mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), consoante relatório abaixo: (...) Expressa que, EM NENHUM MOMENTO O MELIANTE TEVE ACESSO AOS CARTÕES BANCÁRIOS do representante da empresa, MUITO MENOS AS SUAS SENHAS (nem dos bancos e nem de acesso da senha de abertura da tela do celular), certamente o que houve foi uma absurda vulnerabilidade do sistema de proteção e segurança da STONE, pois os meliantes conseguiram fraudar a utilização da senha e o Face ID, e ainda realizaram operações que em muito superam o limite diário da movimentação normal desta conta, visto que NUNCA FORA FEITO O LEVANTAMENTO TOTAL E NEM ANTECIPAÇÃO DE VALORES, o que causa demasiada estranheza, pois, a STONE ao verificar as diversas transações, sequer enviaram mensagem e/ou e-mails para se certificarem da procedência, o que demonstra uma demasiada fragilidade no sistema de segurança do aplicativo. (...) Destaca-se, que ESTA NÃO FOI A PRIMEIRA VEZ QUE O REQUERENTE TEVE SEU APLICATIVO HACKEADO (prints em anexo), mais precisamente no mês de fevereiro de 2022 houve a primeira invasão e também a realização de transações de todo o valor que havia em conta e também antecipação de valores, reforçando ainda mais uma grotesca falha na segurança. Pois bem, primeira vez que o representante legal teve a conta da STONE hackeada, as transações e antecipações de valores também ocorreram por uso de senha, e mais uma vez surge a dúvida: 2 - Como conseguiram as senhas? Ato contínuo, enfatiza que, no celular furtado também tinham outros 2 (dois) aplicativos de banco e somente o da STONE foi invadido, RATIFICANDO QUE ESSA NÃO FOI A PRIMEIRA INVASÃO, CONSOANTE ACIMA CITADO. Prosseguem em argumentação fática e jurídica. Ao final, pede reparação material em R$ 30.591,66 e compensação moral em R$ 15.000,00. Citada, a ré contestou a demanda. Arguiu preliminar de complexidade e inaplicabilidade do CDC. No mérito, argumenta a inexistência de falha na prestação do serviço. Afirma que os fatos narrados foram ocasionados por falha atribuível à própria autora. Diz que as transações controvertidas foram realizadas mediante uso de senha pessoal, de responsabilidade exclusiva do usuário. Ressalta que 4.2.10. Frise-se, novamente, que a mera leitura do relato da parte Autora e dos documentos juntados que não deixa qualquer dúvida de que a parte Autora teve tempo hábil para entrar em contato com a Ré, informar todo o ocorrido e seguir com os procedimentos de segurança para troca de senha e acesso ao aplicativo. 4.2.8. Assim, dispõe o Art. 14,§ 3º,II, do Código de Processo Civil, que o fornecedor de serviço não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que é aplicável ao caso em tela, em casos cuja má-fé de terceiros e/ou a conduta da parte autora são as causas únicas e exclusivas para a ocorrência do evento danoso, sem qualquer possibilidade de intervenção das instituições financeiras e de pagamentos, o entendimento é uníssono no sentido de desonerar a empresa de qualquer responsabilidade. Confira-se: Ao final pede a total improcedência da demanda. 2 Preliminares 2.1 Complexidade da causa A preliminar não merece acolhimento. A ré afirma que “a presente demanda envolve questões que possivelmente demandem a realização perícia para averiguar e investigar o ato praticado pelo suposto fraudador/estelionatário, impossível seu trâmite perante o Juizado Especial Cível”. No caso concreto, os registros das transações contestadas constam do próprio sistema de ré, vez que realizadas por meio de aplicativo. Os acessos e as transferências não foram realizados a partir de aplicativos de terceiros e, portanto, a ré detém os devidos registros. Noutro ponto, não há como periciar o aparelho celular, seja porque tal objeto sequer foi apontado como imprescindível à analise da responsabilidade da ré, seja pela impossibilidade, dado o desconhecimento do paradeiro. A questão posta não apresenta complexidade e prescinde de qualquer perícia. 2.2 Aplicabilidade do CDC A ré argumenta que a parte autora é não é destinatária final do serviço prestado e, portanto, não poderiam ser aplicadas ao caso concreto as normas protetivas do consumidor. Em verdade, em que pese, de fato, a autora utilizar os serviços de prestados pela ré (terminal de pagamentos/maquininha de cartão) como um instrumento à prestação de sua própria atividade, tenho que a vulnerabilidade da autora, que é um pequeno estabelecimento de lavagem de roupas, autoriza a aplicação do CDC, ante a clara vulnerabilidade técnica quanto ao sistema ofertado pela ré. Cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 146.868/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 24/3/2017.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA PELA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE. POSTULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO RECURSAL DESACOLHIDO. PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO SOFTWARE. PRECEDENTE DO STJ ARESP 78.854/RS. APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA VERIFICADA. EXTENSÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO PARA O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 284 DOSTF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.825.669/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) O Superior Tribunal de Justiça, em contextos específicos, como o dos autos, firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade. Assim, tenho por aplicável o CDC ao caso concreto. 3 Mérito Prosseguindo nos autos, deve a controvérsia de ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). Desta feita, quando a alegação do consumidor for verossímil, razoável diante da experiência comum, o CDC atribui a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). No caso posto é nítido que o sistema de segurança da ré falhou na proteção ao usuário. Ao disponibilizar ao usuário o acesso total à conta por intermédio de aplicativo deve a ré ofertar ao usuário a segurança necessária. O contexto narrado revela que o autor foi vítima de um furto. No celular subtraído eram mantidos aplicativos bancários, bem como o aplicativo da ré. Somente o aplicativo da ré foi acessado após o fato, tendo as demais aplicações mantido-se incólumes às tentativas de acesso fraudulento. A ré, pela própria natureza do serviço a que se dispõe, mantém sub sua guarda e responsabilidade as quantias movimentadas pelos contratantes, e recebe contrapartida para tanto. A possibilidade de fraude é um conhecido risco do negócio, não sendo possível eximir-se da responsabilidade pela guarda ante a simples alegação da transação ser sido utilizada mediante uso de senha. Observe-se que em apenas um dia (07/05/2022, sábado), em um intervalo de aproximadamente uma hora e quinze minutos, o sistema da ré registrou uma movimentação de transferência de recursos em mais de R$ 22.000,00, além de solicitações de adiantamento, feitas de forma sequencial, destinados a contas do mercadopago e bancos digitais o que é incomum ao perfil da parte autora e representa nítido contorno de fraude. Ressalte-se que a autora alega nunca sequer ter realizado pix. Em que pese a ré alegar que a parte autora demorou algumas horas a comunicar o fato à instituição, mas ainda no mesmo dia, cumpre destacar que a fraude somente ocorreu porque o sistema de segurança do aplicativo da ré foi quebrado, permitindo ao fraudador o acesso integral à conta. Nesse contexto, é de ser reconhecida a fraude bem como o dever de reparação material. Quanto ao dano moral, este inexiste. A fundamentação apresentada pela autora limita-se ao fato do prejuízo material, que já esta sendo devidamente ressarcido. Frise-se tratar-se de pessoa jurídica cujo abalo moral, embora possível, somente caracteriza-se em casos excepcionais, quando provada a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, o que não é o caso dos autos. Não há presunção de abalo moral suportado por pessoa jurídica. O prejuízo material suportado pela autora indica tão somente o próprio prejuízo material, inexistindo consequência lógica de abalo moral. Desse modo, desnecessária qualquer digressão, vez que não há qualquer lastro mínimo à configuração de abalo moral. 4 Dispositivo Pelo acima exposto, acolho parcialmente a pretensão deduzida na inicial e: a) Rejeito as preliminares arguidas; b) Condeno a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 22.288,91 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), referentes aos valores que foram efetivamente transferidos da conta da autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CC) e atualização monetária pelo IGP-M, a contar da data do dano (07/05/2022) (Súm. 43 do STJ); c) Julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral. Fica a parte ré instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Intimação - Processo n° 0802186-10.2022.8.14.0039 Indefiro a gratuidade judicial tanto ao autor quanto ao réu. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Publique-se. Paragominas (PA), 22 de novembro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n° 0802186-10.2022.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Material] Valor da Causa: 45.591,66 DESTINATÁRIO: TARCISIO MACHADO PACHECO VILAS BOAS 01655050524 Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 14/07/2022 Hora: 12:45, ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V. Sª. INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, bem como da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 18/05/2022, (ID Nº 61797230) disponível nos autos. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. Paragominas, 18/05/2022 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria