Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
APELANTE: JOSÉ NAZARENO MONTEIRO RODRIGUES, GABRIEL DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, GERSON BRITO MACHADO e OUTROS
APELADOS: LINDETE ALENCAR VIEIRA DE MAGALHÃES e RAIMUNDO GOMES MAGALHÃES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA QUE TRAMITA PERANTE A VARA AGRÁRIA. PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO (DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO Nº: 0816002-45.2023.8.14.0000) DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802648-78.2018.8.14.0015
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA e JOSÉ NAZARENO MONTEIRO RODRIGUES, GABRIEL DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, GERSON BRITO MACHADO e OUTROS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara agrária de Castanhal, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por LINDETE ALENCAR VIEIRA DE MAGALHÃES e RAIMUNDO GOMES MAGALHÃES que julgou procedente a demanda. Narram os autos que LINDETE ALENCAR VIEIRA DE MAGALHÃES e RAIMUNDO GOMES DE MAGALHÃES ajuizaram Ação de Reintegração de Posse contra JOSÉ NAZARENO MONTEIRO RODRIGUES E OUTROS (id. 13628731). LINDETE ALENCAR VIEIRA DE MAGALHÃES e RAIMUNDO GOMES DE MAGALHÃES dizem ser proprietários e possuidores de imóvel de Matrícula nº 760, Livro nº 3-A, Folha 176/Ficha 01F, averbado no Único Ofício de Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Santa Izabel do Pará, segundo Escritura Pública de Doação, Certidões, Boletos de pagamento de impostos anuais. Ressaltaram que são proprietários do terreno há mais de 50 anos e que residem em um imóvel no local há mais de 25 anos. Informam que, no dia 05/09/2017, descobriram que os requeridos haviam invadido parte do terreno, o qual possui aproximadamente 35 hectares e que tentaram de forma pacífica viabilizar a saída dos invasores, porém, não obtiveram êxito. Dizem que comunicaram o fato às autoridades através do Boletim de Ocorrência nº 00094/2017.001094-3 e que fizeram denúncias junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PA. Sustentaram que os requeridos, após invadirem parte do terreno, passaram a desmatar árvores nativas, utilizar a área de forma ilegal, fazer constantemente queimadas e a ameaçar a integridade física dos Autores. Diante desse quadro, requereram a concessão de justiça gratuita, assim como, de liminar inaudita altera pars, para que fosse expedido o mandado de reintegração de posse e ao final a total procedência da ação. Na decisão em id. 13628740, o juízo singular indeferiu a justiça gratuita; determinou a emenda da inicial, para que os autores comprovassem que o imóvel cumpria do a função social da propriedade, que demonstrassem a identificação e localização da área, juntassem a certidão atualizada de inteiro teor da cadeia dominial do imóvel e esclarecessem se a ocupação se tratava ou não conflito fundiário. Contra esta decisão houve a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806221-72.2018.8.14.0000, o qual dei provimento, concedendo os benefícios da justiça gratuita aos Autores, consoante ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em contestação em id. 13628889, JOSÉ NAZARENO MONTEIRO RODRIGUES E OUTROS informaram que não possuem tempo de posse suficiente para alegar usucapião, tampouco fizeram benfeitoria indenizáveis no imóvel invadido, contudo, arguiram que não possuíam lugar para morar. Aduzem que, antes da ocupação imóvel rural, viviam todos em condições desfavoráveis em habitações de um único cômodo, em condições desfavoráveis à dignidade da pessoa humana, razão pela qual ocuparam a terra de forma pacífica. Alegam que o bem, não cumpria a sua função social e que a comunidade é formada por faxineiros, agricultores, analfabetos, gestantes, pedreiros, autônomos, trabalhadoras domésticas, diaristas e catadores. Acrescentaram que a área ocupada não pertence aos autores e tampouco era utilizada pelos requerentes. Em audiência de justificação prévia (id. 13628895), a Defensoria Pública Agrária requereu o ingresso no feito na qualidade de custos vulnerabilis et plebis, o que foi deferido pelo juízo singular Não houve celebração de acordo, prosseguindo-se com a oitiva das testemunhas trazidas pela parte autora. Por fim, os autos foram encaminhados ao Ministério Público. Em parecer de id. 13628971, o Ministério Público de 1º grau se manifestou pelo indeferimento da liminar, em razão da inconsistência sobre a data do esbulho e a demonstração insuficiente do cumprimento da função social da propriedade. Na decisão em id. 13628973, o juízo singular indeferiu a liminar, todavia, proibiu a realização de qualquer ato de derrubada de arvores ou devastação ambiental na área objeto da demanda. Em seguida, houve a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801365-31.2019.8.14.0000, o qual neguei provimento, consoante ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. I - Para a concessão de liminar em Ação de Reintegração de Posse deve-se comprovar os requisitos previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil. II - Ausentes os requisitos, pois foi comprovado que o ajuizamento da possessória foi fora do prazo de 1 ano e 1 dia, não há que se falar em liminar de reintegração de posse. III – Recurso Conhecido e Desprovido. Posteriormente, os autores apresentaram réplica a contestação em id. 13629005. Os autores aduziram que o imóvel cumpre a função social da propriedade, considerando a utilização de técnicas tradicionais e rudimentares para cultivo de frutos, que realizam a contribuição sindical rural, pois são produtores rurais, ademais, juntaram o Cadastro Ambiental Rural e o registro de imóvel e o memorial descritivo informando a totalidade da área da propriedade. Na audiência de id. 13629112, o juízo singular ouviu o depoimento dos autores, ao passo que na audiência de id. 13629117, o depoimento de um dos requeridos, o Sr. GERSON BRITO DA SILVA. Após a instrução do processo, o Ministério Público manifestou-se no id. 13629182, pelo indeferimento do pedido de reintegração de posse. Resolvendo a lide, o juízo prolatou sentença em id. 13629184, julgando procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, PARA QUE SEJA REINTEGRADA NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA EXORDIAL, CUJO MEMORIAL DESCRITIVO consta do ID n. 6015637, FIXANDO MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MESMA. Concedo a gratuidade de justiça à parte ré, conforme requerido em contestação, tendo em vista serem pobres nos termos da lei, conforme se depreende de suas ocupações declaradas na documentação ID n. 16253908 e ss (agricultores/extrativistas). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. Registro que a condenação sucumbencial dos autores ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, haja vista a gratuidade de justiça ora concedida. Ciência da presente sentença aos relatores dos agravos de instrumento noticiados nos autos. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ex vi do art. 513, parágrafo 1º, do CPC. Em, 16 de dezembro de 2022. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito titular da Vara Agrária da Região Inconformada, a Defensoria Pública, em id. 13629186, interpôs apelação, pleiteando a reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: 1. Ausência de comprovação da posse agrária e do cumprimento da função social: Alega que a sentença se baseou no depoimento pessoal dos Autores (LINDETE ALENCAR VIEIRA DE MAGALHÃES e RAIMUNDO GOMES DE MAGALHÃES) não apresentaram provas suficientes para demonstrar a posse agrária e o cumprimento da função social do imóvel. Aduz que a prova documental apresentada pelos apelantes é insuficiente para comprovar a posse, a área e a regularidade da propriedade. Destaque que o depoimento de Raimundo Gomes de Magalhães apresenta divergências em relação à data do esbulho, à área do imóvel e às atividades desenvolvidas na propriedade. Diz que o depoimento de Lindete Alencar Vieira também diverge em relação à data do esbulho e às atividades desenvolvidas na propriedade. Arguiu que o ITERPA, em suas informações, indica que o título de propriedade dos Autores está situado em Bragança, e não em Santa Izabel, como alegado pelos Réus. Alega ainda, que o ônus da prova do exercício da posse agrária e do cumprimento da função social incumbia à parte autora, que não se desincumbiram de tal ônus. 2. Transposição do ônus da prova: Sustenta que a sentença transfere o ônus da prova para os apelados, ao afirmar que estes não comprovaram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, quando a responsabilidade pela prova do exercício da posse agrária e do cumprimento da função social é da parte autora (LINDETE ALENCAR VIEIRA DE MAGALHÃES e RAIMUNDO GOMES DE MAGALHÃES). Diz que os Réus alegam que adentraram na área porque a mesma apresentava sinais de abandono, sem oposição dos apelantes por cerca de dois anos, conforme confessado pelo apelado Raimundo. 3. Ausência de análise do conjunto probatório: Sustenta que a sentença não analisou o conjunto probatório de forma integral, utilizando-se de presunções em relação ao cumprimento da função social, principalmente em relação às normas trabalhistas e ao aproveitamento econômico. Insiste que a parte autora não apresentou provas documentais ou testemunhais para comprovar o cumprimento da função social da propriedade. 4. Divergências de área: A área pleiteada pelos apelantes na inicial (35 hectares) diverge do depoimento do apelado Raimundo (5 hectares), das certidões cartoriais e do memorial descritivo do imóvel (165,910 metros quadrados). Aponta que a sentença se pauta no memorial descritivo apresentado pelos apelantes, sem considerar as informações do órgão fundiário, o ITERPA, que indicam divergências e inconsistências no título de propriedade. Ao final, requer o provimento da apelação para anular ou reformar a sentença apelada, com o reconhecimento da inexistência de prova da posse agrária e do cumprimento da função social por parte dos apelantes. Condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os requeridos também interpuseram apelação no id. 13629188, arguindo as seguintes teses: 1. Ausência de comprovação da posse agrária e do cumprimento da função social: Os apelados, em sua defesa, argumentam que a sentença se baseou em provas insuficientes para demonstrar a posse agrária e o cumprimento da função social do imóvel por parte dos apelados. Destacam divergências nos depoimentos dos apelados em relação à área do imóvel, data do suposto esbulho e atividades desenvolvidas na propriedade. Salientam que o ITERPA, em suas informações, indica que o título de propriedade do apelado Raimundo Gomes de Magalhães está situado em Bragança, e não em Benevides, como alegado pelos apelados. Afirmam que a área em questão estava abandonada e não cumpria a função social até a sua ocupação pelos apelantes. Argumentam que o ônus da prova da posse agrária e do cumprimento da função social incumbia aos apelados, que não se desincumbiram de tal ônus. 2. Descumprimento da ADPF 828/STF e violação do princípio da dignidade da pessoa humana: Os apelantes alegam que a sentença desconsiderou a ADPF 828/STF, que determina a realização de inspeções judiciais e audiências de mediação antes de qualquer decisão de desocupação, garantindo o direito à moradia e a proteção de grupos vulneráveis. Afirmam que não houve qualquer tratativa com os apelantes, ignorando a situação de vulnerabilidade social das famílias que ocupam a área. Ressaltam que o risco de desamparo para mais de 50 famílias em caso de desocupação é iminente, considerando a falta de alternativas de moradia e assistência do Estado. 3. Transposição do ônus da prova: Aduzem que a sentença transfere o ônus da prova para os apelados, ao afirmar que estes não comprovaram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, quando a responsabilidade pela prova do exercício da posse agrária e do cumprimento da função social é dos apelados. Ressaltam que o depoimento do apelado Raimundo Gomes de Magalhães e o laudo elaborado pela Geóloga contratada pelos apelantes demonstram a distância da ocupação em relação à área dos apelados. 4. Divergências de área e documentos insuficientes: Questionam a validade jurídica do título de propriedade apresentado pelos apelados, considerando as divergências de área e a localização do imóvel. Afirmam que a área em litígio está em uma região distante da casa dos apelados e que, mesmo que os apelados tivessem a posse da área, não haveria comprovação de que esta cumpria a função social. Encerram, pleiteando a suspensão recorrida, com base no descumprimento da ADPF 828/STF, garantindo a realização de procedimentos de mediação e proteção aos grupos vulneráveis. No mérito, o provimento da apelação para anular ou reformar a sentença apelada, com base na ausência de comprovação de posse e função social da propriedade; reconhecimento de que os apelantes estão cumprindo a função social da propriedade. Condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A certidão de id. 13629191 atestou que os autores não interpuseram recurso, entretanto, que os requeridos protocolaram apelação em 01/02/2023. No despacho de id. 13629192, o juízo a quo determinou a intimação dos apelados para apresentarem contrarrazões, após, a remessa dos autos ao TJPA com ciência ao Des. Relator dos Agravos de Instrumento noticiados nos autos. Sem contrarrazões. O Ministério Público se manifestou no id 16270152, opinando pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico a incompetência das Turmas de Direito Privado para processar e julgar o presente Recurso, tendo em vista o que dispõe o art. 31-A, inciso I do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 31-A. Duas Turmas de Direito Privado, compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, que serão presididas por um de seus membros escolhidos anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Acrescentado pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016) I - os recursos das decisões dos juízes de direito privado; Destaco que a ação originária fora ajuizada em face de litígio coletivo em razão de área rural, que se cuida de conflito de interesses que se instala envolvendo um grupo de pessoas, sendo que essas são tratadas pela parte contrária como um conjunto, sem que haja relevância significativa em qualquer de suas características estritamente pessoais, de forma que há a afetação de maneira coletiva. Nesse sentido, as varas agrárias detêm competência para dirimir as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, nos termos da Resolução nº 018/2005-GP, sendo, inclusive, presumido o interesse público nesses casos, como se depreende do parágrafo único do art. 1º do citado normativo, senão vejamos: “Art. 1º. As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único. Em outras ações em área rural, inclusive, nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo.” Nesse contexto, faz-se oportuno registrar que a competência, nesse caso, é em razão da matéria, sendo, portanto, absoluta, e, consequentemente, a priori, inderrogável, nos termos do art. 62 do CPC, in vebis: “Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Portanto, em razão da matéria, pessoa ou função a competência é inderrogável.” Desta forma, a competência absoluta estabelece regras para atender ao interesse público, não podendo ser modificada, indistintamente, por vontade das partes. Coadunando a esse entendimento, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RE 586.453. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO PROFERIDA ANTES DE 20.2.2013 E ANULADA POSTERIORMENTE PELO TRT. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as lides instaurados entre entidades de previdência privada e participantes de seu plano de benefícios, quando já proferida sentença de mérito até 20.2.2013, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo STF no RE 586.453. 2. A competência em razão da matéria, por ser absoluta e inderrogável, é matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão pro judicato. Precedentes. 2. Havendo anulação da sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho antes de 20.2.2013, deve o processo ser remetido à Justiça Comum nos termos do RE 586.453 do STF. 2. Agravo interno provido. Conflito conhecido para definir como competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Florianópolis/SC.” (AgInt no CC n. 150.881/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 11/5/2018.) Ademais, a competência em razão da matéria leva em consideração os elementos da ação, tais como o pedido e a causa de pedir, fixando-se em face da natureza jurídica da pretensão da parte. Assim, considerando que a matéria impugnada se trata de conflito coletivo pela posse de terra rural, anoto que, a teor do art. art. 31, inciso I, e § 1º, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a competência absoluta para processar e julgar o presente recurso de Agravo de Instrumento é das Turmas de Direito Público. Reforçando este entendimento, destaco a DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO Nº: 0816002-45.2023.8.14.0000 envolvendo o Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES e a desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, relatado por mim, em que o Tribunal Pleno, na 20ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça do ano de 2024, à unanimidade, acolheu o parecer do Ministério Público e declarar competente a Desembargadora Ezilda Pastana Mutran para processar e julgar o Agravo de Instrumento n. 0809507-82.2023.8.14.0000. A Turma Julgadora que anuiu com este entendimento fora composto por mim, a Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Des. Constantino Augusto Guerreiro, Des. Ricardo Ferreira Nunes, Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Desa. Gleide Pereira de Moura, Des. José Maria Teixeira do Rosário, Des. Roberto Gonçalves de Moura, Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, Des. Mairton Marques Carneiro, Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, Des. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, Desa. Rosi Maria Gomes de Farias, Desa. Eva do Amaral Coelho, Desa. Kédima Lyra, Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes, Desa. Margui Gaspar Bittencourt, Des. Pedro Pinheiro Sotero, Desa. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, Des. Alex Pinheiro Centeno, Des. Jose Torquato Araujo de Alencar e Sergio Augusto de Andrade Lima. Desta forma, escorada no precedente acima firmada, reconheço a incompetência das Turmas de Direito Privado para processar e julgar recursos provenientes das Varas Agrárias, por haver interesse público nestas demandas, consoante a redação do art. 1º, da Resolução nº 018/2005- GP. Redistribua-se entre os membros das Turmas de Direito Público. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora