Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801781-37.2023.8.14.0039.
REQUERENTE: GELDSON PEZZIN Endereço: Nome: GELDSON PEZZIN Endereço: Avenida Afonso Leão, 292, Casa, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-020
REQUERIDO: RAIMUNDO DO NASCIMENTO LIMA Endereço: Nome: RAIMUNDO DO NASCIMENTO LIMA Endereço: (91) 99623-0007, (91) 99115-0288, (91) 99308-4593, (91) 99139-1813, (91) 91007-7160, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-970 SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por GELDSON PEZZIN em face de RAIMUNDO DO NASCIMENTO LIMA, fundada em cheque prescrito, objetivando a constituição de título executivo judicial. Narra o requerente, na inicial, ser credor da quantia representada pelo cheque acostado ao ID 90466324, emitido em 30/06/2019, no valor original de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), sem que houvesse a correspondente quitação da obrigação. Sustentou que o título perdeu sua força executiva cambial, mas permanece apto a embasar a presente ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Juntou, ainda, planilha atualizada do débito e documentação relativa à empresa individual vinculada ao requerido (ID 90466323). Por decisão de ID 93806059 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a expedição de mandado monitório para pagamento da dívida, no prazo legal, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa. Após tentativas de localização do requerido, foram realizadas diligências complementares, inclusive pesquisas autorizadas judicialmente por meio da decisão de ID 137077334, sobrevindo certidão de pesquisa do GEIP no ID 146541712. Certidão de ID 159875242 atesta que o requerido foi regularmente citado. Decorrido o prazo legal, certidão de ID 165370786 atesta a ausência de pagamento e a não apresentação de embargos monitórios. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO 1- Do polo processual passivo Inicialmente, cumpre registrar que embora o cheque acostado ao ID 90466324 tenha sido emitido em nome da pessoa jurídica RAIMUNDO DO NASCIMENTO LIMA 35653990230, inscrita no CNPJ nº 31.166.498/0001-90, a presente ação foi corretamente ajuizada em face da pessoa física RAIMUNDO DO NASCIMENTO LIMA, porquanto se trata de empresário individual, figura jurídica desprovida de personalidade patrimonial autônoma em relação à pessoa natural titular da atividade empresarial. Ademais, consoante documento de ID 90466323, verifica-se que a empresa individual teve sua baixa voluntária registrada em 21/05/2021, circunstância que reforça a legitimidade passiva da pessoa física demandada. Nessa perspectiva, a extinção do registro empresarial não implica extinção das obrigações anteriormente assumidas no exercício da atividade econômica, remanescendo a responsabilidade patrimonial do empresário individual pelas dívidas contraídas em seu nome empresarial, sobretudo porque inexiste separação patrimonial plena entre a pessoa natural e a firma individual. 2- Do mérito A pretensão autoral merece acolhimento. A ação monitória constitui procedimento especial destinado à constituição célere de título executivo judicial quando existente prova escrita da obrigação, ainda que desprovida de eficácia executiva, conforme art. 700 do CPC. No presente feito, a parte autora instruiu adequadamente a demanda com o cheque juntado ao ID 90466324, documento apto à comprovação da relação obrigacional subjacente, bem como com planilha de atualização do débito constante ao ID 90466325. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada quanto à admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, conforme dispõe a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SÚMULA 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)” No caso dos autos, verifica-se que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional aplicável. Além disso, observa-se que o requerido foi regularmente citado, tendo permanecido inerte, sem efetuar o pagamento da obrigação e sem apresentar embargos monitórios. Dispõe o art. 701 do Código de Processo Civil: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber,, o Título II do Livro I da Parte Especial.” A ausência de oposição de embargos monitórios implica a constituição automática do título executivo judicial, independentemente de ulterior manifestação judicial constitutiva. Assim, demonstrada a existência da obrigação e ausente qualquer resistência da parte demandada, impõe-se a procedência do pedido monitório. III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 700, 701, §2º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GELDSON PEZZIN em face de RAIMUNDO DO NASCIMENTO LIMA, para: i) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora; ii) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), correspondente ao valor nominal do cheque, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de emissão da cártula, até o efetivo pagamento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)