Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS ALVES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO em face da r. sentença prolatada pelo MMº JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, nos autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU, ALTERNATIVAMENTE, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por DOMINGOS ALVES PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Síntese da demanda Consta dos autos que o autor/apelante requereu junto ao INSS, no dia 02/03/2015, o benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido sob a alegação de não constatação da incapacidade laborativa. Afirma o autor que a decisão da autarquia não merece ser mantida, pois este foi diagnosticado com espondilose cervical, lombociatalgia direita e parestesias, condições que se agravam com o esforço físico. Além disso, foi diagnostico por médico oftalmologista como portador de visão monocular no olho direito (cegueira de um dos olhos), não tendo condições de exercer seu labor. Inconformado com a decisão apontada, o autor ajuizou a presente ação originária, requerendo tutela de urgência para determinar a concessão do benefício nº 6081680405, requerido em 02/03/2015. No mérito, a procedência do pedido condenando o requerido a implementar o benefício de auxílio-doença pleiteado ou, caso for, a conversão para o benefício de aposentadoria por invalidez. O pedido de Tutela de Urgência foi indeferido. ID 17410259 A Perita Drª. DAYENE BAÍA SILVA, em seu laudo médico (ID 17410269 - Pág. 6), concluiu que o autor não apresenta incapacidade para praticar os atos da vida diária, não necessitando da ajuda de terceiros, tampouco apresentando incapacidade para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. A parte autora se manifestou (ID 7410276), informando que a conclusão apresentada pela perita é totalmente incompatível com as provas que instruem o processo. Logo, aduz que perícia não foi realizada com a minuciosidade necessária para identificar a sua incapacidade. Ainda, informa que os laudos e exames anexos a exordial comprovam que o autor não tem condições de retornar a sua profissão de motorista, salientando que os atestados médicos apresentados demonstram a gravidade de sua situação. Por fim, ressalta que recebeu benefício previdenciário por um longo período, fez tratamento fisioterapêutico e, mesmo assim, não apresentou uma melhora significativa, assim, não tendo condições de exercer suas atividades laborativas. O Juiz de primeiro grau proferiu sentença (ID 17410277) julgando improcedente o pleito, nos seguintes termos: “Assim sendo, o conjunto probatório produzido, leva à dedução única e contundente de que a parte demandante não faz jus ao benefício vindicado, pois que ausente um dos requisitos necessários ao acesso, delineados na legislação pertinente, qual seja, a incapacidade. Pelo relatado, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), no entanto, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §1º, I, §2º e §3º. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
PROCESSO Nº. 0803060-60.2020.8.14.0040. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. Intime-se.” Inconformado, DOMINGOS ALVES PEREIRA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID 17410278) alegando que a perita realizou uma abordagem completamente descabida do quadro clínico do Apelante, porquanto foi em desencontro aos inúmeros laudos, atestados e exames apresentados, que demonstram a incapacidade do mesmo. Assim, requereu a TOTAL REFORMA da sentença, a fim de que se determine a concessão/restabelecimento do auxílio-doença sendo esse convertido em aposentadoria por invalidez. Ausentes as contrarrazões. ID 17410282 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença, no sentido de garantir o reestabelecimento temporário do benefício previdenciário de Auxílio-Doença ao apelante. ID 17820392 É o Relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA. Cinge-se análise da questão se acertada ou não a sentença que jugou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença por incapacidade. Primeiramente, cabe esclarecer a contradição existente na presente ação, uma vez que consta da inicial se tratar de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU, ALTERNATIVAMENTE, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, constando que o benefício requerido pelo apelante na data de 03/02/2015 havia sido negado, porém, em um determinado ponto, ao longo dos autos, o apelante passa a afirmar já ter recebido o benefício pleiteado anteriormente, se tratando de pedido de reestabelecimento, apesar de não haver nenhuma documentação nos autos que comprove tal afirmação. Dessa forma, em suas razões, o apelante defende ter direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de possuir sequelas que reduzem sua capacidade laborativa para desempenhar a função anteriormente exercida, qual seja motorista de caminhão. Pois bem. Quanto ao auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, expressamente estabelece: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Nesse sentido, em suas razões, o apelante afirma que, nos termos da Lei n° 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, basta a presença de três requisitos, sendo eles: prova da qualidade de segurado; cumprimento da carência exigida na lei e incapacidade laborativa por mais de quinze dias. Ainda, sustenta preencher todos os requisitos anteriormente citados para concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ao passo que possui prova material hábil para comprovar sua incapacidade. Entretanto, no presente caso, não verifico a clara demonstração dos referidos requisitos. Assim, outro não poderia ser o resultado senão o indeferimento do pedido de concessão/restabelecimento do auxílio-doença, bem como da conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez. Ocorre que, a instrução processual feita pelo autor consiste em diversos laudos médicos particulares, produzidos de maneira unilateral, bem como não restou comprovada sua alegação de já ter recebido anteriormente o benefício pleiteado. Logo, sua aptidão para o trabalho restou evidenciada, a partir da constatação da perita de que a patologia diagnosticada não é incapacitante, conforme conclusão (ID 17410269 – Pág. 6): “1. O autor é portador de cervicalgia e lombalgia; 2. No momento não apresenta incapacidade para o desempenho de sua atividade laborativa habitual; 3. A patologia diagnosticada não se enquadra na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001; 4. O autor não apresenta incapacidade para praticar os atos da vida diária, não necessitando da ajuda de terceiros (Decreto 3.048/1999 – Anexo 1).” Dessa forma, entendo que o conjunto probatório trazido aos autos não é robusto o suficiente para contrariar a conclusão do laudo pericial, não sendo possível a concessão do benefício pleiteado. Ressalte-se, in casu, que o perito, mantendo-se equidistante das partes, após análise minuciosa da situação do autor, respondeu aos quesitos e fundamentou suas conclusões, merecendo, assim, prestígio o laudo decorrente da sua atividade. Nesse diapasão a jurisprudência deste E. Tribunal tem decidido, quanto ao tema em demandas semelhantes, a corroborar tais entendimentos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. PROVA PERICIAL PRODUZIDA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, CONTENDO FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AO ADEQUADO JULGAMENTO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro). Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJ-PA - AC: 08003892920218140105, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL COMPROVANDO A CAPACIDADE DO AUTOR PARA SUA ATIVIDADE LABORATIVA NORMAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao preenchimento pelo apelante dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário em razão de incapacidade laborativa ou sua aposentadoria por invalidez. 2. No presente caso, a conclusão do laudo pericial constante nos autos conclui: (...) “que as sequelas apresentadas pelo autor no antebraço esquerdo são decorrentes de acidente do trabalho, ocorrido no dia 12.05.15 quando durante uma queda de altura cortou seu antebraço esquerdo e lesionou o joelho esquerdo e costelas do hemitórax esquerdo, realizou tratamento conservador e sutura da lesão cortante, resultando em leve deformidade e discreta debilidade permanente das funções do membro superior esquerdo. O traumatismo nas costelas e joelho esquerdo involuíram. Os níveis pressóricos estão sob controle. A parte autora não está incapaz para o seu trabalho.” 3. Verificada, com base em laudo pericial produzido em juízo, que a capacidade normal do autor para a atividade laborais subsiste, não existe razão para reformar a sentença combatida. 4. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO, à unanimidade. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de março de dois mil e vinte e três. Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Desembargador (a) Mairton Marques Carneiro. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0867383-38.2018.8.14.0301, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 2ª Turma de Direito Público)
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP. Belém/PA, data da assinatura digital. Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator