Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNA DOS SANTOS FERREIRA Nome: BRUNA DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua Luis Torres, 184, Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-524
REQUERENTE: RAFAEL MATOS RODRIGUES Nome: RAFAEL MATOS RODRIGUES Endereço: RUA SAO FRANCISCO, 577, LIXEIRA, CUIABá - MT - CEP: 78008-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0803190-53.2020.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL envolvendo as partes acima nominadas. Narra-se na demanda que os Requerentes conviveram em regime de união estável desde 10/12/2019, onde oficializaram a União em Cartório, lavrada, Livro nº 0079-A, Folhas nº 273, por meio de Escritura Pública, na Comarca de Sinop em Mato Grosso do Sul, tendo em vista que necessitava do documento para poder visitá-lo. Contudo, alega que, devido à condição do Requerido, que se encontrava custodiado, não houve mais possibilidade de prosseguimento da relação. Informa que não tiveram filhos, e que não possuem bens a partilhar. Aduz que o Requerido estaria de acordo com o pedido, e pede a homologação da dissolução. Juntou documentos, conforme escritura de união estável de id Num. 19575890 - Pág. 1. Consta no id Num. 49270761 - Pág. 45 que o Requerido foi regularmente citado no presídio de SINOP/MT. Em razão da condição do Requerido, foi determinada à Defensoria Pública a apresentação de contestação. A Defensoria Pública do Pará se recusou a apresentar contestação, conforme id Num. 54093092 - Pág. 1, requerendo que a Defensoria Pública de Mato Grosso promovesse a defesa do Requerido, por se o local de sua custódia, conforme id Num. 54093092 - Pág. 1. Foi deferido o pedido, sendo determinada à Defensoria Pública do município de Sinop/MT para que proceda à representação do Requerido, conforme id Num. 77926128 - Pág. 1. O referido ofício foi encaminhado, conforme id Num. 85988674 - Pág. 1, sendo acusado recebimento. Certificado que decorreu o prazo para contestação, conforme id Num. 88650708 - Pág. 1. Foi certificado também que o Requerido já se encontra em liberdade, conforme id Num. 99663889 - Pág. 1. Foi autorizada buscas no sistema SIEL, na tentativa de localizá-lo, entretanto, não há informação do paradeiro do Requerido (id Num. 115530945 - Pág. 1). Também foi reiterada o ofício à Defensoria Pública do município de Sinop/MT para que proceda à representação do Requerido, conforme id Num. 115826110 - Pág. 1. Foi certificado (id119310380) que já transcorreu mais de 30 (trinta) dias úteis desde o recebimento do referido ofício, sem que tenha havido a apresentação de contestação. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que o Requerido, quando de sua citação, estava custodiado no presídio da cidade de Sinop/MT, sendo determinada à Defensoria Pública da referida cidade que providenciasse a representação processual do referido nos presentes autos. Nota-se que foram enviados, por duas vezes, ofícios à referida defensoria, conforme id Num. 85988674 - Pág. 1 e id Num. 115826110 - Pág. 1, sendo acusado recebimento em ambas as comunicações. Por duas vezes já foi certificado o transcurso do prazo para contestação, conforme id Num. 88650708 - Pág. 1 e id id119310380. Além disso, foi verificado que o Réu já está em liberdade (id Num. 99663889 - Pág. 1.), e, apesar de ciente da presente ação, não habilitou advogado ou a defensoria, e nem informou seu atual endereço. Diante disso, DECRETO a revelia do Requerido, na forma do art. 344 do CPC. Passo à análise de mérito. Com a vigência da Constituição Federal de 1988, atualmente, não há como negar que as relações oriundas de união estável, são relações do Direito de Família. E essa afirmação encontra amparo na Constituição e está no capítulo 7º, que trata da família, da criança, do adolescente e do idoso. Dispõe o texto constitucional que a “família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (art. 226). E mais adiante, no parágrafo 3º conclui que, para efeito “da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”. Assim sendo, no sistema jurídico brasileiro, a entidade familiar é gênero da qual são espécies o casamento (§§ 1º e 2º, do art. 226 da CF), a união estável (§ 3º do art. 226 da CF) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (§ 4º do art. 226 da CF). O Ministro Sálvio de Figueiredo, do Superior Tribunal de Justiça, assim conceituou a união estável: “Sua característica está na convivência de fato, como se casados fossem aos olhos de quantos se relacionem com os companheiros da união. Pesam no conceito as exigências de exclusividade, fidelidade, vida em comum sob o mesmo teto com durabilidade. O vínculo entre companheiros imita o casamento ou no dizer tradicional é more uxório. Todo relacionamento se faz às claras, sem ocultação. Os dois frequentam a sociedade onde reciprocamente, se tratam como marido e mulher” (FIGUEIREDO, Sálvio de (c.d), p. 266 apud BENJÓ, Simão Isaac. União Estável e seus efeitos econômicos, em face da Constituição de 1988. In Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro: Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro). No amparo da lei vem, a Requerente, perante o Estado-Juiz buscar o provimento jurisdicional, qual seja, o reconhecimento e a dissolução da sociedade de fato existente entre as partes. Prima facie, quanto ao pedido de dissolução da sociedade havida entre eles, há que se analisar a existência da união estável, para, depois, se constatada, dissolvê-la, posto que não há que se dissolver o que não se constituiu. No caso ora analisado, os documentos acostados nos autos pela requerente, especialmente, a declaração de união estável acostada Num. 19575890 - Pág. 1, induzem a crer na existência da união estável no período de 21/02/2019 até 2020. Dos argumentos trazidos aos autos para a dissolução da união estável, desnecessário analisá-los, pois que dissolver a sociedade é matéria de trato de direito disponível, faculdade das partes. Ademais, a presente demanda não comporta discutir causa, portanto, desnecessária a sua análise. Assim, diante da revelia verificada nos autos, tem-se que efetivamente a situação fática do requerido é aquela relatada nos autos. Quanto às demais teses: “Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder a um dos argumentos” (RJTJESP 115/207). No mesmo sentido: “O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar”(Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori). 2. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL ocorrida entre BRUNA DOS SANTOS FERREIRA e RAFAEL MATOS RODRIGUES e, via de consequência, DECLARAR A SUA EXTINÇÃO, pelo período de 21/02/2019 até 2020. Considerando a existência de escritura pública da referida união estável, oficie-se o Cartório de SINOP/MT, 2º Ofício Extrajudicial, para que promova a averbação/anotação da dissolução da união estável, na escritura pública lavrada, Livro nº 0079-A, Folhas nº 273. Em nada mais havendo, julgo extinto o presente processo na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido em custas processuais. Entretanto, deixo de condená-lo em honorários advocatícios, em razão da inexistência de pretensão resistida. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.