Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3109875/PA (2025/0451401-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GRANDE WUHU NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: HENDER CLAUDIO SOUZA GIFONI - PA026593
JOSE FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA - PA030602
ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF020812
YULLY TALLITHA FONSECA SARRAFF KOBAYASHI - PA028242
AGRAVADO: JUDSON NOBRE SANTOS
ADVOGADO: LUCAS DE MELLO LOPES - PA27838A
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por GRANDE WUHU NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: Ementa: Direito do consumidor. Agravo interno em Agravo de Instrumento. Manutenção de tutela provisória de urgência. Responsabilidade solidária na cadeia de fornecedores. Desprovimento. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve tutela provisória de urgência deferida em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, fornecimento de veículo reserva e suspensão de parcelas de financiamento, devido a vícios no veículo adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária responsável pela venda do veículo possui responsabilidade solidária pelos vícios do produto na cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade solidária a todos os fornecedores da cadeia de consumo. 4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária do fornecedor pelos vícios do produto, permitindo que o consumidor acione qualquer integrante da cadeia de consumo. 5. Alegação de ausência de nexo causal e responsabilidade da recorrente não prospera em face da responsabilidade objetiva prevista no CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Fornecedor de produto responde solidariamente pelos vícios do produto, independentemente da fase específica de participação na cadeia de consumo." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18.: STJ, AgInt no AR Esp 1416185/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,Jurisprudência relevante citada Terceira Turma, julgado em 14/09/2020, D Je 21/09/2020. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que teria havido imposição indevida de responsabilidade civil e solidariedade sem prova de conduta e nexo causal (CC 186 e 927; CC 265), manutenção indevida da recorrente no polo passivo com extinção de mérito não observada (CPC 485, VI; CPC 339), e negativa de efeito suspensivo apesar de risco de dano grave e probabilidade de provimento (CPC 1.019, I; CPC 995, parágrafo único), bem como aplicação equivocada do regime de cadeia de fornecedores do consumidor (CDC 3 e 18) Contrarrazões às fls. 649-660, e-STJ Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PA inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 663-664), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 665-671). Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 673 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir.” A irresignação não merece prosperar. Trata-se de recurso especial em face de decisão que confirmou o deferimento da tutela de urgência, nesses termos: "Ante o exposto, até decisão final, considerando que o Autor pretende ver anulado o contrato de compra e venda e o de financiamento a ele coligado, em decorrência do alegado vício que o impede de usufruir com segurança do bem, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que as Rés forneçam ao Autor o carro reserva com as mesmas características do adquirido, bem como, fazer cessar a obrigação do Autor de pagar as parcelas vincendas do Contrato, devendo as Rés manterem o pagamento dos valores relativos às parcelas do financiamento do veículo objeto da lide até ulterior deliberação. Advirtam-se as Requeridas de que incidirá multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), caso haja descumprimento desta decisão.". Na hipótese, a parte recorrente defende ofensa aos arts. 186, 265 e 927 do CC 265 e 485, VI, 339 do CPC/15, 3º e 18 do CDC, defendendo, em síntese, que teria havido imposição indevida de responsabilidade civil e solidariedade sem prova de conduta e nexo causal, além da manutenção indevida da recorrente no polo passivo com extinção de mérito não observada. Por sua vez, o TJ-PA, mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência, com arrimo no acervo fático-probatório, assim dirimiu a controvérsia: "A agravante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que sua participação na relação jurídica cinge-se à intermediação de venda do veículo, o qual atualmente encontra-se sob a responsabilidade da concessionária Amazon, empresa que estaria incumbida de realizar os reparos necessários. Nesse sentido, defende a exclusão de sua responsabilidade pelos vícios apresentados pelo bem, sustentando a ausência de vínculo direto com o defeito apontado. Contudo, entendo que essa preliminar confunde-se com o próprio mérito do recurso, pois a questão relativa à responsabilidade da agravante, em face de sua posição na cadeia de fornecedores do produto, envolve diretamente a discussão acerca da solidariedade na relação de consumo e a abrangência do conceito de fornecedor. Nos termos do todos os fornecedores respondemart. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), solidariamente pelos vícios do produto que o tornem impróprio para o consumo ou diminuam seu valor. A agravante, ao atuar como concessionária do veículo, insere-se no conceito amplo de fornecedor, devendo, portanto, responder perante o consumidor, independentemente da origem do vício e de sua participação específica nos reparos do bem. Dessa forma, rejeito a preliminar, pois sua análise é indissociável do mérito do recurso. No mérito, a agravante alega a inexistência de responsabilidade solidária na reparação dos vícios do veículo, tendo em vista que, em sua visão, essa responsabilidade não seria aplicável à concessionária que realizou apenas a venda. A agravante defende que a solidariedade não poderia ser presumida, mas sim prevista expressamente em lei, conforme preceitua o art. 265 do Código Civil Brasileiro. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O Código de Defesa do Consumidor, em seu defineart. 3º, como "fornecedor" qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolva atividades de comercialização de produtos, enquadrando a agravante como fornecedora solidária na relação de consumo estabelecida. A previsão de solidariedade não é presumida, mas expressamente prevista no que impõe aart. 18 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento a obrigação de responder solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade dos produtos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, nas relações de consumo, tanto o fabricante quanto o vendedor são solidariamente responsáveis pelos defeitos do produto, e o consumidor pode acionar qualquer um dos fornecedores, independentemente do papel que desempenharam no ciclo de fornecimento do bem. Diante disso, não há como afastar a responsabilidade solidária da agravante, ainda que sua participação tenha se limitado à venda do veículo. Essa responsabilidade visa assegurar o direito do consumidor de obter reparação pelos danos sofridos em razão de vícios no produto adquirido, garantindo-lhe a possibilidade de acionar qualquer um dos responsáveis na cadeia de consumo. A agravante argumenta também, que não cometeu qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço, afirmando que apenas intermediou a venda e que não existe nexo causal entre sua atuação e o dano experimentado pelo agravado. Não obstante, a alegação de ausência de dano e nexo causal deve ser rechaçada. No contexto das relações de consumo, o fornecedor de produtos responde objetivamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do Assim, independe da aferição de culpa ou de eventual ilicitude na conduta para que se configure aCDC. responsabilidade do fornecedor. Trata-se de responsabilização decorrente da própria colocação do produto no mercado, sendo o consumidor protegido quanto à integridade e ao uso adequado do bem adquirido. Ao consumidor é assegurado o direito de que o produto adquirido esteja em conformidade com sua expectativa de uso e qualidade. No presente caso, o vício do veículo, ainda que não tenha sido causado diretamente pela agravante, insere-a na obrigação de, solidariamente, fornecer um bem que atenda ao pactuado. Por fim, a recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, sob o argumento de que a decisão de fornecer um carro reserva e suspender a cobrança das parcelas do financiamento geraria prejuízos graves e de difícil reparação. Todavia, essa alegação não se sustenta. A tutela concedida, que determinou o fornecimento de um carro reserva enquanto o veículo defeituoso está em reparo e a suspensão das parcelas, encontra amparo no direito do consumidor de não ser privado do uso do bem em razão de vícios ocultos. O fornecimento de um carro substituto e a suspensão temporária do pagamento até que o problema seja solucionado buscam evitar um dano irreversível ao consumidor, que estaria pagando por um veículo que não pode utilizar. Portanto, não verifico a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo, uma vez que os prejuízos alegados pela agravante não se sobrepõem aos direitos do consumidor, que se encontra em situação de maior vulnerabilidade." Com efeito, não se conhece da alegada ofensa aos arts. 186, 265 e 927 do CC 265 e 485, VI, 339 do CPC/15, uma vez que a"[...] jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2022.) Ademais, a revisão da conclusão adotada pela Corte de origem, em relação à concessão da tutela de urgência e a ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, ensejaria reexame do caderno de fatos e provas, o que é inviável em estreita sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. (...) 3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 3.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 238-240, e-STJ, e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO