Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804694-88.2024.8.14.0028.
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ S E N T E N Ç A
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL em que se visa o recebimento de débito. No despacho inaugural, foi determinado a emenda da inicial para devida apresentação do título executivo, na forma do art. 784, do CPC. Instada, a parte apresentou não cumpriu a diligência, vindo-me conclusos. In casu, a parte interessada foi cientificada para cumprir determinação exarada nos autos, todavia, embora intimada, não procedeu a devida adequação, prejudicando, assim, o regular andamento do feito. O art. 321 do CPC estabelece: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” E, art. 485 do CPC preconiza: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. ART. 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFRINGÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, para caracterizar título executivo extrajudicial, o instrumento particular deve ser assinado por 02 (duas) testemunhas, além do devedor. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001912-27.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021). (TJ-PR - APL: 00019122720198160137 Porecatu 0001912-27.2019.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021)” ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta e com base no art. 321 do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, inciso I do CPC. Sem custas e honorários em 1º grau. Ciente pelo sistema. Após trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. No caso de recurso, remeta-se com nossas homenagens. Assinado. _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)