Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ REPRESENTANTE: Luiz Flávio Souza Pamplona – OAB/PA n.º 13.414 (PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO)
RECORRIDO: LESSA FELIX FARMA LTDA – ME REPRESENTANTE: FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB/PR n.º 32.967) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0815877-27.2022.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 20505485), interposto por Município de Marabá, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Mairton Marques Carneiro, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 19445549) - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. RDC 327/2019 DA ANVISA. SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE REFORMA. IMPETRANTE NÃO SE INSURGE CONTRA A RDC 327/2019, MAS EM RELAÇÃO AOS EFEITOS CONCRETOS DA RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRECEDENTES TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1. A impetrante não se insurge contra a RDC 327/2019 de forma abstrata e genérica, mas sim em relação aos efeitos concretos da Resolução ao seu estabelecimento comercial, visando impedir a aplicação de qualquer sanção em decorrência da ação fiscalizatória do setor de vigilância sanitária da Municipalidade apelada. Destarte, não há qualquer óbice para a impetração do mandamus na origem. Precedentes dos Tribunais Pátrios. 2. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, nos termos do voto relator. A parte recorrente aduziu ser necessária a revaloração probatória afim de verificar que os fatos narrados não se coadunam com o disposto no art. 1º da Lei 12.016/2009, uma vez que a parte recorrida impetrou mandamus almejando alcançar um efeito abstrato, qual seja, impedir futuras sanções com base na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 327/2019, o que se configura impetração de mandado de segurança contra lei em tese, o que é inadequado processualmente. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 21082525). É o relatório. Decido. Na análise da questão, a turma julgadora entendeu pela possibilidade de impetração de mandado de segurança tendo em vista que: “(...) em verdade a impetrante não se insurge contra a RDC 327/2019 de forma abstrata e genérica, mas sim em relação aos efeitos concretos da Resolução ao seu estabelecimento comercial, visando impedir a aplicação de qualquer sanção em decorrência da ação fiscalizatória do setor de vigilância sanitária da Municipalidade apelada. Destarte, não há qualquer óbice para a impetração do mandamus na origem.” E, ao final, consignou que: “Por fim, com a devida vênia à Douta Procuradoria de Justiça, entendo que o feito não se encontra apto para imediato julgamento, eis que a sentença fora proferida antes mesmo da oitiva da autoridade coatora e do Ministério Público, logo, não se aplica ao caso a disposição do art. 1.013, § 3º, I, do CPC”. Entendo, assim, que o entendimento da turma quanto ao cabimento do mandamus se amolda à jurisprudência superior no sentido que “é cabível o mandado de segurança preventivo, não sujeito ao prazo decadencial, quando a situação de fato que ensejaria a pratica do ato tido por ilegal existe, ou esteja na eminência de surgir, havendo o justo receio de que tal ato venha a ser praticado”, sendo certo que, além disso, “rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar o caráter preventivo do mandamus e, por conseguinte, reconhecer configurada a decadência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ. e 280/STF” (AgInt no REsp n. 2.084.033/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Necessária, assim, a aplicação da súmula 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), dada a coincidência de entendimentos, além da súmula 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), ambas do STJ, dada a necessidade de revolvimento probatório para acolher a pretensão da parte recorrente. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice das Súmulas 7 e 83, do STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará