Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LIDIANE JOVITA LUCAS DA SILVA Advogado(s): FLAVIO JOSINO DA COSTA JUNIOR
APELADO: JOSE GARCIA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820624-79.2019.8.14.0301 Vistos os autos. 1. Tendo em mira que a Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES é relatora do Agravo de Instrumento nº 0810808-64.2023.8.14.0000, interposto em autos conexo a este processo, vislumbro a sua prevenção para o processamento deste, nos termos do art. 116 do Regimento Interno desta Corte[1], razão pela qual determino o encaminhamento dos autos aquela magistrada, para os ulteriores de direito; 2. À Secretaria, forte no §1º do art. 1º da Ordem de Serviço nº 01/2018-VP[2]; 3. Intimem-se as partes. Belém/PA, 03 de julho de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 116. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. § 1o Somente haverá prevenção do órgão fracionário na impossibilidade fática de prevenção do relator e de seu substituto ou sucessor. § 2° As ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido julgada. § 3o A prevenção, se não for conhecida de ofício, deverá ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão e consequente prorrogação de competência. § 4º Vencido o relator, a prevenção recairá no Desembargador condutor do voto vencedor. § 5º No caso de vaga ou de transferência do relator de seção, a prevenção recairá sobre o seu sucessor no órgão de julgamento. [2]Art. 1º. Tendo sido declarado o impedimento, afirmada a suspeição ou a incompetência, ou por determinação do relator, os autos serão encaminhados à secretaria do órgão julgador, independente de despacho do Vice-Presidente do Tribunal. § 1º. Havendo prevenção, a secretaria do órgão julgador encaminhará o processo ao Desembargador apontado como prevento para que se pronuncie.