Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: REAL COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE: PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD, OAB/SP 296.883
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0839991-84.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 19058599), interposto por REAL COMERCIAL LTDA, fundado no disposto na alínea “a”, do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXIGIBILIDADE DO ICMS DECORRENTE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). JULGAMENTO DOS TEMAS 1093 E 1094/STF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 8315/2015 POSTERIOR A EC Nº 87/2015. LC Nº 190/2022 ENTRADA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO E EFEITOS PRODUZIDOS OBSERVADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA NO ANO DE 2022. QUESTÃO FOI RECENTEMENTE APRECIADA NO ÂMBITO DAS ADIS Nº 7066, 7070 E 7075. O MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES CONCLUIU QUE A LC 190/22 NÃO INSTITUI OU MAJORA TRIBUTO E, PORTANTO, NÃO PRECISA OBSERVAR AS ANTERIORIDADES. NESSE SENTIDO, AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LC 190/22, NO QUE DIZ RESPEITO À INCIDÊNCIA DO DIFAL NAS OPERAÇÕES COM NÃO CONTRIBUINTES, PERMANECERÃO VÁLIDAS E EFICAZES NO EXERCÍCIO DE 2022. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (ID 18710264) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto nos arts. 146 e 150, III, “b” e "c", ambos da Constituição Federal, sob o argumento de que “não é possível prevalecer o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, o qual contraria o próprio texto da Lei Complementar nº 190/2022, sendo necessário o provimento do presente recurso para que seja reconhecida a necessidade da cobrança do DIFAL observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal”. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19592182). É o relatório. Decido. A toda evidência, o caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), no qual se decidirá a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271). Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (265) de sobrestamento por recurso extraordinário com repercussão geral, sendo afetado ao tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará