Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. "RUI BARBOSA", 794, SANTARÉM (PA), Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
EXECUTADO: SERVIDOR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME Nome: SERVIDOR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME Endereço: CURUA-UNA, 1057, SANTISSIMO, SANTARéM - PA - CEP: 68010-000 Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409-A Endereço: AV. PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: GIOVANNA LITZ CARNEIRO DO VALLE OAB: PA34 Endereço: DOS MARTIRES, 111, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68005-540 Advogado: THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA OAB: PA11784 Endereço: AVENIDA MENDONCA FURTADO, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB: PA3210 Endereço:, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO/MANDADO RH. Deixo para apreciar eventuais pedidos pendentes após a realização da audiência conciliatória designada - caso não haja acordo. Intimem-se ambas as partes, por meio de seus advogados, para juntarem planilhas atualizadas dos valores que entedem devidos, no prazo de 15 dias. Considerando que o direito em litígio admite transação, e ante a faculdade de o Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, conforme disposto no art. 139, V, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0000109-89.2003.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Comercial] DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL JUNTO AO CEJUSC PARA O DIA 04/02/2026, ÀS 11:30 HORAS, com o intuito de se tentar solucionar o conflito de forma amistosa entre as partes. Esmerem-se as partes para trazer acordo extrajudicial, por ocasião da audiência, a fim de se alcançar a melhor solução ao litígio. Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação. Não havendo tal solução consensual do conflito de interesse, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC. A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a). Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso. Intimem-se os advogados/Defensores. Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP. Expeça-se carta precatória, se necessário. ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL. Santarém, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)