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0801595-50.2022.8.14.0006
Execução de Título ExtrajudicialAdministraçãoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 6.870,87
Orgao julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE
CNPJ 07.***.***.0001-71
ALEX DE SOUZA LOPES
CPF 154.***.***-00
Advogados / Representantes
LORENA QUEIROZ DE OLIVEIRA
OAB/PA 31394•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/06/2022, 10:07Transitado em Julgado em
13/06/2022, 10:06Proferidas outras decisões não especificadas
07/06/2022, 20:22Conclusos para decisão
07/06/2022, 09:24Extinto o processo por desistência
03/06/2022, 13:56Conclusos para julgamento
03/06/2022, 09:54Cancelada a movimentação processual
03/06/2022, 09:52Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 17/05/2022 23:59.
27/05/2022, 05:36Juntada de Petição de petição
13/05/2022, 11:23Publicado Intimação em 03/05/2022.
04/05/2022, 00:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
04/05/2022, 00:58Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0801595-50.2022.8.14.0006. EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE EXECUTADO(A): ALEX DE SOUZA LOPES SENTENÇA Intimação - Vistos e etc. Relatório dispensado na forma da legislação correlata. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. A parte não atendeu à determinação judicial, consoante certidão da Direção de Secretaria ID nº 59205578, quanto à emenda à inicial determinada no ID nº 49101905, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento. O desatendimento imotivado aos comandos judiciais
02/05/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
29/04/2022, 12:19Indeferida a petição inicial
28/04/2022, 10:39Conclusos para julgamento
27/04/2022, 13:23Documentos
Decisão
•02/02/2022, 12:47
Sentença
•28/04/2022, 10:39
Sentença
•03/06/2022, 13:56
Decisão
•07/06/2022, 20:22