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0801595-50.2022.8.14.0006

Execução de Título ExtrajudicialAdministraçãoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 6.870,87
Orgao julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE
CNPJ 07.***.***.0001-71
Autor
ALEX DE SOUZA LOPES
CPF 154.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
LORENA QUEIROZ DE OLIVEIRA
OAB/PA 31394Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/06/2022, 10:07

Transitado em Julgado em

13/06/2022, 10:06

Proferidas outras decisões não especificadas

07/06/2022, 20:22

Conclusos para decisão

07/06/2022, 09:24

Extinto o processo por desistência

03/06/2022, 13:56

Conclusos para julgamento

03/06/2022, 09:54

Cancelada a movimentação processual

03/06/2022, 09:52

Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 17/05/2022 23:59.

27/05/2022, 05:36

Juntada de Petição de petição

13/05/2022, 11:23

Publicado Intimação em 03/05/2022.

04/05/2022, 00:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022

04/05/2022, 00:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0801595-50.2022.8.14.0006. EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE EXECUTADO(A): ALEX DE SOUZA LOPES SENTENÇA Intimação - Vistos e etc. Relatório dispensado na forma da legislação correlata. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. A parte não atendeu à determinação judicial, consoante certidão da Direção de Secretaria ID nº 59205578, quanto à emenda à inicial determinada no ID nº 49101905, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento. O desatendimento imotivado aos comandos judiciais

02/05/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

29/04/2022, 12:19

Indeferida a petição inicial

28/04/2022, 10:39

Conclusos para julgamento

27/04/2022, 13:23
Documentos
Decisão
02/02/2022, 12:47
Sentença
28/04/2022, 10:39
Sentença
03/06/2022, 13:56
Decisão
07/06/2022, 20:22