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0800910-43.2022.8.14.0006
Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 1.912,08
Orgao julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
J. F. REIS DA SILVA EIRELI
CNPJ 28.***.***.0001-23
OZIEL DO ROSARIO MAIA
CPF 687.***.***-91
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/02/2023, 08:18Recebidos os autos do CEJUSC
10/02/2023, 08:17Juntada de Outros documentos
10/02/2023, 08:06Juntada de Petição de petição
06/02/2023, 17:30Publicado Intimação em 23/01/2023.
04/02/2023, 21:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
04/02/2023, 21:51Juntada de identificação de ar
05/01/2023, 06:16Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório com fulcro no art.38 da Lei nº9099/95. Considerando que o executado quitou os valores referentes ao parcelamento deferido nos autos, nos moldes do art.916, NCPC, dou por satisfeita a obrigação. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Junte-se o extrato de subconta ao processo e, adotadas as demais providên
20/12/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
19/12/2022, 08:40Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/12/2022, 08:40Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/12/2022, 07:49Conclusos para julgamento
15/12/2022, 10:00Cancelada a movimentação processual
15/12/2022, 10:00Conclusos para decisão
15/12/2022, 09:28Juntada de Alvará
06/12/2022, 12:56Documentos
Decisão
•02/02/2022, 10:12
Decisão
•31/03/2022, 12:42
Despacho
•23/06/2022, 11:47
Despacho
•25/07/2022, 11:46
Decisão
•22/08/2022, 11:53
Sentença
•19/12/2022, 07:49