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0800910-43.2022.8.14.0006

Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 1.912,08
Orgao julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
J. F. REIS DA SILVA EIRELI
CNPJ 28.***.***.0001-23
Autor
OZIEL DO ROSARIO MAIA
CPF 687.***.***-91
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/02/2023, 08:18

Recebidos os autos do CEJUSC

10/02/2023, 08:17

Juntada de Outros documentos

10/02/2023, 08:06

Juntada de Petição de petição

06/02/2023, 17:30

Publicado Intimação em 23/01/2023.

04/02/2023, 21:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023

04/02/2023, 21:51

Juntada de identificação de ar

05/01/2023, 06:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório com fulcro no art.38 da Lei nº9099/95. Considerando que o executado quitou os valores referentes ao parcelamento deferido nos autos, nos moldes do art.916, NCPC, dou por satisfeita a obrigação. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Junte-se o extrato de subconta ao processo e, adotadas as demais providên

20/12/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

19/12/2022, 08:40

Expedição de Aviso de recebimento (AR).

19/12/2022, 08:40

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

19/12/2022, 07:49

Conclusos para julgamento

15/12/2022, 10:00

Cancelada a movimentação processual

15/12/2022, 10:00

Conclusos para decisão

15/12/2022, 09:28

Juntada de Alvará

06/12/2022, 12:56
Documentos
Decisão
02/02/2022, 10:12
Decisão
31/03/2022, 12:42
Despacho
23/06/2022, 11:47
Despacho
25/07/2022, 11:46
Decisão
22/08/2022, 11:53
Sentença
19/12/2022, 07:49