Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: GIOVANNA MATOS DA COSTA - OAB/PA 30712 E OUTROS
RECORRIDO: JESSICA VALE PANTOJA REPRESENTANTE: WANDYR MARCELO TRINDADE DA FONSECA – OAB/PA 23481 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800060-13.2022.8.14.0095
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 32281168), interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 31536687) proferido pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE CONSUMO. MORTE DO CÔNJUGE DA AGRAVADA POR DESCARGA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL E PENSÃO MENSAL DEVIDOS À AGRAVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da empresa, mantendo sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à autora Jéssica Vale Pantoja, em razão do falecimento de seu companheiro, Sandro Pantoja Ferreira, por descarga elétrica ocorrida em sua residência, supostamente causada por falha na rede elétrica da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de nexo de causalidade entre o serviço prestado e o acidente; (ii) apurar eventual culpa exclusiva da vítima; (iii) analisar a suficiência do conjunto probatório; (iv) examinar alegada preclusão quanto à produção de provas; e (v) avaliar a razoabilidade dos valores fixados a título de indenização por danos morais e pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, §6º, da CF, sendo exigível apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa. 4. A certidão de óbito, o laudo pericial, reportagem jornalística e o inquérito policial juntados aos autos confirmam que a morte da vítima decorreu de choque elétrico em ambiente doméstico, reforçando a versão de falha na rede elétrica da agravante. 5. Diante da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, cabia à concessionária demonstrar alguma excludente de responsabilidade prevista no §3º do art. 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A empresa agravante não apresentou relatórios técnicos ou outros elementos que infirmassem a ocorrência de defeito na prestação do serviço, limitando-se a impugnar as provas da parte autora. 7. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois a tentativa da vítima de conter um princípio de incêndio em sua residência é considerada reação instintiva, não podendo ser tratada como causa exclusiva do evento danoso. 8. Não há preclusão probatória em desfavor da autora, pois, após a fase de especificação de provas, ambas as partes se manifestaram nos autos, e a decisão foi proferida com base no conjunto probatório já produzido. 9. O valor arbitrado a título de danos morais (300 salários-mínimos), diante da gravidade do fato e da condição socioeconômica da autora, mostra-se razoável e proporcional, além de alinhado à jurisprudência do TJPA em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF. 2. Havendo prova do dano e da verossimilhança do nexo de causalidade, e não demonstradas causas excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar. 3. A conduta da vítima em tentar evitar um prejuízo maior diante de um curto-circuito não configura culpa exclusiva a afastar a responsabilidade da concessionária. 4. A indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, a responsabilidade da empresa e a condição da vítima, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 25, §1º; CC, art. 927, parágrafo único; CPC/2015, arts. 932, IV, "b"; RITJPA, art. 133, XI, "b" e "d". Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0000463-70.2011.8.14.0072, Rel. Des. Maria do Ceo Maciel Coutinho, j. 12.04.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0020457-54.2015.8.14.0069, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, j. 02.08.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0000568-81.2010.8.14.0072, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, j. 16.12.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0004165-49.2016.8.14.0104, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 29.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2162083/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.10.2022, DJe 28.10.2022. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação aos artigos 7º, IV da CF, artigos 944 e 948, II do CC, art. 14, § 3º, II do CDC e art. 86 do CPC. Aduz ter sido condenado ao pagamento de 300 salários-mínimos a título de danos morais e pensão mensal de 2/3 da remuneração média da vítima até que esta completasse 75 anos de idade. Alude que o art. 948, II, do Código Civil foi violado ao fixar o termo final da pensão em 75 anos de idade, em desacordo com o entendimento do STJ que fixa em 65 anos de idade. Aduz afronta ao art. 944 do CC ao fixar o quantum indenizatório em patamar exorbitante, desconsiderando o princípio da proporcionalidade. Afirma violação ao art. 7º, IV da CF, ante o uso do salário-mínimo como indexador. Assevera violação ao art. 14, § 3º, II do CDC ao afastar a culpa exclusiva da vítima, pois a vítima acordou com cheiro de queimado vindo da tomada onde estava conectado o carregador do celular e, por instinto, tentou desconectar o aparelho, momento em que recebeu a violenta descarga elétrica. Diz que a vítima, diante de um curto-circuito evidente (fumaça/fogo no carregador), tinha alternativas seguras, como, por exemplo, desligar o disjuntor geral da casa ou acionar os órgãos competentes, sendo que a decisão de intervir manualmente em um equipamento energizado e em chamas é um ato de imprudência grave que rompe o elo de causalidade com a suposta falha externa da rede. Argui violação ao art. 86 do CPC, ante a inobservância da sucumbência recíproca, uma vez que o quantum pleiteado à título de danos morais e materiais não foi integralmente acolhido. Requer efeito suspensivo. Sustenta divergência jurisprudencial, apontando como paradigmas os STJ. 2019.01279188-57, REsp: 1332366 MS, REsp: 1886522 SC 2020/0189304-1, AgInt no AREsp: 1916998 SC, AgInt no REsp: 1608573 RJ, AgInt no REsp: 1871764, AgRg no Ag: 938114 RJ, EREsp: 1191598 DF, AgInt no REsp: 1718122 e AgInt no AREsp: 2293775. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 33735220). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Além disso, no que se refere ao valor arbitrado a título de dano moral há necessidade do Superior Tribunal se manifestar sobre a exorbitância ou não da verba concedida em 300 salários mínimos ao caso em questão. Ademais, amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil). No que tange ao pedido de efeito suspensivo ao especial, é cediço que não se concede sem a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento e risco de dano grave, ausentes no caso, pois que a possibilidade de execução provisória não configura risco de dano grave. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. PANDEMIA. COVID19. IGUALDADE ENTRE AS PARTES. 1. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 2. A ausência do perigo da demora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente. 3. A execução provisória, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao agravo ou ao recurso especial, haja vista que esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes, conforme as rígidas regras dos arts. 520 e 521 do CPC/15. 4. A influência cruel e inclemente da pandemia do COVID19 não deve ser considerada somente à luz da pretensão da agravante. Art. 7º do CPC/15. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no TP n. 2.680/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Estejam as partes cientes de que descabem quaisquer recursos contra o juízo positivo de admissibilidade, dado que o juízo definitivo é do tribunal superior competente para julgamento do mérito recursal. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará