Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO SALES FERREIRA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800512-04.2024.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Voluntária]
Trata-se de “Ação de Cobrança de Benefício Previdenciário” movida contra o INSS, no bojo da qual o requerente pleiteia a condenação da Autarquia Federal ao pagamento de benefício previdenciário para trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, em razão dele ter preenchido os requisitos legais para a concessão do aludido benefício. Foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos documentos que indicassem início razoável de prova material, nos termos da legislação vigente e jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Compulsando os autos é hipótese de extinção sem resolução de mérito. Explico Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, que, por sua vez, ocorre, em uma de suas hipóteses legais, quando o autor não apresentar, juntamente com a inicial, provas eficazes para instruir o feito. Desta feita, considerando a inércia da parte requerente ao não juntar documentos que indicassem início razoável de prova material, conforme legislação vigente e jurisprudência do STJ, caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. É importante ressaltar que a hipótese em comento encontra previsão legal no artigo 485, inciso IV, do NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No presente caso concreto, apesar de devidamente intimada para sanar o vício processual e juntar aos autos documentação para fins de comprovação de qualidade de segurado especial, a parte autora se manteve inerte, ao não juntar documentos hábeis para instruir o feito, demonstrando total desinteresse em receber a tutela jurisdicional. A parte autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial. Segundo o § 7º, inciso II, do art. 201 da Constituição Federal, e os artigos. 39, I, c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial são – à saber: i) Qualidade de segurado; ii) Idade de 55 anos para a mulher e de 60 anos para o homem; e, iii) Carência de 180 meses de atividade como segurado especial. Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do e. STJ. Súmula nº 149 STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Trata-se, portanto, de excepcional caso de prova legal ou tarifada no sistema processual brasileiro. Outrossim, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federal. Decreto 3.048/99. Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado Súmula 34 TNU. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Dito isso, tenho que a postulação se ressente de documento que a legislação correlata atribua início de prova material. Por outro lado, o STJ, em sede de recurso repetitivo, considerando a relevância social do tema em debate, já teve oportunidade de assinalar o seguinte - REsp1352721/SP - 2012/0234217-1 - DJe 28/04/2016: “[...] As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando a universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Grifo nosso Diante disso, conclui-se que a ausência de documentos eficazes para instruir o feito é causa de extinção do feito sem resolução mérito. DECIDO Posto isso, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC em razão de sua atual condição de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Capitão Poço – PA, 01 de julho de 2024. André dos Santos Canto Juiz de Direito