Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800810-85.2023.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DECISÃO
Trata-se de execução por quantia certa, partes qualificadas. Custas processuais recolhidas. Realizada tentativa de citação do executado, este não fora localizado no endereço informado na petição inicial. Em petição acostada ao id n. 145105462, a parte exequente pugna pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor e a renovação da diligência de citação. Decido. Consta pedido de deferimento de gratuidade da justiça, no entanto, é cediço que a declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe, portanto, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Nesse sentido, confira-se a redação da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. Consigno que no caso em tela, o documento acostado ao id n. 145105463 não é suficiente para demonstração e acolhimento imediato do pedido de gratuidade processual. Assim sendo, diante do disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, bem como da nova redação da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, aprovada na 27ª Sessão do Pleno, realizada em 27.07.2016 (acima transcrita), INTIME-SE a parte autora, para, NO PRAZO DE 15 DIAS: a) COMPROVAR o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando: cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais e as declarações de imposto de renda de pessoa física nos 03 (três) últimos exercícios financeiros e qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada; b) ou, no mesmo prazo, proceder ao RECOLHIMENTO das custas e despesas de ingresso. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente por esta Magistrada. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá