Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCIA M. DE ANDRADE LTDA, GABRIEL PEREIRA PICANCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801161-94.2024.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MÁRCIA M. DE ANDRADE LTDA. e GABRIEL PEREIRA PICANÇO, tendo por fundamento Cédula de Crédito Bancária – CCB, título de crédito típico, líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Os executados apresentaram, nos próprios autos da execução, impugnação ao cumprimento da obrigação, sob o título de embargos à execução, oportunidade na qual suscitam, preliminarmente, a inépcia da inicial executiva, em razão da não juntada dos contratos originários das dívidas que antecederam a emissão da CCB, sustentando, ainda, no mérito, a iliquidez do título, nulidade de cláusulas contratuais, abusividade de encargos, ilegalidade da capitalização diária de juros, ausência de demonstrativo analítico do débito, necessidade de realização de perícia contábil, além da nulidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos, pleiteando, inclusive, a repetição do indébito. O exequente apresentou impugnação (id nº 120049790), rebatendo todos os argumentos deduzidos pelos executados, defendendo a regularidade da execução, a legalidade dos encargos pactuados e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias em questão. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre abordar questão de ordem processual que obsta o conhecimento da insurgência dos executados. Nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser ajuizados por meio de petição autônoma, com distribuição por dependência à execução e autuação em apartado. A sistemática processual atual não admite a apresentação dos embargos nos próprios autos da execução, tratando-se de vício intransponível, a configurar erro grosseiro, insuscetível de convalidação, mesmo sob a invocação do princípio da instrumentalidade das formas. Com efeito, dispõe o artigo 914 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (...) § 1º. Os embargos serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado sob sua responsabilidade pessoal. Não se trata de simples irregularidade sanável. A jurisprudência pátria é pacífica ao entender que a apresentação de embargos à execução nos autos principais configura vício que impede seu conhecimento. Transcreve-se, a propósito, julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. INGRESSO ANTERIOR DOS EMBARGOS POR PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, com a presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801403-85.2020.8.14.0201, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Assim, impõe-se o não conhecimento da defesa apresentada, por manifesta inadequação formal da via eleita, resultando em vício insanável e ausência de formação válida de contraditório incidental. Ademais, a alegação de ausência de juntada dos contratos anteriores que originaram o crédito cuja quitação se deu por meio da CCB carece de amparo legal e jurídico. A Cédula de Crédito Bancária possui natureza de título executivo extrajudicial autônomo, dotado de força executiva independente dos instrumentos que lhe deram origem.
Trata-se de título típico, previsto no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, com os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade legalmente presumidos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1939207 SC 2021/0153457-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Portanto, não se aplica à hipótese dos autos a Súmula 286 do STJ, que trata da possibilidade de discussão de cláusulas contratuais mesmo após a confissão de dívida. Isso porque tal verbete refere-se à possibilidade de rediscussão de cláusulas abusivas em contratos anteriores à confissão de dívida, o que não se coaduna com o presente caso, dado que o crédito primitivo já foi extinto, tendo havido novação por meio da CCB, cuja legalidade e eficácia executiva são independentes dos contratos pretéritos. Não se demonstrando qualquer vício na constituição da Cédula de Crédito Bancária objeto da execução, e considerando-se a impropriedade formal da insurgência e a inexistência de matéria cognoscível de ofício, resta prejudicada a análise do mérito das demais alegações deduzidas pelos executados, em razão do não conhecimento dos embargos.
Ante o exposto, não conheço dos embargos à execução, por terem sido indevidamente opostos nos próprios autos da execução, em ofensa ao disposto no artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o exame das matérias de mérito, com a consequente manutenção da execução em todos os seus termos. Condeno os executados MÁRCIA M. DE ANDRADE LTDA. e GABRIEL PEREIRA PICANÇO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre bem penhorado (id.137706374) e sua avaliação no prazo de 10 dias. Intimem-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 3 de julho de 2025. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito