Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCIA M. DE ANDRADE LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801162-79.2024.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MÁRCIA M. DE ANDRADE LTDA., fundada em Cédula de Crédito Bancária (CCB), instrumento que ostenta natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A parte executada apresentou, nos próprios autos da execução, embargos à execução, por meio dos quais suscita, preliminarmente, inépcia da petição inicial executiva, ao argumento de que não foram anexados os contratos originais que deram causa à dívida representada na cédula de crédito bancário, os quais teriam sido apenas substituídos pela emissão do novo título. No mérito, impugna a liquidez do título executivo, sustentando que o banco estaria se valendo de cláusulas contratuais abusivas, como a capitalização diária de juros, a ausência de demonstrativo detalhado da dívida, a aplicação de juros compostos pela tabela price, bem como a cobrança cumulada da comissão de permanência com correção monetária, juros e multa, requerendo, ainda, a realização de perícia contábil, a exibição de demonstrativos analíticos da evolução do débito desde o início das operações, e, por fim, a restituição em dobro de valores supostamente pagos indevidamente, com fundamento no art. 28, inciso VII, §3º, da Lei nº 10.931/04. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação (id. 120049790), refutando integralmente os argumentos deduzidos, defendendo a legalidade das cláusulas pactuadas, a ausência de abusividade, a inexistência de capitalização indevida, e a improcedência da pretensão de devolução em dobro, sustentando, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, dada a natureza empresarial da relação jurídica travada. É o relatório. Decido. I – Do não cabimento da insurgência processual apresentada Preliminarmente, cumpre observar que os embargos à execução, quando opostos no bojo da própria ação executiva de título extrajudicial, como se deu
no caso vertente, não se revestem de forma válida para seu conhecimento, por afrontarem disposição expressa contida no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 914. (...) § 1º. Os embargos serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado sob sua responsabilidade pessoal." Trata-se, pois, de erro grosseiro, que não pode ser convalidado sob a invocação do princípio da instrumentalidade das formas, notadamente porque a execução de título extrajudicial não se confunde com o cumprimento de sentença, sendo o contraditório incidente, e não absoluto. Neste sentido, é firme a jurisprudência como demonstra o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. INGRESSO ANTERIOR DOS EMBARGOS POR PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, com a presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801403-85.2020.8.14.0201, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Desse modo, não há como se conhecer da defesa apresentada nos presentes autos, porquanto absolutamente incompatível com a via procedimental cabível, sendo manifestamente inadmissível o prosseguimento da peça apresentada como embargos. II – Da desnecessidade de juntada dos contratos originários Ainda que superado o vício formal apontado, sem que se reconheça, não assiste razão aos executados quanto à suposta inépcia da execução por ausência de documentos dos contratos que originaram a dívida quitada por meio da CCB. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário possui autonomia e eficácia própria, constituindo-se em título executivo autônomo, não exigindo a juntada dos instrumentos anteriores, inclusive por conter, ela própria, os elementos de liquidez, certeza e exigibilidade. Destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1939207 SC 2021/0153457-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)A Súmula nº 286 do STJ, por sua vez, não se aplica ao caso sub judice, haja vista tratar de possibilidade de discussão de cláusulas contratuais mesmo após a confissão da dívida, o que pressupõe a existência de um contrato original ainda vigente e de uma confissão derivada — o que não é o caso dos autos, pois a operação anterior foi integralmente extinta com a novação da dívida pela emissão da CCB, o que não autoriza a rediscussão dos contratos que já deixaram de produzir efeitos jurídicos. III – Do prejuízo na análise de mérito Em virtude do não conhecimento da peça de defesa por erro grosseiro procedimental, que compromete sua admissibilidade, e da inexistência de nulidade na constituição do título executivo fundante da presente execução, impõe-se o julgamento prejudicado de todas as demais alegações de mérito formuladas pelos executados, as quais sequer podem ser validamente apreciadas, dado o vício formal insanável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 914, §1º, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução apresentados nos próprios autos, por absoluta inadequação formal da via eleita, julgando prejudicadas as demais matérias suscitadas pelos executados, com a consequente manutenção da execução em todos os seus termos. Condeno os executados MÁRCIA M. DE ANDRADE LTDA. ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito executado, observando-se eventual suspensão nos moldes legais, se o caso. Intime-se as partes para se manifestar sobre auto de penhora e avaliação (id.137706376) no prazo de 10 dias. Intimem-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 3 de julho de 2025. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito