Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA RAIMUNDA ALMEIDA DO VALE APELADA: CREFISA S/A. EXPEDIENTE: 2ª TURMA CIVEL DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL – RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais não se reportam aos fundamentos da decisão interlocutória proferida, apresentando-se totalmente dissociadas dos fatos da demanda. Inobservância ao princípio da dialeticidade. 2. Recurso não conhecido, na esteira de posicionamento do Ministério Público de 2º Grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROSIVAM FERREIRA DO VALE, representado por ANA ALMEIDA DO VALE, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que, na AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do Artigo 487, I, do NCPC. No mérito, a Apelante alega que há nulidade contratual em razão do contratante ser incapaz, tendo em vista que é portador de problemas de natureza psiquiátrica em conformidade com o CID 10 F 33.3 + 31.5. Conforme dispõe os autos, em 2019 foi declarada a curatela provisória, em favor da sua representante. Foram apresentadas contrarrazões ID 11395085. Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o relatório. Decido. De início, constato que carece, o presente recurso, de pressuposto essencial para seu conhecimento. Explico. Prima facie, merece atenção o que dispõe a respeitável doutrina pátria quanto ao Princípio da Dialeticidade: “10.2.2 Princípio da dialeticidade Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão. O elemento de razão é imprescindível para os recursos, porque somente assim é que será permitida a existência do contraditório regular e também será possível ao órgão julgador alcançar e identificar quais os limites da impugnação fixados no recurso. São as lições de SEABRA FAGUNDES, já expostas quando tratamos da regularidade formal (item 9.3.2.2), aqui inteiramente aplicadas. A violação do princípio da dialeticidade fará com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal” (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Flávio Cheim Jorge, 2ª edição em e-book, baseada na 7ª edição impressa, RT, 2015). Portanto, é necessário que a parte indique os motivos de fatos e de direito que justifiquem o pedido de reforma da decisão. A rejeição do recurso devido à falta de argumentação contrária é um princípio amplamente seguido nos tribunais do país, incluindo no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2.Viola o princípio da dialeticidade a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.3. Não se conhece de agravo em recurso especial (art.544doCPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A interposição de recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 daConstituição Federalexige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 753.105/SC, Rel. MinistroJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)”. (grifos nossos). Deste modo, descabe análise de matéria não apreciada pelo juízo a quo, tendo se operado, no caso, a preclusão consumativa. No seu recurso, o Apelante apenas argumentou pela anulação do contrato bancário, devido à incapacidade da pessoa envolvida, por motivos psiquiátricos, tese não mencionada inicialmente. Ademais, não se contestou os fundamentos apresentados pelo tribunal de primeira instância. Logo, há uma nítida infração ao princípio dialeticidade e uma insofismável tentativa de inovação recursal, obstando o conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, o parecer ministerial pontuou: “(...) Vale ressaltar que o Apelante citou, no relato dos fatos de sua inicial, que é aposentado por invalidez devido a problemas de ordem psiquiátrica a fim de, tão somente, justificar que a cobrança de juros abusivos lhe acarretava prejuízos financeiros, inclusive na compra de seus medicamentos. Segundo determinação contida no Código do Processo Civil, o Tribunal só poderá julgar questões não propostas no juízo inferior, caso o Apelante comprove que deixou de fazer por motivo de força maior. Vejamos: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. §1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. (...) Em seu apelo, o Recorrente se limitou a apresentar argumentos a fim que o contrato bancário fosse anulado em decorrência de ter sido celebrado por pessoa incapaz devido a problemas de ordem psiquiátrica, tese essa não exposta em sua exordial, deixando de atacar os fundamentos expostos pelo Juízo a quo. (...) Ex positis, manifesta-se o Ministério Público, através deste Procurador de Justiça, pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de Apelação, seja pela nítida inovação recursal ou pela clarividente ausência da dialeticidade recursal.” Assim sendo, considerando que a matéria posta em agravo de instrumento não guarda qualquer relação com a decisão recorrida, o que inviabiliza seu conhecimento, ante a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade e inobservância do que dispõe o art. 1.016, III, do CPC/2016.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801362-55.2019.8.14.0201
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por ser recurso manifestadamente inadmissível, na esteira de recomendação do Ministério Público de 2º Grau. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, datado a assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator