Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BEATRIZ DINELLI DA SILVA
REQUERIDO: JAIR COELHO DA SILVA SENTENÇA I — RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0801595-76.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido liminar, ajuizada por BEATRIZ DINELLI DA SILVA em face de JAIR COELHO DA SILVA, relativamente ao imóvel situado na Passagem Santa Helena, nº 19, bairro Parque Guajará, Distrito de Icoaraci, Belém/PA. Narra a autora que recebeu do requerido — seu genitor — a posse do imóvel por meio de doação verbal ocorrida há mais de dez anos, exercendo desde então posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem, no qual reside com sua família e realizou benfeitorias, inclusive a instalação de ponto comercial. Sustenta que, ao retornar de viagem em 01/01/2024, constatou que o requerido havia locado o imóvel a terceiros sem sua autorização e manifestava intenção de aliená-lo sem qualquer compensação à requerente. Juntou documentos. O pedido liminar foi deferido por este Juízo (ID 115342263), sendo certificado o descumprimento da desocupação voluntária (ID 116006979), e em petição de ID 122674855, o réu informou que o imóvel se encontrava desocupado desde 21/05/2024. Em contestação (ID 117255900), o requerido afirmou que jamais realizou doação alguma, esclarecendo que apenas cedeu temporariamente o imóvel à autora em razão de dificuldades financeiras por ela enfrentadas, até a melhora de suas condições econômicas. Alega que a autora permaneceu no imóvel até junho de 2023 e, após sua saída voluntária, procedeu à locação do bem para auferir renda. No mérito, sustenta a inexistência de posse autônoma da autora, a ausência de comprovação de esbulho possessório e invoca o princípio da função social da propriedade. Réplica no ID 120545261. Saneado o feito (ID 130008226), foram delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Na audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas arroladas, com apresentação de alegações finais orais, conforme registrado no ID 140739526. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos não se resolve pelo plano do direito de propriedade, mas pela qualificação jurídica da relação possessória mantida entre as partes. A tutela possessória pressupõe, como requisito inafastável, a comprovação da posse anterior pela parte autora — compreendida esta como exteriorização de poderes inerentes ao domínio, dotada de autonomia e de animus correspondente, nos termos do art. 561, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera permanência física no imóvel, quando autorizada e subordinada à vontade do titular do bem, não é suficiente para constituir posse juridicamente protegida. O ordenamento civil distingue claramente posse e detenção. Nos termos do art. 1.198 do Código Civil, considera-se detentor aquele que conserva a posse em nome de outrem ou em razão de dependência pessoal. Complementando essa disciplina, o art. 1.208 do mesmo Diploma estabelece que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância", norma que consagra relevante limitação à aquisição possessória justamente para impedir que situações de confiança, solidariedade familiar ou liberalidade sejam posteriormente convertidas em pretensões possessórias autônomas em desfavor do verdadeiro possuidor. A detenção, por sua natureza subordinada, não se transmuta em posse pelo simples decurso do tempo ou pela prolongada permanência no imóvel. A prova oral produzida em audiência revela quadro fático incompatível com a posse exclusiva e autônoma alegada pela autora. Em seu depoimento pessoal, a demandante sustentou ter recebido o imóvel por "doação verbal" realizada pelo demandado. Contudo, ao ser confrontada com a ausência de formalização do negócio, reconheceu expressamente que o requerido "não aceitava" ou "não queria assinar" qualquer documento relativo à transferência do bem. Essa circunstância possui elevada relevância probatória: se o próprio genitor, ao longo de mais de uma década, recusou-se a formalizar a suposta doação, não há como reconhecer intenção concreta de transferir definitivamente a posse ou a propriedade do imóvel à autora. A narrativa da autora desvela, em verdade, situação típica de permissão de uso em contexto familiar, marcada pela precariedade e pela dependência do consentimento do titular. O requerido, por sua vez, foi coerente ao afirmar que jamais realizou qualquer doação, esclarecendo que permitiu à filha residir no imóvel exclusivamente em razão de suas dificuldades financeiras, como forma de amparo familiar. Tal narrativa foi corroborada pelo depoimento da testemunha Moisés Ribeiro dos Santos, vizinho do imóvel, que declarou ter o próprio requerido comentado que "permitiu que a filha morasse na casa porque ela não tinha onde ficar". A mesma testemunha confirmou que o imóvel atualmente permanece fechado e que é o requerido quem realiza sua vigilância e conservação — circunstância objetivamente incompatível com a alegada exclusividade possessória da autora. A prova documental reforça as conclusões extraídas da prova oral. As contas de energia elétrica juntadas aos autos demonstram que a autora deixou de arcar com as despesas essenciais do imóvel após sua saída. Esse dado é relevante: quem exerce posse sobre imóvel residencial com animus domini ordinariamente assume os ônus ordinários de conservação e manutenção, entre eles o pagamento das despesas de consumo. A interrupção desses pagamentos após a saída da autora é compatível com a cessação de qualquer relação de uso sobre o bem e reforça a tese defensiva de que a ocupação exercida era precária e subordinada à autorização do requerido. Ainda que se pudesse cogitar da veracidade da doação verbal alegada, o argumento encontraria obstáculo intransponível na exigência formal do art. 541 do Código Civil, que impõe escritura pública para a doação de bens imóveis — exceção reservada apenas a bens móveis de pequeno valor, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo. A alegada doação verbal, portanto, é juridicamente inapta para transferir a propriedade ou para demonstrar a constituição válida de posse derivada de ato translativo legítimo. Ao contrário, a recusa persistente do requerido em formalizar qualquer instrumento reforça a conclusão de que jamais houve intenção de transferir definitivamente o bem. A jurisprudência consolidada confirma que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, mas simples detenção, desprovida de tutela possessória autônoma. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou que "se a requerida ocupa imóvel de titularidade de sua irmã por meio de permissão, comprovada nos autos, não há que se falar em posse, mas em mera detenção" (TJ-MG, AC 10647100090545001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 24/01/2019). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em julgado recente, reafirmou que a ocupação decorrente de comodato verbal, permissão ou tolerância familiar não caracteriza posse com animus domini, mas detenção juridicamente desqualificada, para cuja extinção não se exige sequer notificação extrajudicial prévia, sendo a citação suficiente para a constituição em mora do detentor (TJ-PA, Apelação Cível 00117887320078140301, Rel. Des.ª Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 31/03/2025). Diante do conjunto probatório produzido — prova oral coerente com a tese defensiva, prova documental indicativa da ausência de encargos assumidos pela autora e inadequação formal da alegada doação verbal —, conclui-se que a autora exerceu mera detenção precária sobre o imóvel, decorrente de tolerância familiar concedida pelo réu, sem demonstração de posse autônoma juridicamente protegida. Ausente o requisito essencial previsto no art. 561, inciso I, do CPC, impõe-se a improcedência do pedido. Consequentemente, não há falar em esbulho possessório, pois não se admite tutela possessória em favor de quem jamais exerceu posse própria sobre o bem, mas apenas ocupação consentida e subordinada à vontade do verdadeiro possuidor. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de reintegração de posse formulado por BEATRIZ DINELLI DA SILVA em face de JAIR COELHO DA SILVA, revogando a liminar concedida, por não ter a autora comprovado o exercício de posse anterior sobre o imóvel objeto da demanda, requisito essencial previsto no art. 561, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou fora das hipóteses legais sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV — DISPOSIÇÕES FINAIS Interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso na forma dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetendo-se os autos à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci — Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito