Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADEMILDO VASCONCELOS MIRANDA REPRESENTANTE: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA 15650
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/SP 192649 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802611-65.2024.8.14.0201
Trata-se de recurso especial (ID 34121864), interposto por ADEMILDO VASCONCELOS MIRANDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra decisões monocráticas (IDs 29999418 e 30640472), da lavra do Exmo. Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Na origem, a decisão monocrática proferida no julgamento da apelação cível manteve a sentença de improcedência da ação revisional de contrato bancário, afastando alegações de abusividade nas cláusulas contratuais (capitalização de juros, tarifa de registro, seguro prestamista e juros remuneratórios), bem como rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que o feito comportava julgamento antecipado. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno. Contudo, o relator, também em decisão monocrática, deixou de conhecer do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, §1º, do CPC), uma vez que o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a suscitar matéria estranha à lide – notadamente discussão acerca de honorários advocatícios em ação diversa. No recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 90 do CPC, defendendo o cabimento de honorários advocatícios em seu favor em razão da desistência de ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada pela instituição financeira. Todavia, a insurgência recursal permanece dissociada dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo interno, reiterando discussão estranha ao objeto da demanda originária, sem enfrentar o fundamento central adotado pelo relator – ausência de impugnação específica. Foram apresentadas contrarrazões (ID 34698408). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que um dos requisitos para processamento do recurso especial não foi preenchido, qual seja, o exaurimento de instância. Isso porque o apelo extremo foi interposto diretamente contra decisão monocrática do relator, sem que tenha havido a interposição do recurso cabível para submeter a controvérsia ao órgão colegiado competente. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a interposição de recurso especial antes do exaurimento das instâncias ordinárias, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 281 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 281 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Nesse contexto, não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. No caso, o recurso de apelação e os primeiros embargos de declaração foram apreciados pelo órgão colegiado. Contudo, os segundos aclaratórios foram julgados por decisão monocrática do Relator. Assim, o ora recorrente manejou recurso especial sem esgotar as vias ordinárias, conforme exige o entendimento assentado na Súmula n. 281 do STF, aplicável à hipótese por analogia, uma vez que o insurgente deixou de apresentar agravo interno a fim de provocar o pronunciamento do Tribunal em relação ao último recurso interposto. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (AREsp n. 2.830.077/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Assim, ausente o indispensável exaurimento da instância ordinária, revela-se inviável o processamento do recurso especial. Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial (ID 34121864), interposto por ADEMILDO VASCONCELOS MIRANDA, ante a incidência, por analogia, da súmula 281 do STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará