Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADEMILDO VASCONCELOS MIRANDA REPRESENTANTE: KENIA SOARES DA COSTA (OAB/PA 15.650)
RECORRIDO: BANCO HONDA S/A REPRESENTANTE: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11.513) DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802809-05.2024.8.14.0201
Trata-se de recurso especial (ID 33664288) interposto por ADEMILDO VASCONCELOS MIRANDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, assim ementado: (ID 33384189): “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos revisionais formulados em ação de revisão de contrato de financiamento c/c repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, envolvendo alegações de abusividade em encargos contratuais, tarifas, seguro prestamista e capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial; (ii) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias (tarifa de cadastro, serviços de terceiros, seguro prestamista e registro do contrato); (iii) estabelecer se os juros remuneratórios e moratórios são abusivos; (iv) determinar a validade da cláusula de capitalização diária de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova desnecessária, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia se restringe a questões jurídicas e contratuais (CPC, art. 370). A tarifa de cadastro é admitida, conforme Súmula 566 do STJ, desde que cobrada no início do relacionamento, o que ocorreu no caso concreto. A cobrança por serviços de terceiros e registro de contrato não se mostra abusiva diante da ausência de prova de irregularidade. O seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, inexistindo venda casada. Os juros remuneratórios pactuados (2,68% a.m. e 37,41% a.a.) não ultrapassam em 1,5 vez a média de mercado divulgada pelo BACEN, não configurando abusividade, nos termos do REsp 1.061.530/RS (repetitivo). A capitalização diária de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente, segundo a Súmula 541 do STJ, que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal, hipótese verificada nos autos (Temas 246, 247 e 953 do STJ). Os juros moratórios podem ser estipulados em percentual equivalente ao dos juros remuneratórios, não se aplicando a limitação de 1% ao mês, desde que não cumulados com comissão de permanência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido”. Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em síntese, que “A decisão recorrida não observou a devida proteção prevista no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988, que assegura ao consumidor a defesa de seus direitos, em especial o direito à proteção contra práticas abusivas por parte de fornecedores de produtos e serviços. No caso, a prática de capitalização de juros sem pactuação expressa e a imposição de tarifas abusivas violam os direitos básicos do Recorrente, caracterizando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva”. Prossegue, argumentando que “O artigo 373 do Código de Processo Civil, ao tratar da distribuição do ônus da prova, determina que cabe à parte que alega provar o fato constitutivo de seu direito. No presente caso, o Recorrido (Banco Volkswagen S.A.) deveria ter apresentado provas claras e objetivas acerca da legalidade das tarifas cobradas e da capitalização de juros, o que não ocorreu. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, o que também foi desconsiderado pela decisão recorrida”. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (ID 34459669). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, entende-se ser caso de inadmissão do recurso especial. Isso porque a violação constitucional suscitada, relativa ao art. 5º, XXXII, da CF, é matéria própria de recurso extraordinário para exame pelo Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça analisá-la em recurso especial, sob pena de usurpação de competência, conforme o posicionamento adotado pela Corte Superior, como se colhe de inúmeros julgados, dentre os quais, cita-se, ilustrativamente, os seguintes: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DEFENSORIA. HONORÁRIOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL BASEADO EM INCONSTITUCIONALIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, violação de matéria constitucional, nos termos da decisão proferida pelo Tribunal estadual, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 2.084.625/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABUSO DE AUTORIDADE POLICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de rito comum objetivando indenização por danos morais em virtude de suposto abuso de autoridade policial, na ação que redundou na entrada no domicílio dos autores/recorrentes e apreensão de veículo de sua propriedade. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. III - Relativamente à matéria de fundo (186 e 927 do Código Civil; 3º, b, da Lei n. 4.898/1965 - a saber existência de abuso de autoridade e violação de domicílio), verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - No tocante à violação do art. 85, § 3º e 11, de fato a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas condenações contra a Fazenda e, portanto, igualmente nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, os limites de fixação de honorários devem seguir o que prescreve os percentuais fixados no art. 85, § 3º, III, do CPC/2015, quando o valor da causa variar entre 2.000,00 (dois mil) e 20.000 (vinte mil salários mínimos) deve variar entre 5% a 8%. (AgInt no AREsp n. 2.210.563/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) V - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.068.282/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). Neste diapasão, como dito, em se tratando de alegação de violação a dispositivo constitucional, veiculada em sede de Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, inescusável a constatação de sua inadmissão pela presente via. Ademais, da análise dos autos é possível se obter que a alegação concernente à suposta violação ao artigo 373 do CPC e ao artigo 6º, VIII, do CDC, não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, faltando ao recurso, neste particular, o requisito essencial do prequestionamento.
Ante o exposto, incide na hipótese, por aplicação analógica, o teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Outrossim, importa destacar, ainda, que a argumentação relativa à suposta abusividade das tarifas cobradas pela parte recorrida não foi apresentada com a indicação precisa acerca de quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pela decisão colegiada ora combatida ou que seriam objeto de dissídio jurisprudencial, circunstância que atrai, por analogia, também a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não em outro sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. A ausência de indicação do artigo de lei violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. Agravo regimental improvido” (STJ - AgRg no AREsp: 2124569 SC 2022/0140780-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). No ponto, registre-se: “O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o acórdão impugnado, não bastando a mera menção a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto” (STJ - AgRg no AREsp: 2761379 MS 2024/0375109-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/02/2025). Assim sendo, inadmito o recurso especial, com base na fundamentação lançada e em observância aos limitadores das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará