Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: THAIS SARDINHA PEREIRA, CPF 020.584.832-00, residente na Rua José Maria Costa, nº 05, Complemento: QD10, CEO 66.825-640, bairro do Tapanã, Icoaraci, Belém/PA. Fone: (91) 98201-8353.
Requerido: RAMON MACEDO DOS SANTOS, filho de Maria de Fátima Macedo dos Santos, nascido em 11/09/1991, residente na Pass. Maura, n 276, Icoaraci, Belém/PA. Fone: (47) 9778-7842. A Requerente THAIS SARDINHA PEREIRA, em 24/06/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, RAMON MACEDO DOS SANTOS, sob a alegação de que ///////A declarante acima qualificada compareceu nesta Especializada para comunicar que foi AMEAÇADA por seu ex-companheiro, o requerido, com quem conviveu maritalmente durante 04 anos, não possui filhos, estando separados há 05 meses. Diz que há dois anos o requerido está trabalhando em Balneário Camboriú/SC, que a última vez que ele veio foi no mês de novembro de 2022 e retornou no mês de março e o requerido não aceita a separação. Afirma que no dia 20/06/2023, o requerido descobriu que a requerente estava se relacionando com uma outra pessoa e enviou para ela uma mensagem de texto lhe ameaçando com as textuais: "EU TE MATAR SE EU TE VER COM ESSA PESSOA, SAFADA VAGABUNDA" e a requerente afirma que assim que ele envia as mensagens ele apaga, por esse motivo ela não possui as mensagens ameaçadoras. Aduz que o requerido diz que vai tomar a moto que ele comprou para a requerente, apesar dela dizer que ajudou, pois vendeu a sua moto e investiu nessa. Que teme por sua vida, pois, o requerido está viajando e provavelmente chegará de madrugada e ele diz: "TU NÃO ASSISTE TV, TU NÃO ve QUE AS MULHERES MORREM" (TEXTUAIS), outras vezes diz: 'EU VOU TIRAR O QUE DOI MAIS EM Tl". Diz que teme pela vida de seus filhos. Solicitou as medidas protetivas de urgências: a) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar determinados lugares (residência da ofendida) a fim de preservar sua integridade física e mental. Em Decisão, datada de 25/06/2023, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1- Proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; 2- Proibição de manter contato com a vítima e com seus familiares por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); 3- Proibição de frequentar a residência da vítima (Rua José Maria Costa, nº 05, Complemento: QD 10, CEP 66.825-640, Tapanã -Belém/PA), a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica. Em 30/06/2024 o Juízo da 3ª Vara Distrital de Icoaraci se declarou incompetente para processar o presente feito, tendo ele sido redistribuído para este Juízo. O Requerido, devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme Certidão nos autos É o relatório. Fundamentação. Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do CPC) e não houver requerimento de provas (art. 349 do CPC). Nestes autos, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do CPC. Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático. Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0803518-74.2023.8.14.0201 SENTENÇA/MANDADO
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão liminar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 02 (dois) meses, a contar da prolação desta Sentença, o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente em relação ao Requerido de: 1- Proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; 2- Proibição de manter contato com a vítima e com seus familiares por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); 3- Proibição de frequentar a residência da vítima (Rua José Maria Costa, nº 05, Complemento: QD 10, CEP 66.825-640, Tapanã -Belém/PA), a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica. Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique. Registre-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 4 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER