Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: YANDE REPRESENTAÇÕE E COSMÉTICOS LTDA.
EXECUTADA: ADVANILSON SOUSA DA SILVA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0847487-33.2023.8.14.03011.
Vistos, etc. Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. As partes apresentaram acordo extrajudicial, nos termos da petição de ID 126181177 e ss..
Ante o exposto, homologo o acordo acima mencionado (art. 57, caput, da Lei n.º 9.099/1995) e extingo o processo com resolução do mérito (arts. 487, III, letra “b” e 354, ambos do Código de Processo Civil). Certificado o que for necessário, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do JEC de Belém
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/09/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 18:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2024, 08:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: YANDE REPRESENTAÇÕE E COSMÉTICOS LTDA.
EXECUTADA: ADVANILSON SOUSA DA SILVA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0847487-33.2023.8.14.03011.
Vistos, etc. Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. As partes apresentaram acordo extrajudicial, nos termos da petição de ID 126181177 e ss..
Ante o exposto, homologo o acordo acima mencionado (art. 57, caput, da Lei n.º 9.099/1995) e extingo o processo com resolução do mérito (arts. 487, III, letra “b” e 354, ambos do Código de Processo Civil). Certificado o que for necessário, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do JEC de Belém
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/09/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 18:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2024, 08:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2024, 14:35
Movimentação processual
02/08/2024, 11:02
Decurso de Prazo
01/08/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:36
Publicação
08/07/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847487-33.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: YANDE REPRESENTACOES E COSMETICOS LTDA
EXECUTADO: ADVANILSON SOUSA DA SILVA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0847487-33.2023.8.14.0301, em que YANDE REPRESENTACOES E COSMETICOS LTDA move contra ADVANILSON SOUSA DA SILVA, considerando o AR do ID.111669122, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para informar novo endereço do Executado ou indicar bens do devedor que sirvam à penhora, com sua devida localização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Por ordem do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo. Belém, 4 de julho de 2024. SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário:
EXEQUENTE: YANDE REPRESENTACOES E COSMETICOS LTDA Via PJE e DJE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av. Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO Via PJE e DJE
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:01
Ato ordinatório
04/07/2024, 11:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2024, 08:26
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 08:06
Decurso de Prazo
06/12/2023, 05:30
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2023, 10:22
Documento (Certidão)
20/11/2023, 13:05
Audiência (cancelada; instrução e julgamento)
20/11/2023, 13:03
Publicação
07/11/2023, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: YANDÉ REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIÇÃO.
EXECUTADA: ADVANILSOM SOUZA DA SILVA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0847487-33.2023.8.14.0301.
Vistos, etc., 1. Tendo em vista que a presente demanda se trata de Execução de Título Extrajudicial, procedi à retificação da autuação no sistema PJE. 1.1. Cancele-se a audiência agendada para o dia 29/01/2024, às 10:30h. 2. Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 3. Não ocorrido o pagamento no prazo de 3 (três) dias, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte Credora, via sistema PJE ou correios, para indicar bens penhoráveis (CPC, art. 829, § 2º), no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Obtida a indicação de bens, cumpra-se o disposto nos art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 829, §1º e §2º, 835 e 842, do CPC, expedindo-se o mandado respectivo com ordem de penhora e avaliação a ser cumprida por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte Executada, utilizando-se o Oficial de Justiça de uma via do mandado já expedido. 5. Conseguida a garantia do Juízo, intimem-se as partes a comparecerem à audiência de conciliação a ser agendada posteriormente pela secretaria da Vara, ocasião em que o Devedor poderá, querendo, oferecer embargos (art. 53, §1º, c/c art. 52, IX, ambos da Lei nº 9.099/95, e Enunciado n. 126 do FONAJE), ficando a parte Exequente advertida de que deverá apresentar, se o caso exigir, o original do título executivo envolvido. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente). LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível de Belém