Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0000304-29.2000.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] REQUERENTE/EXEQUENTE(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 REQUERIDO/EXECUTADO(A)(S): Nome: MARIA DO SOCORRO DE MACEDO DACIER LOBATO Endere�o: desconhecido Nome: IZABEL MARINHO Endere�o: desconhecido DESPACHO 1. Com o devido recolhimento das custas, foram realizadas as consultas requeridas pela parte exequente, conforme comprovante(s) anexado(s); 2. Extraia o resultado do SISBAJUD e dê-se ciência ao(s) executado(s), cujos ativos/veículos(s) fora constritos (pelo sistema, caso tenha advogado constituído, ou por Carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC; 3. Escoado em branco o prazo para manifestação do executado, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constrito seja transferido para a conta judicial à disposição deste Juízo, pelo sistema SISBAJUD, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854), e, caso tenha veículo constrito, voltem conclusos para proceder ao registro de penhora e avaliação junto ao sistema RENAJUD; 4. Cumpridos os atos supra, deverá ser o exequente intimado, via sistema, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito; 5. Intimem-se e cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0000304-29.2000.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] REQUERENTE/EXEQUENTE(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 REQUERIDO/EXECUTADO(A)(S): Nome: MARIA DO SOCORRO DE MACEDO DACIER LOBATO Endere�o: desconhecido Nome: IZABEL MARINHO Endere�o: desconhecido DESPACHO 1. Com o devido recolhimento das custas, foram realizadas as consultas requeridas pela parte exequente, conforme comprovante(s) anexado(s); 2. Extraia o resultado do SISBAJUD e dê-se ciência ao(s) executado(s), cujos ativos/veículos(s) fora constritos (pelo sistema, caso tenha advogado constituído, ou por Carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC; 3. Escoado em branco o prazo para manifestação do executado, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constrito seja transferido para a conta judicial à disposição deste Juízo, pelo sistema SISBAJUD, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854), e, caso tenha veículo constrito, voltem conclusos para proceder ao registro de penhora e avaliação junto ao sistema RENAJUD; 4. Cumpridos os atos supra, deverá ser o exequente intimado, via sistema, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito; 5. Intimem-se e cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:30
Documento (Informações)
07/03/2025, 12:26
Documento
07/03/2025, 12:25
Documento (Informações)
07/03/2025, 12:24
Mero expediente
05/12/2024, 09:51
Mudança de Classe Processual
29/11/2024, 12:04
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 13:04
Decurso de Prazo
17/09/2024, 16:38
Decurso de Prazo
17/09/2024, 16:38
Decurso de Prazo
08/09/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:46
Mero expediente
07/08/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 17:09
Documento (Decisão)
06/08/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA DO SOCORRO DE MACEDO DACIER LOBATO, IZABEL MARINHO Advogado(s) do reclamado: EMERSON EDER LOPES BENTES RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000304-29.2000.8.14.0003 Vistos os autos. BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Alenquer, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000304-29.2000.8.14.0003, ajuizada em desfavor de MARIA DO SOCORRO DE MACÊDO DACIER LOBATO, que a extinguiu, sem resolução de mérito. Em suas razões (Id. 15548442), sustenta, em síntese, que sempre praticou todos os andamentos processuais de sua responsabilidade, tendo, inclusive, peticionado nos autos, logo após despacho de manifestação no interesse, requerendo pesquisas judiciais em nome das devedoras e afirmando ter interesse no prosseguimento do feito, conforme Id. 15548440, motivo pelo qual tencionou o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e retomado o curso processual na origem. Não houve contrarrazões, conforme certidão de Id. 15548448. Brevemente Relatados. Decido. Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o presente recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com recolhimento regular do preparo. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu CONHECIMENTO. Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória. Inicialmente cumpre pontuar que a extinção do processo por não promover os atos e diligências que lhe incumbia, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, está preceituada no art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme se depreende do disposto no dispositivo legal acima colacionado, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Afere-se, ademais, que para se colocar termo ao processo com fundamento no abandono do autor, é necessária, além da intimação do seu patrono por publicação oficial e a constatação de sua inércia, a intimação pessoal da parte para que promova os atos processuais necessários ao regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco), conforme exige o § 1º do aludido dispositivo legal. Na hipótese vertente, o Juízo a quo não observou todos os pressupostos elencados no estatuto processual para a legítima extinção do processo com fundamento na desídia da parte autora. É que, compulsando os autos, verifico que diante da intimação para manifestar interesse, o autor não se manteve inerte, ao contrário, peticionou, informando interesse no prosseguimento do feito e pleiteando pesquisas judiciais em nome das devedoras, como INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. Portanto, verificado a manifestação do autor, ora apelante, obstada a caracterização da falta de impulso processual ou até mesmo abandono por parte do autor. Isso porque se constata que, no caso em análise, não foram observadas todas as formalidades exigidas pelo artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ADVOGADO VIA DJE. AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA SEM EFEITO. 1. A decisão que determinar a intimação pessoal da parte para suprir a falta prevista nos incisos II e III do art. 485 do CPC também deverá ser publicada no DJe para que o advogado seja intimado do referido ato. 2. A ausência de intimação do advogado nos órgãos oficiais acarreta a nulidade da decisão e, por conseguinte, torna sem efeito a sentença extintiva. 3. Caracteriza-se o abandono da causa quando há a conjugação dos seguintes requisitos: a) não promoção de atos pelo autor durante 30 dias; b) intimação pessoal do autor para suprimento da falta em 5 dias e c) intimação de seu patrono, com o mesmo prazo, pelo DJe. A ausência de um deles impede o reconhecimento da hipótese prevista no inciso III do art. 485 do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1137454, 07065845920178070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU E VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSÁRIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Embora a citação do réu seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização na importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A falta de citação, por si só, não é motivo suficiente para ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, principalmente quando constatado que o autor envidou esforços para localização do réu, não ocorrendo o abandono da causa. 3. Para a extinção do processo, por abandono do autor, conforme previsão contida no inc. III do art. 485 do CPC, mostra-se necessária a caracterização da vontade de abandonar o feito por mais de 30 (trinta) dias e, somente poderá ser decretada após sua intimação pessoal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra sua falta, nos termos do art. 485, § 1º do aludido Código. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (Acórdão n.1132615, 07120383220178070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso Assim, tendo em vista que na hipótese não restou caracterizado o abandono por parte do autor, não poderia o processo ter sido extinto sem resolução do mérito, impondo-se, dessarte, a cassação da sentença vergastada.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença vergastada determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, nos termos da fundamentação, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito; 3. Dê-se imediata baixa no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém/PA, 04 de julho de 2024. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
05/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/01/2024, 15:19
Remessa (em grau de recurso)
10/08/2023, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 15:02
Decurso de Prazo
25/07/2023, 13:58
Decurso de Prazo
23/07/2023, 02:02
Decurso de Prazo
23/07/2023, 02:02
Decurso de Prazo
22/07/2023, 15:00
Publicação
27/06/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0000304-29.2000.8.14.0003 DESPACHO Intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA