Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANDRADE & FIGUEIREDO LTDA
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0000323-90.2000.8.14.0017
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n. 19692300) opostos pelo ANDRADE & FIGUEIREDO LTDA em face de DECISÃO MONOCRÁTICA ID n. 19490274 que deu provimento ao recurso de APELAÇÃO interposto pelo embargado, reformando a sentença proferida no 1º grau, no sentido de desconstitui-la e determinar o prosseguimento da ação, na Ação de Execução Fiscal de origem. O embargante alega haver erro de fato/contradição pelo motivo que, ao declarar que “não houve apresentação de contrarrazões”, conforme ID 17438306, a decisão embargada desconsiderou a juntada das contrarrazões à apelação em Id 17438305, incorrendo, inclusive, em cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial, uma vez que os argumentos da parte apelada não foram considerados. Aduz que, por conta do erro de fato, deve ser declarada a nulidade da decisão em caso, posto que as contrarrazões apresentadas poderiam alterar substancialmente a decisão proferida. Quanto a contradição, fundamenta que, o relator desconsiderou a dinâmica dos fatos processuais. Quando se manifestou em 09/09/2008, o embargado limitou-se a postular a citação editalícia da parte executada, não manifestando qualquer objeção ao conteúdo da decisão ID 53392586, p. 12, que atestou a paralisação sem justificativa do processo e determinou a suspensão ânua da execução. Por fim, novamente incide em erro de fato, quando a r. decisão, ao consignar que “a tentativa de citação por edital foi atrasada por causas completamente alheias à vontade ou conduta processual do Estado exequente” (sic), quando, em verdade, os autos revelam que o pedido de citação por edital foi formulado pelo Embargado apenas em 29/04/2008 (Id. 53392586, p. 13) e deferido em 03/11/2008 (Id. 53392586, p. 16), mas, novamente, o Embargado procedeu com desídia ao reiterar em 01/06/2011 (Id. 53392587, p. 16) – tendo sido a repetição imotivada do ato, obviamente, indeferida pelo Juízo da causa (Id. 53392938, p. 1). Logo, é patente a inércia injustificada do Embargado, operando-se, nos termos da Súmula 150 do STF, a prescrição intercorrente antes mesmo daquele ato processual, não havendo falar em circunstâncias inerentes ao mecanismo judiciário. Foram apresentadas contrarrazões (conforme ID n. 20377751), o embargado alegou que os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. Sustenta que a decisão embargada é clara, fundamentada e que todos os argumentos relevantes foram enfrentados, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Ao final, requer a rejeição dos embargos. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto, sobretudo, de forma a submeter o julgado ao colegiado. Conheço dos Embargos de Declaração, posto que presentes os requisitos de admissibilidade. De início, é importante destacar que os Embargos Declaratórios, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, visam suprir omissão, contradição ou obscuridade observadas na decisão embargada, em toda a sua extensão, ou ainda, para corrigir eventual erro material. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Quanto aos Embargos de Declaração o mestre Fredie Didier Jr. afirma: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, ao princípio da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se”. E, ainda, quanto a omissão, o mesmo professor explica: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte; mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.” O embargante alega haver erro de fato, omissão e contradição na decisão combatida, visto que não foram consideradas as contrarrazões à apelação, bem como não foram fixados termos iniciais da prescrição, ao mesmo tempo em que reconhece a paralisação do processo por mais de 8 anos. Vejamos a decisão de ID n. 19490274: “(…) DECIDO Cinge-se a análise da questão se acertada ou não a sentença do Juízo a quo que extinguiu o processo, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. (ID 17438299) Em suas razões recursais, o apelante discorda da deliberação do magistrado a quo, aduzindo que há um equívoco na decisão, no tocante a ocorrência da prescrição, pelo que merece ser anulada a decisão apelada. Inicialmente, afirma 1) ser nula a decisão em razão de não ter ocorrido a devida fixação do termo inicial e final do cômputo do prazo prescricional; 2) inexistência de prescrição em razão do histórico de atos processuais praticados pelo exequente, bem como a ausência de apreciação de pedidos por parte do Juízo, sendo a demora decorrente de motivos inerentes ao mecanismo de justiça (incidência da súmula 106 do STJ); 3) ausência do transcurso do prazo prescricional e 4) ausência de intimação do exequente antes da decretação da prescrição intercorrente, incorrendo em violação do §4º, do art. 40, da lei 6.830/1980. Logo, em análise dos autos, percebo que, após certidão de ID17438277 – Pág. 11, que atestou a tentativa infrutífera de citação da empresa executada, o Juízo deixou de intimar a Fazenda Pública em relação a não realização de citação da executada, restando o processo paralisado (fato observado após correição, conforme ID 17438277 – Pág. 120), até manifestação do exequente 08 (oito) anos depois, em 29/04/2008. (ID 17438277 – Pág. 13) Assim, é notório que a paralisação do processo se dá pela morosidade do Judiciário e não por falta de diligência do exequente. Além disso, após tomar ciência da não citação da empresa executada, no curso do processo, o exequente requereu inúmeras diligências, a exemplo do bloqueio dos valores em conta corrente ou poupança existentes em nome da executada e de seus sócios (ID 17438284 – Pág. 4), assim como o bloqueio BACENJUD e RENAJUD, e a inclusão do CNPJ da executada no sistema SERASAJUD, de acordo com o documento de ID (17438288 – Pág. 15), em 03/06/2019, pedidos esses que sequer foram apreciados pelo Juízo. Ainda, foram os autos encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, por engano, quando deveriam ter sido remetidos à Procuradoria do Estado do Pará, o que também demonstra erro de responsabilidade do sistema judicial, e não do exequente. Além disso, a Execução Fiscal foi suspensa em 21/01/2014, em razão da oposição pelo executado de Embargos à Execução, os quais foram julgados improcedentes em 15/08/2018. Assim, em 08/11/2023 sobreveio sentença reconhecendo a prescrição, declarando extinto o crédito tributário e a ação de execução (ID 17438299 – Pág. 4). Entretanto, após análise do caso concreto, entendo que tal argumento não deve prosperar, visto que a falta de intimação pessoal do ente público viola os artigos 25 da Lei nº 6.830/80 e 183, § 1º, do CPC/15, bem como atrai para este caso a aplicação do Enunciado Sumular nº 106 do STJ. Neste contexto, a tentativa de citação por edital foi atrasada por causas completamente alheias à vontade ou conduta processual do Estado exequente, pois se constatou um atraso de oito anos para que o exequente fosse intimado sobre a frustração da citação pelo oficial de justiça, afastando ainda mais a ocorrência de prescrição intercorrente. Além disso, a não realização da citação do executado até o presente momento caracteriza a situação prevista na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: ‘Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.’ Observa-se, portanto, que os pedidos do Estado não foram apreciados devido a circunstâncias inerentes ao mecanismo judiciário, sem qualquer culpa exclusiva ou concorrente do exequente, indicando que não há, nem nunca houve, um termo inicial válido para o prazo da prescrição intercorrente pretendida. Ou seja, não há termo inicial nem final válido para o prazo prescricional. Portanto, na hipótese dos autos, verifica-se também uma verdadeira inércia do Judiciário, que não executou os requerimentos constritivos já apresentados pelo exequente. Nesse sentido, este tem sido o entendimento de diversos tribunais nacionais, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEMORA NA CITAÇÃO. MOROSIDADE DO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. TEMA 179/STJ. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I- Ajuizada a ação no prazo previsto para o seu exercício, não se justifica o acolhimento da arguição...Ver ementa completa de prescrição quando a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. II- Não se pode admitir que a parte exequente seja penalizada pela demora advinda, exclusivamente, da máquina do judiciário. III- A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Aplicação da Súmula 106/STJ. Entendimento do Tema 179/STJ; IV- Recurso de apelação conhecido e provido. Prescrição afastada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Decisão Unânime. (TJ-PA - AC: 00000598520028140055, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 21/04/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. MOROSIDADE DO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I- Ajuizada a ação no prazo previsto para o seu exercício, não se justifica o acolhimento da arguição de prescrição quando a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. II- Não se pode admitir que a parte exequente seja penalizada pela demora advinda, exclusivamente, da máquina do judiciário. III- Recurso conhecido e provido. Prescrição afastada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Decisão Unânime. (TJ-PA - AC: 00011556820048140301 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 02/09/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 24/09/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO - EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - DESÍDIA DA PARTE AUTORA - NÃO VERIFICAÇÃO. O efeito interruptivo da prescrição, decorrente da citação válida, retroai à data da propositura da ação. Desde que ocorra de forma diligente, a parte não pode ser prejudicada pela demora da citação em razão da morosidade do Poder Judiciário (Súmula 106, STJ) ou, ainda, dificuldade de localização da parte. (TJ-MG - AC: 10000221796774001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR EM RAZÃO DO ATRASO NA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA COMPLEMENTAR O VALOR DA GUIA DE DILIGÊNCIA - CULPA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO – SÚMULA 106 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. Consoante dispõe a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Se a demora na citação do devedor deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme Súmula n. 106 do STJ. Se a demora na intimação do credor para complementar o valor da guia de diligência para a citação do devedor deu-se única e exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não há falar em inércia do credor e, por conseguinte, em prescrição da ação. (TJ-MS - AI: 14111788720198120000 MS 1411178-87.2019.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 13/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2019) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, com o objetivo de reformar sentença que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu ação de execução fiscal. 2. O provimento judicial atacado merece ser reformado, haja vista que a prescrição intercorrente, reconhecida pelo juízo a quo, foi, na verdade, motivada pelo mau funcionamento da máquina judiciária, razão por que não deveria ter sido declarada em prejuízo do credor, que não lhe deu causa. 3. Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00008634920058060062 CE 0000863-49.2005.8.06.0062, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 03/06/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Ademais, é perceptível a ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, incorrendo em violação do §4º, do art. 40, da lei 6.830/1980. De acordo com o Código de Processo Civil e a jurisprudência pátria já pacificada, ao juiz compete decretar a prescrição intercorrente quando observar sua ocorrência, de ofício, porém desde que previamente intimada a parte para manifestação, o que não ocorreu no caso em análise. Assim, a sentença proferida pelo juízo a quo configura verdade decisão-surpresa, ao passo que não foi oportunizada à Fazenda Pública exercer seu direito ao contraditório. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Posto isso, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (…)” Ao adentrar o mérito recursal, verifico a ocorrência de erro de fato, haja vista terem sido apresentadas contrarrazões, como se observa no Id 17438306. “CERTIFICO, para os fins de direito, que as razões e as contrarrazões do recurso de apelação interposto nos autos foram apresentadas tempestivamente (...) Conceição do Araguaia, 14 de dezembro de 2023”. Contudo, após analisar o conteúdo apresentado, concluo que os argumentos expostos não modificam o entendimento já firmado na decisão, uma vez que a análise do mérito do recurso foi suficiente para fundamentar o raciocínio adotado. Assim, não vislumbro nulidade na decisão, pois o eventual retorno ao trâmite anterior, em razão da ausência de contraminuta que não altera o desfecho, apenas acarretaria atraso desnecessário, já que a decisão seria a mesma. Passando à análise dos demais argumentos, em atenção a contradição interna, verifico que não assiste razão ao argumento. O julgador aponta que a paralisação não teve termo inicial válido porque só se configura a contagem da prescrição intercorrente após intimação da Fazenda, o que não ocorreu. A Súmula 106 do STJ afirma: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Como bem detalhado em sede decisória, a demora se deu por conta do judiciário, sendo correta a incidência da súmula transcrita. Por fim, em atenção à omissão, conforme já mencionado, a inobservação da contraminuta ao recurso anteriormente interposto não tem o condão de invalidar a decisão monocrática proferida, uma vez que não modifica o entendimento nela desenvolvido. Nessa esteira de raciocínio, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. Assim, não há razão para acolher a pretensão de modificação do conteúdo decisório por meio destes embargos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ANDRADE & FIGUEIREDO LTDA em face de DECISÃO MONOCRÁTICA ID n. 19490274, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. Mairton Marques Carneiro Relator