Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGREJA EVANGELICA A MISSAO DE CRISTO Nome: IGREJA EVANGELICA A MISSAO DE CRISTO Endereço: Travessa Espírito Santo, 3764, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-030
AUTOR: IGREJA EVANGELICA A MISSAO DE CRISTO Nome: IGREJA PENTECOSTAL JESUS E O CAMINHO - IPJC Endereço: QUINTA RUA, 02, BAIRRO NOVO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800546-81.2021.8.14.0014 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Cuida-se de uma “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA” proposta pela IGREJA EVANGÉLICA A MISSÃO DE CRISTO em desfavor da CONVENÇÃO DE MINISTROS DA IGREJA PENTECOSTAL JESUS É O CAMINHO. Em apertada síntese, afirma a parte autora que exerce a posse do bem desde o ano de 1994, nos termos da “Lei Municipal” 042/94 (id - 28666090), através da qual o Poder Legislativo local autorizou que o Executivo de Capitão Poço concedesse uma de terra a Convenção Estadual das Igrejas Missionárias Pentecostal a Missão em Cristo para o Brasil, a fornecer o título de aforamento da aludida área e no ano de 2005, a autora celebrou parceria com a Demandada - instituição religiosa, denominada “Jesus é o Caminho”. No entanto, narra ainda, que ambas as igrejas, após a celebração da parceira, praticavam, conjuntamente, suas atividades religiosas no mesmo prédio, cuja posse ora se discute. Mas, restou consignado em ata que seria o Pr. Francisco Romualdo de Brito quem presidiria e coordenaria os assuntos pertinentes a associação religiosa, conforme documentação anexa. Por este motivo a instituição autora requer judicialmente a retirada da instituição requerida do imóvel descrito, devolvendo-lhe a posse total do prédio. Na qual formulou os seguintes pedidos (transcrição literal): 1 - A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 2 - O deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para fins de determinar a imediata manutenção da posse nos termos do Art. 562 do CPC; 3 - A citação da ré para contestar a presente ação, nos termos do Art. 564 do CPC; 4 - A total procedência da ação para confirmar a medida liminar, se deferida, com a determinação de manutenção da posse a autora; 5 - Cumulativamente requer seja determinado a ré que se abstenha de qualquer ato atentatório à pcosse da autora, sob pena de multa diária; 6 - A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC; Regularmente recebida a inicial, fora expedida a citação da IGREJA PENTECOSTAL JESUS É O CAMINHO a qual apresentou contestação nos autos ao (id 62052484 – Pág.1). Em seguida a IGREJA EVANGÈLICA A MISSÃO DE CRISTO apresentou replica à contestação ao (id 62719410 – Pág.1) Certificou-se que a contestação e replica à contestação juntadas aos autos são tempestivas (id 77263750 – Pág.1) Despacho nos autos sob o (id 102466436 – Pág.1) No entanto, verifica-se que regulamente citado nos autos de nº 08004211620218140014, a parte Autora apresentou contestação nos autos nº 08004211620218140014, em suma, afirmando que a divergências sobre a posse do imóvel desde meados do ano de 2015, bem como propôs a presente demanda, protocolizada na data de 25 de junho de 202. Por sua vez, na audiência de justificação realizada na qual foi realizada nos autos de n 08004211620218140014 o MM Juiz a época, determinou (id 60249280 dos autos 08004211620218140014): a) Audiência de instrução de julgamento a ser realizada no dia 25 de maio, às 13h30min, por videoconferência; b) A precitada audiência será utilizada como prova emprestada para a solução tanto do processo de n. 0800546-81.2021.8.14.0014 como para o processo de n. 0800421-16.2021.8.14.0014; c) As partes ficam cientes de que deverão apresentar alegações finais oralmente na data da audiência de instrução acima; d) A IGREJA PENTECOSTAL JESUS E O CAMINHO – IPJC, autora na ação de n. - 0800421-16.2021.8.14.0014 fica ciente de que tem até o dia da 25 de maio, às 13h30min, horário do início da audiência de instrução para apresentar réplica à contestação nos autos de n. 0800421- 16.2021.8.14.0014; e) A IGREJA PENTECOSTAL JESUS E O CAMINHO – IPJC sai citada e intimada do conteúdo da ação de n. 0800546-81.2021.8.14.0014, tendo até o dia 19 de maio de 2022 para apresentar contestação; que os advogados da requerida IGREJA EVANGÉLICA MISSÃO DE CRISTO saem intimados de que deverão apresentar réplica à contestação na ação acima mencionada no período compreendido entre 19 a 25 de maio, às 13h30min, horário do início da audiência de instrução. f) As partes deverão apresentar as testemunhas independente de intimação, dispensando-se, outrossim, o prévio arrolamento das testemunhas; Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Na audiência de instrução houve a produção de prova testemunhal e apresentação de alegações finais pelas partes. Após a audiência de instrução a parte Autora juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Das Preliminares Da Conexão e reunião de processos. Ocorre o instituto da conexão nas demandas propostas quando é comum a causa de pedir, mas distintas as partes. Já a continência ocorre quando houver entre duas ou mais ações identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Na hipótese dos autos, observo que há conexão entre as demandas uma vez que há identidade entre a causa de pedir, mas diferença entre as partes. Constata-se que na ação de reintegração de posse, 08004211620218140014, proposta pela Demandada Igreja Pentecostal Jesus é o Caminho em desfavor de Francisco Romualdo De Brito e Davi Romualdo De Brito Lima, no bojo da qual se pleiteia a reintegração do autor na posse do imóvel urbano localizado na Av. João Moura da Costa, entre as Tv. W e 09 e a Tv. W e 10, nº 351, bairro Rodoviário, Capitão Poço (Pa), bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais praticados no importe correspondente a 10 (dez) salários mínimos, honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa, acrescidos de custas e despesas processuais. Em apertada síntese, narra a parte Igreja Pentecostal Jesus é o Caminho nos autos 08004211620218140014 que supostamente no dia 21 de maio de 2021, houve uma ameaça contra a posse do imóvel urbano localizado na Av. João Moura da Costa, entre as Tv. W e 09 e a Tv. W e 10, nº 351, bairro Rodoviário, Capitão Poço (Pa) realizada pelos Requeridos. Na qual formulou os seguintes pedidos (transcrição literal): a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita com base no artigo 4º da Lei n° 1.060/50 e artigo 98 do CPC, visto que o autor não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu funcionamento, se tratando de organização religiosa sem fins lucrativos que depende exclusivamente dos dízimos ofertados pelos fieis; b) A concessão da medida liminar de proteção a turbação iminente contra o primeiro demandado com a expedição do mandado liminar de interdito proibitório, relativo ao imóvel urbano Av. João Moura da Costa, entre as Tv. W e 09 e a Tv. W e 10, nº 351, bairro Rodoviário, assim como, a concessão de liminar visando a reintegração de posse da casa ocupada de forma ilegal pelo segundo demandado, com a cominação de multa diária no valor a ser fixado por este julgador, no caso de consumação e violação do preceito cominatório; c) Entendendo de forma diversa, requer a designação de audiência de justificação; d) A citação dos requeridos, por mandado para, no prazo legal, respondam aos termos da presente demanda; e) A procedência da presente ação, confirmando em definitivo as medidas liminares antes conferidas, condenando os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais praticados no importe correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa, acrescidos de custas e despesas processuais. Conforme previsão do artigo 55 do Código de Processo Civil, as ações serão consideradas conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, contudo, o §3º do mesmo artigo estabelece que caso haja risco de decisões conflitantes, mesmo não sendo conexas, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto. In veris: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Nesse viés, corrobora a doutrina pátria: [...] 'haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade’, não sendo relevante aferir a perfeita identidade entre objeto e causa de pedir.”(DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 225) No mais, os processos foram reunidos pelo juízo na audiência de justificação realizada na qual foi realizada nos autos de n 08004211620218140014, decisão de id 60249280 dos autos 08004211620218140014, uma vez que ambas as ações buscam a solução em relação do imóvel urbano localizado na Av. João Moura da Costa, entre as Tv. W e 09 e a Tv. W e 10, nº 351, bairro Rodoviário, Capitão Poço (Pa) realizada pelos Requeridos. Assim, fora realizada a instrução conjunta nas demandas, com anuência das partes conforme decisão de id 60249280 dos autos 08004211620218140014. Da Juntada de documentos após a instrução Na criação do direito, o legislador, a partir da pauta de valores vigentes na sociedade, prevê uma situação de fato que gera uma consequência. Eis o Código de Processo Civil: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Dessa forma, o Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e da celeridade (art. 4° do CPC) e à responsabilidade profissional inerente à postulação em juízo, estabeleceu os momentos adequados a produção probatória e, consequentemente, a juntada de documentos. Pois, se as partes pudessem em qualquer momento de o curso processual juntar documentos de fatos passados, apesar de não ter havido qualquer obstáculo no acesso à documentação, haveria retardo demasiado na marcha processual e prejuízo para a outra parte que, após apresentar sua tese defesa, por exemplo, seria surpreendida com novos documentos. No caso dos autos, após a apresentação da Contestação, réplica, saneamento e instrução processual dos autos a parte Autora pugnou pela produção de provas documentais colacionando juntada de documentação, inclusive, algumas repetidas como a suposta autorização para emissão de título de aforamento datado de 1994. Ou seja, documentos anteriores a data da propositura da presente demanda os quais deveriam ser colacionados junto a propositura da inicial operando-se, portanto, no presente caso a preclusão. Indefiro a juntada dos documentos juntados após a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25 de maio de 2022 de Id’s 112603968 a 112699313, bem como determino que a Secretária, com a máxima urgência proceda o desentranhamento dos documentos. Do Chamamento do feito a ordem Na situação em análise, consoante contestação de Id 62052484, verifica-se que não há formulação de requerimento de reconvenção nos autos e sim a noticia da existência da ação na ação de reintegração de posse, 08004211620218140014, proposta pela Demandada Igreja Pentecostal Jesus é o Caminho em desfavor de Francisco Romualdo De Brito e Davi Romualdo De Brito Lima. Assim, diante da ausência de reconvenção na presente demanda não há custas reconvencionais a serem recolhidas. Posto isso, torno sem efeito o despacho de Id 102466436. Passo à análise do Mérito. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de improcedência do pedido. Explico. Como é cediço, a turbação ou esbulho, a ação de manutenção e a de reintegração de posse seguem o procedimento especial previsto nos arts. 560 a 566 do novo Código de Processo Civil. O instituto da posse é vinculado a uma situação de fato, encontra-se sujeita a modificações diárias, evidenciadas por meio de elementos instrutórios hábeis a comprovar se houve a fruição direta do possuidor sobre a coisa ou objeto possuído e, ainda, o alegado esbulho. Ou seja, a ação de reintegração de posse não é via adequada para discutir questões inerentes à propriedade do imóvel, limites do imóvel, nulidade de procedimento fundiário, sendo inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel, o que deve ser aferido em ação própria. Nesse viés, corrobora a seguinte a doutrina: "Ação de manutenção de posse é o meio processual de que se pode valer o possuidor para conservar sua posse em caso de turbação. Turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse. A ação de manutenção, que se aplica tanto à posse de bens móveis como imóveis, pode ser intentada inclusive contra o proprietário da coisa" (Schreiber, 2024, p.1521) Por sua vez, corrobora a seguinte jurisprudência: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, desde que comprove cabalmente a posse que exercia sobre o imóvel, a superveniência da turbação, a data da violência e, finalmente, a continuação da posse embora turbada. Não tendo o interessado logrado êxito em comprovar os requisitos gizados no art. 927 do CPC, ônus este que lhe cabia, nos exatos termos do art. 333, I, do Diploma Processual, é de rigor manter irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção de posse. (TJ-MS - APL: 00004446620058120028 MS 0000444-66.2005.8.12.0028, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/06/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2015)” No que se refere às ações possessórias, preceitua o atual Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. No caso concreto, o autor não obteve êxito em provar a ocorrência do regular exercício da posse anterior a data do esbulho alegado (i) e os documentos acostados aos autos não foram suficientes para provar a posse do imóvel descrito na inicial (ii). Da ausência de Indicação de esbulho (i) Na hipótese dos autos, observo que não há nenhuma prova do efetivo exercício da posse anterior ao suposto esbulho e a data do suposto esbulho, a qual, repita-se, indispensável para o êxito da ação possessória. Conforme consignado na própria peça de ingresso, vejo que a requerente informa que a Igreja evangélica a Missão de Cristo, por sua vez, em sua petição inicial, afirmou que não cometeu esbulho por ser ele o possuidor do referido imóvel e que a divergências sobre a posse do imóvel desde meados do ano de 2015, todavia, também não acostou aos autos nenhum documento idôneo que provasse a sua posse no referido imóvel, além disso, protocolou uma nova demanda. Ademais, a própria parte Demandante – Igreja Missão de Cristo - afirma em sua petição inicial, em resumo, que no ano de 2005, a autora celebrou parceria com outra instituição religiosa, denominada “Jesus é o Caminho” ora demandada. Ou seja, ambas as igrejas, após a celebração da parceira, praticavam, conjuntamente, suas atividades religiosas no mesmo prédio, cuja posse ora se discute. Ressalte-se que os requerentes indicam como endereço no documento de 62719416 - documento com data de 10/08/1980, o endereço de sua sede, a saber, Travessa Governador Souza Castro, n 295, bairro Goiabarana, Capitão Poço e o objeto da lide é Avenida João Moura da Costa, nº 351, bairro Rodoviário, Capitão Poço (Pa). Na audiência de instrução e julgamento o senhor Francisco Romualdo De Brito ( Missão de Cristo – parte Autora) afirmou: No ano de 2005 iniciou os trabalhos da Igreja Jesus é o Caminho (requerida) dentro da propriedade da Igreja Missão de Cristo; que realizou os trabalhos da Igreja Jesus é o Caminho (requerida) durante 10 anos no prédio da Igreja Missão de Cristo; que nunca conversaram sobre doar ou vender o prédio para a Igreja Jesus é o Caminho (requerida). Era presidente e fundador da Igreja Missão de Cristo, mas atuava pela Igreja Jesus é o Caminho; Afastou-se em 2015 dos trabalhos da Igreja Jesus é o Caminho (requerida) redigiu um documento sobre os imóveis e patrimônios da Jesus é o Caminho (requerente), mas que não se tratava de doação. Em seguida, afastou-se de suas atividades em 15 de setembro de 2015; [...] não sabe informar se o ministério que continuou ainda realizando os cultos era da Jesus é o Caminho;[...] o Sr. Davi sempre saia a trabalho, mas sempre morando na casa pastoral; que desde 1996 trabalha como Pastor no prédio da Igreja; que entregou os trabalhos em 2015 quando adoeceu; que tinha sua própria casa e sempre que alguém da Igreja precisava da casa pastoral estava a disposição, mas que o Sr. Davi sempre morou na casa pastoral; que no período de 1996 a 2015 o Sr. Davi sempre morou na casa pastoral; que quando entregou os trabalhos no ano de 2015 o Sr. Davi continuou morando na casa pastoral; que o Sr. Davi permanece morando na casa pastoral até os dias de hoje; que o Sr. Davi mora na casa pastoral, mas os trabalhos religiosos da Igreja estão sobre os cuidados de outra pessoa; que sempre que o Sr. Davi pegava algum trabalho precisando sair de casa, a casa sempre ficava desocupada. Em depoimento o senhor Marcelo José Silva Viana (Jesus é o Caminho – Parte Requerida na presente demanda) afirmou: É pastor presidente da Igreja Jesus é o Caminho da cidade de Marituba (Requerida); Em 2015 quando o Pastor Romualdo entregou o trabalho alegando que iria se aposentar e o depoente já era vice presidente da Igreja de Ananindeua; que quando o Pastor Romualdo entregou os trabalhos não chegou a ser feito cerimônia de transição de cargos; que desconhece a consagração do Sr. Davi; que a narrativa de que a Igreja Missão de Cristo e Igreja Jesus é o Caminhavam paralelamente através da pessoa do Pastor Romualdo é uma narrativa mentirosa; que não reconhece que o Sr. Davi já tenha sido morador da casa pastoral; que não reconhece o Sr. Davi como obreiro efetivo da sua Igreja; que houve uma mudança de regime da sua Igreja deixando de ser episcopal e passando a ser convencional, e que as Igrejas que já estavam registradas em cartórios e CNJP na receita federal passaram a tutelar as Igrejas do interiores como congregações até formar um corpo, que estava esperando pessoas capacitadas para formar o corpo diretor local para estabelecer o estatuto e regimento da igreja, só que em seguida começaram as ameaças, momento em que foi até a prefeitura informa-se em que nome estava registrado o terreno da igreja e descobriu que desde 2011 que os documentos estavam em nome da Igreja Jesus é o Caminho (requerida) [...] a igreja de Capitão Poço é uma congregação de Marituba; que no presente momento está aguardando o processo do ITERPA para conseguir o título definitivo do terreno; que os bens deixados na igreja pelo Pastor Romualdo estão da mesma forma ou até melhor; que a Igreja Jesus é o Caminho exerce atividades no prédio em questão; que o depoente assumiu os trabalhos da congregação de Capitão Poço em 2017; que antes de 2017 a igreja era pessoa física passando a ser jurídica posteriormente; que o Pastor Djalma substituiu o Pastor Romualdo; que o nome da Igreja é Jesus é o Caminho desde 2003 exercendo atividades efetivas; que perdeu a posse da casa pastoral em 2021 quando o Sr. Davi foi chamado para ajudar na igreja e traiu a confiança do Pastor titular, passando a se unir ao Pastor Romualdo com o intuito de vender a propriedade da Igreja; que antes de 2021 o Pastor Djalma exercia a posse da casa pastoral que o mesmo substituiu o Pastor Romualdo; que tentou retomar a casa encontrando resistência da parte do Sr. Davi motivo pelo qual entrou com a presente ação. Na audiência de instrução, afirmou a testemunha João Batista Gomes Soares afirmou: [...] o Pastor Romualdo foi pastor da igreja de 2003 até 2015 quando entregou o trabalho para a igreja; que o Sr. Davi congregava na igreja Jesus é o Caminho vez ou outra; que atualmente o Pastor da Igreja Jesus é o Caminho está morando dentro da igreja, pois o Sr. Davi não quer entregar a casa pastoral; que visita a igreja de Capitão Poço umas duas vezes por mês. Por outro lado, a testemunha da Igreja Jesus é o Caminho Luana Michele Moura Sales: [...] faz parte da igreja desde 2013; que atualmente a casa pastoral é ocupada pelo Sr. Davi; que o templo é de posse da Igreja Jesus é o Caminho, mas a casa pastoral é ocupada por outra pessoa; que a casa pastoral foi ocupada em janeiro de 2021; que o Sr. Davi não é Pastor, mas foi convidado para ajudar na igreja; que participou de um culto em que o Pastor Romualdo comunicou aos fies que entregava os trabalhos, alegando que já estava cansado por conta da idade e por motivos de saúde; que depois que o Pastor Romualdo entregou os trabalhos o ministério Jesus é o Caminho continuou exercendo atividades no prédio; que antes de 2021 a casa pastoral era ocupada por pastores da igreja; que antes de 2021 o Sr. Davi não ficava na casa; que atualmente o Pastor titular da igreja mora dentro da igreja pois a casa pastoral está ocupada. Dessa forma, observa-se que não há como definir a exata data do suposto esbulho ou turbação. Na realidade dos fatos, há um conflito interno na administração do templo desde meados de 2015 o que impossibilita até definir que realente exerce a real detenção sobre o imóvel. Da ausência de comprovação do destacamento do Patrimônio Público para o Particular – Mera detenção (ii) A parte Autora não juntou aos autos a certidão de inteiro teor da cadeia dominial provando o destacamento do patrimônio público. Outrossim, a simples juntada da suposta “Lei Municipal 042/94 (id - 28666090)”, desacompanhada do Título de Aforamento, do memorial descritivo, não são suficientes para identificar e delimitar a área em litígio, o que compromete a análise do mérito. Observo, apesar da autorização da Fazenda Pública ter editado uma suposta “Lei Municipal 042/94 (id - 28666090)” para fins concessão de Título de Aforamento não há notícias nos autos que fora expedido o suposto Título de Aforamento. Frisa-se, não fora colacionado a certidão de inteiro teor da cadeia dominial provando o destacamento do patrimônio público e, por sua vez, a simples juntada “Lei Municipal 042/94 (id - 28666090)” para fins concessão de Título de Aforamento não é suficiente para comprovar a propriedade do imóvel e, consequentemente, se não fora expedido o Aforamento, não houve o resgate. Ademais, com a vigência do novo Código de Processo Civil impossibilitou a intuição de novas enfiteuses. No mais, considerando que não há notícias nos autos de comprovação do regular desatamento do patrimônio público para o particular, de igual forma, não serve para fins de comprovação da propriedade uma vez que desde o código civil de 1916 só há propriedade com registro imobiliário do imóvel e, portanto, diante da ausência de matrícula imobiliária não há consumação da “doação” referente da “Lei Municipal 042/94 (id - 28666090)” por ausência de registro do ato no cartório imobiliário. Incumbe destacar que em depoimento em juízo o senhor Marcelo José Silva Viana (Jesus é o Caminho - demandado) afirmou categoricamente que há um processo de regularização fundiária perante o ITERPA referente ao imóvel em litígio. Mas, não há nenhuma prova documental sobre o supramencionado procedimento administrativo. Todavia, No Município de Capitão Poço (Pa) há a incidência de Glebas Públicas Federais que somas mais de 100 mil hectares são elas: ALTO-GUAMÁ I, ALTO-GUAMÁ II, ALTO-GUAMÁ III (NÃO CERTIFICADA), IACÁ-IACÁ (NÃO CERTIFICADA), CAPITÃO POÇO A1, CAPITÃO POÇO A2 e CAPITÃO POÇO A3. Assim, diante da ausência do georreferenciamento não como identificar se o patrimônio público pertence a União, Estado ou o Município Assim, na presente ação versa sobre a discussão de mera detenção. Ou seja, a discussão processual dos autos versa sobre uma ação possessória sobre bem público e diante as prerrogativas dos bens públicos é imprescindível algumas ponderações. Ressalta-se, o STJ sempre entendeu que se o particular ocupa um bem público, não se pode falar, neste caso, em posse, havendo mera detenção. Vejamos: A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil. STJ. 2ª Turma. REsp 900.159/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/09/2009. Reforçando este aspecto, pode a Fazenda Pública, até mesmo em ação possessória, alegar o seu domínio, tal é a precariedade desta detenção, como se observa na Sumula 637 do Tribunal da Cidadania: "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". Portanto, é verdade que a posse de terra pública só existe quando há manifestação de vontade, nesse sentido, via permissão ou autorização, por parte do Poder Público. Nesse sentido, corrobora o entendimento do STJ: Não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. STJ. REsp 930336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014 (Info 535). Dessa forma, o STJ compreende que “admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público” (REsp 1.183.266/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/5/2011 e AgInt no AREsp 460.180/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/10/2017). Por outro lado, o STJ no julgamento do Recurso Especial Nº 1.296.964 - DF (2011/0292082-2), entendeu que aos particulares que ocupam terras públicas sem destinação específica é permitido o pedido judicial de proteção possessória. A possibilidade não retira o bem do patrimônio da Fazenda Pública, mas reconhece a posse do particular, que garante a função social da propriedade. Logo, o ocupante de bem público é apenas um mero detentor da coisa e, por conseguinte, não há que se falar em proteção possessória. Todavia, sendo a ação proposta entre particulares, conforme o presente caso, caberá a análise da melhor posse. Contudo, o entendimento de melhor posse - o qual costuma prevalecer no julgamento de semelhantes demandas - na situação de disputa possessória por particulares sobre bem público, não deverá ser interpretado, em conta a posse mais antiga. Como a única posse legítima, no presente caso, há dúvida se o bem pertence ao Município, Estado ou União - muito embora não haja nenhum impedimento para análise da presente demanda – mas, sim sobre a perspectiva do cumprimento da função social da propriedade e o instituto da melhor posse. Dessa forma, caberia a parte autora demonstrar que deu destinação ao terreno em atenção ao cumprimento da função social do bem, bem como comprova o exercício de sua posse nos moldes do entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.296.964 - DF (2011/0292082-2). Todavia, em simples compulsar dos autos, verifica-se, que o autor apenas afirma que sofreu esbulho, mas não comprovou o cumprimento do exercício da melhor posse ou a posse agroecológica. Assim, não havendo prova da posse, tampouco há dá turbação ou esbulho, uma vez que só se pode conferir a proteção da posse a quem a detinha o jus possessionis. Ou seja, de fato, a posse anterior ao suposto esbulho não está comprovada, conforme se pode extrair das provas careadas aos autos, verifica-se que não houve a demarcação da área. Além disso, diante da ausência de demarcação da área, há dúvidas se o bem é público ou privado, pois, não há provas do regular destacamento do patrimônio público para o particular. Em resumo, as partes não se desincumbiram de seus respectivos ônus de provar os fatos por elas afirmados seja na inicial, seja na contestação. E não provaram porque os documentos acostados aos autos foram insuficientes, deve o juiz se valer da regra de fechamento do sistema, ou seja, aplicar a regra do ônus da prova do artigo 373, incisos I e II do CPC. No caso concreto, era ônus do autor provar a ocorrência do esbulho e turbação, a sua posse perdida e a data do esbulho ou turbação, todavia, simplesmente não o fez, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC,REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Decido Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelas razões expostas, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, inciso I do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ENCAMINHEM-SE os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais remanescentes. Após, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, via publicação em DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas remanescentes. Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em dívida ativa estadual e procedimento de cobrança administrativa. Após, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema PJE. Capitão Poço (PA), datado conforme assinatura. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular