Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800575-79.2024.8.14.0062.
REQUERIDA: (LEIAM ATENTAMENTE!) 4.1. A audiência será realizada na modalidade presencial, uma vez que ambas as partes residem neste município. 4.2. Deverão as partes estarem de posse de documento pessoal com fotografia. 4.3. A parte Requerida poderá participar da audiência acompanhada de advogado ou de defensor público, providência que facilita a compreensão das matérias discutidas. 5. PROVIDENCIE A SECRETARIA DO JUÍZO: 5.1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: GIOVANE SOUSA LOPES Endereço: Vila Maranhese, Vicinal Jabuti, Zona Rural, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: CARDENE GOMES DE SOUSA Endereço: Vicinal P7, restaurante da Eliane, Zona rural, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 ID: DECISÃO/MANDADO 1. Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial. 2. Custas recolhidas. 3. DESIGNO audiência de conciliação, na MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 12/09/2024, às 10hs:30 min. 4. OBSERVAÇÕES DE INTERESSE DAS PARTES REQUERENTE E CITE-SE para a Ação e INTIME-SE para a Audiência a parte REQUERIDA, por meio deste DESPACHO/MANDADO, desde já reiterando-se que o prazo para resposta à CITAÇÃO somente começará a correr após a data da audiência, se não houver acordo, podendo argumentar na Resposta toda a matéria de defesa, juntar documentos, arrolar testemunhas etc., sob pena de poderem ser tomados como verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. 5.2. JUNTE-SE à CITAÇÃO uma via da Petição inicial, seja na modalidade FÍSICA seja na modalidade VIRTUAL, em qualquer hipótese cabendo ao OFICIAL DE JUSTIÇA que cumprir a CITAÇÃO fazer incluir na CERTIDÃO: 5.2.1. O ATESTO de que o(a) Citando(a) é de fato a pessoa inserida no polo passivo, SOLICITANDO que encaminhe foto de documento com fotografia (se a CITAÇÃO ocorrer com emprego de celular). 5.2.2. Eventual DECLARAÇÃO de RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. 6. Quanto ao provimento liminar postulado, entendo, por ora, ausentes os requisitos legais à sua concessão, eis que, nos moldes do vigente Código de Processo Civil, posto que pela análise dos documentos juntados e relatos da inicial, não esclarecem com certeza os fatos, necessitando de contraditório para o convencimento. Ademais, a decisão não se reveste de definitividade, podendo o requerente demonstrar em momento oportuno o real perigo da não concessão desta liminar. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. 7. INTIME-SE a parte Requerente, preferencialmente por meio virtual. 7.1 INTIME-SE o(a) patrono(a) da parte Requerente, pessoalmente ou via DJE, conforme o caso. Tucumã-PA, 03 de junho de 2024 RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã