Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: E. S. D. J., CPF: 028.346.843-24, endereço: rua: central com a rua: tocantins, Qd. 13. LT. 32, bairro: vale dos sonhos, CEP: 68537-000, Canaã dos Carajás-PA.
REQUERIDO: IVAN BARBOSA, filiação: TEREZA MARIA BARBOSA, CPF: 762.053.983-20, nascido em: 05/01/1971, endereço: desconhecido. S E N T E N Ç A E. S. D. J., representou em Delegacia pela concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de IVAN BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos documentos acostados à exordial. As medidas foram deferidas em 26 de abril de 2024, (ID 114199792). As medidas protetivas previstas na Lei 11.343/2006 possuem por finalidade acautelar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica, possuindo autonomia e independência de qualquer ação cível ou penal, são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de natureza cível e criminal, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1419421/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Na hipótese dos autos, foram concedidas as medidas pleiteadas pela ofendida diante da satisfação dos requisitos de plausibilidade das alegações e risco de demora tanto que foram deferidas liminarmente. No presente caso, observo que as partes foram intimadas e as medidas estarão em vigor até o mês de julho de 2024, razão pela qual determino o seu arquivamento, visto que a pretensão inicial foi atingida. Saliento que o arquivamento do presente não importará em prejuízo para a ofendida, uma vez que não consistirá em óbice a apuração de eventual crime cometido contra sua pessoa e a qualquer tempo a esta poderá, caso necessário, formular novo pedido, conforme resguarda o art. 19, §3º da Lei Maria da Penha. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando por sentença a liminar deferida, cujos efeitos ficam cessados a partir do dia 27 de julho de 2024, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. À secretaria para que apense-se a presente medida o IPL referente aos fatos narrados pela vítima em sede de inicial, caso exista. Após, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Canaã dos Carajás, data registrada no sistema. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás ASSUNTO: [Injúria] CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº: 0801510-91.2024.8.14.0136