Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB/MA 8.103) RECORRIDA: KATIA CILENE FAVACHO BARROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802765-30.2017.8.14.0201
Trata-se de recurso especial (ID 32019323) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 29148655) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento de embargos de declaração de ID 31561439, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 29148655): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial movida contra Kátia Cilene Favacho Barros, diante da inércia da parte exequente, ainda que regularmente intimada. O agravante sustenta que a hipótese seria de abandono da causa (art. 485, III, CPC), que não houve dupla intimação pessoal exigida no § 1º do art. 485 do CPC, que se faz necessário requerimento da parte ré, conforme a Súmula 240 do STJ, além de alegar violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução por inércia da parte autora é nula por inobservância do procedimento legal previsto no art. 485 do CPC e da Súmula nº 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação realizada à parte exequente, com advertência de arquivamento do feito, é considerada suficiente para configurar a exigência do § 1º do art. 485 do CPC, pois revela, de forma clara, o risco de extinção do processo. 4. A ausência de requerimento da parte executada, prevista na Súmula 240 do STJ, não impede a extinção do feito quando esta própria parte manifesta-se favoravelmente à manutenção da sentença, sendo irrazoável aplicar norma protetiva contra quem dela expressamente renuncia. 5. Não há decisão surpresa quando a parte autora é intimada sobre o risco de extinção e, mesmo assim, permanece inerte, sendo preservados os princípios do contraditório e da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por inércia do exequente é válida quando precedida de intimação pessoal com advertência suficiente sobre o risco de arquivamento. 2. A Súmula 240 do STJ não se aplica quando a parte beneficiada pela norma manifesta-se pela manutenção da sentença. 3. Não há nulidade por decisão surpresa quando a parte foi advertida e permaneceu inerte, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da cooperação processual. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, VI e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240”. (ID 31561439): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de acórdão que manteve sentença de extinção, sem resolução de mérito, de ação de execução de título extrajudicial, em razão da inércia do exequente mesmo após intimação com advertência de arquivamento. A parte embargante alega omissões e contradições relacionadas à interpretação do art. 485, §1º, do CPC, à inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ e à violação ao princípio da não-surpresa, requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à exigência legal de advertência expressa sobre a possibilidade de extinção da ação nos termos do art. 485, §1º, do CPC; (ii) verificar eventual contradição ao afastar a aplicação da Súmula 240 do STJ; (iii) analisar se houve omissão quanto à observância do contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A advertência de arquivamento constante na intimação pessoal é suficiente para caracterizar a ciência do risco de extinção da ação, conforme interpretação conferida pelo acórdão embargado ao art. 485, §1º, do CPC, afastando a alegada omissão. 4. A aplicação da Súmula 240 do STJ é afastada de forma justificada, diante da manifestação expressa da parte beneficiária pela manutenção da sentença, hipótese que torna desnecessário o requerimento expresso de extinção, inexistindo contradição lógica ou jurídica no julgado. 5. O acórdão analisou adequadamente o alegado vício de decisão surpresa, ao concluir que a parte foi intimada e teve ciência prévia suficiente da possibilidade de arquivamento, preservando-se o contraditório e a cooperação processual. 6. Não há obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, sendo os embargos utilizados como meio inadequado para rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A advertência de arquivamento do feito é suficiente para caracterizar a exigência legal prevista no art. 485, §1º, do CPC. 2. A Súmula 240 do STJ não impede a extinção do feito quando a parte ré manifesta expressamente concordância com a sentença. 3. A inexistência de advertência expressa sobre a extinção não configura decisão surpresa quando há intimação clara e a parte permanece inerte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, §1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240”. Sustenta a parte recorrente violação ao art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal a quo, ao rejeitar os embargos de declaração, teria incorrido em omissões não sanadas, notadamente quanto à distinção jurídica entre arquivamento provisório e extinção definitiva, à natureza cogente e irrenunciável da Súmula 240/STJ, bem como quanto à caracterização de decisão surpresa em razão da ausência de advertência expressa sobre a sanção de extinção. Alega, ainda, violação ao art. 485, §6º, do CPC e à Súmula 240 do STJ, argumentando que, angularizada a relação processual pela citação da executada e apresentação de embargos à execução, a extinção por abandono dependeria de requerimento prévio da parte ré, condição de procedibilidade que não pode ser suprida por manifestação tardia proferida em sede de contrarrazões de apelação. Sustenta, também, ofensa ao art. 485, §1º, do CPC, sob o fundamento de que, reconhecido pelo acórdão recorrido que a hipótese fática se amolda ao abandono da causa (art. 485, III, do CPC), seria imprescindível a dupla intimação do recorrente e de seu advogado, ambas acompanhadas de advertência expressa da penalidade de extinção. Afirma que a intimação do patrono, veiculada no DJEN, não continha qualquer advertência sobre a penalidade de extinção, mencionando apenas a necessidade de impulsionar o feito ou o arquivamento. Por fim, alega violação aos arts. 9º e 10 do CPC, sustentando que a manutenção da extinção, sem que o recorrente fosse previamente advertido, em relação ao seu patrono, da possibilidade específica de extinção definitiva do feito, configura decisão surpresa, em afronta ao contraditório e à vedação legal de decisão baseada em fundamento sobre o qual não se oportunizou manifestação às partes. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 33838590). É o relatório. Decido. Na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, notadamente os relativos ao exaurimento da instância, à tempestividade, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, vislumbra-se a pertinência da análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca das teses suscitadas pela parte recorrente, notadamente diante do entendimento manifestado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que “a extinção por abandono somente se legitima após intimação pessoal eficaz e, estando o réu integrado à lide, depende de seu requerimento expresso, conforme o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240/STJ” (REsp n. 2.216.578/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará