Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805684-10.2024.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AVENIDA "MARECHAL RONDON", 41, CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Nome: R C FIGUEIRA COMERCIO E SERVICOS Endereço: Avenida Moaçara, 65, (93)99209-2732, Floresta, SANTARéM - PA - CEP: 68025-740 Nome: RANOLFO CERDEIRA FIGUEIRA Endereço: Alameda Juá - BECO JUÁ, 285, (93)99209-2732, Maracanã, SANTARéM - PA - CEP: 68035-740 DECISÃO/MANDADO O art. 797, caput, do CPC, estabelece que a execução deve ser conduzida no interesse do exequente. Assim, cabe ao credor a responsabilidade de indicar os bens passíveis de penhora, conforme o disposto no art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC. Devidamente intimado, a parte exequente permaneceu inerte – ID 129584680. Passo a decidir. Uma vez que não foram encontrados bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC determino a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a fluência do lapso prescricional. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º). Santarém-PA, data registrada no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo (Portaria nº 4482/2024-GP)