Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO(A): NORTE EQUIPAMENTOS DE EPI LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0858987-96.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de NORTE EQUIPAMENTOS DE EPI LTDA e RENATA DE RESENDE SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 110.791,72 (cento e dez mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 15.130.802, vencida em 15/03/2023. As executadas foram devidamente citadas, conforme certidões do Oficial de Justiça de IDs 103446091 e 103591236, tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, conforme certificado no ID 106876664. Inicialmente, foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio de valores, bem como foi efetivada restrição de circulação de veículo por meio do sistema RENAJUD, conforme ID 115011356. Posteriormente, as executadas foram intimadas para se manifestarem acerca da constrição de ativos financeiros, conforme IDs 125563006 e 128458304, tendo sido certificado, em 30/10/2024, o transcurso do prazo sem qualquer impugnação, apesar de regularmente intimadas, nos termos do ID 129674255. Sobreveio petição do exequente requerendo a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta bancária de sua titularidade, conforme dados informados no ID 171735644. Decido. No caso em exame, a penhora de dinheiro realizada via SISBAJUD, conforme ID 115011356, resultou na constrição do valor de R$ 8.705,27 em contas de titularidade de RENATA DE RESENDE SILVA e do valor de R$ 15.031,42 em conta de titularidade de NORTE EQUIPAMENTOS DE EPI LTDA. As executadas foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da constrição, tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer impugnação, conforme certidão de ID 129674255. Diante da inércia da parte executada e da ausência de insurgência quanto à penhora efetivada, mostra-se cabível o levantamento, em favor do exequente, dos valores constritos, nos termos do requerimento de ID 171735644, devendo a execução ser considerada satisfeita apenas até o limite do montante efetivamente levantado. Diante do exposto: 1. AUTORIZO o levantamento, em favor do exequente, dos valores penhorados via SISBAJUD, devendo ser expedido alvará judicial, conforme os dados bancários informados no ID 171735644, considerando-se satisfeita a execução apenas até o montante levantado; 2. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (quinze) dias, recolha as custas processuais, junte a planilha atualizada do débito e se manifeste acerca da restrição realizada via RENAJUD, conforme ID 115011356, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito