Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS LOPES DA SILVA Nome: I M S BEZERRA - ME Endereço: BR-010, S/N,: KM 1349 GALPAO 7 E 8;, BACURI, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65916-205 Nome: ACAILANDIA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA Endereço: desconhecido Nome: IVAGNA MARIA SILVA BEZERRA Endereço: Rua Brasil, 1231, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-330 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0000387-16.2006.8.14.0074
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica movida por LUIZ CARLOS LOPES DA SILVA, em face de IVAGNA MARIA SILVA BEZERRA, sob alegação de que a parte ré se escusa a pagar o valor devido, razão pela qual entende o autor que lhe deve ser aplicado o instituto. Instada a se manifestar, a ré pleiteou pela IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE INCIDENTE devido à ausência de abuso da personalidade jurídica e/ou da inexistência de grupo empresarial, bem como pela impossibilidade de caracterizar o alegado desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a Impugnante e a entidade empresarial incluída no processo de execução, consoante ao id 102558581. Ambas as partes entenderam pelo julgamento antecipado, id 111460381. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que o autor aduziu não mais ter provas a produzir, e diante da inércia da ré quanto às provas, nos termos do artigo 355, I do CPC, julgo antecipadamente o mérito. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, não houve processo de conhecimento, a considerar se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial, estando presente a empresa da requerida desde que reconhecido o grupo econômico. Outrossim, a jurisprudência é remansosa no sentido da possibilidade de se declarar a existência de grupo econômico na seara cível, mesmo sem que haja expressa previsão legal nesse sentido, trilhando esse entendimento, colaciono os arestos jurisprudências abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇO. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. As empresas Nobre Seguradora do Brasil S/A e Almeida & Albuquerque Participações Ltda. exercem suas atividades de maneira coordenada, sob unidade empresarial, sendo possível o redirecionamento da execução a esta última. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077194389, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 24/10/2018). (TJ-RS - AI: 70077194389 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 24/10/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇO. REDIRECIONAMENTO DE PENHORA. DECISO REFORMADA. 1. Conforme jurisprudência majoritária deste Tribunal, para se caracterizar a existência de grupo econômico é preciso demonstrar a coincidência no quadro de sócios, seja por grupo de fato (relação de controle ou coligação) ou de direito (combinação de esforços por convenço devidamente registrada). 2. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07164594020188070000 DF 0716459-40.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIO COELHO, Data de Julgamento: 27/03/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM PERTENCENTE À EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.ALEGAÇO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL NO PROCESSO ONDE CONSTA CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSO, POR VIA TRANSVERSA, SOBRE A LEGALIDADE DA PENHORA PRINCIPAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NO SE CONFUNDE COM A PENHORA PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte devedora/agravante (Incorporação Garden LTDA), assim como a proprietária do imóvel penhorado no rosto dos autos do processo 2014.06.1.003482-2 (Incorporação Prime LTDA) so empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico, possuindo o mesmo administrador e sócios.2. A coincidência no quadro de sócios, relação de controle ou coligação (grupo de fato) ou a combinação de esforços formalizada por uma convenço devidamente registrada (grupo de direito),caracteriza a existência de grupo econômico.3. Caso as diligências que busquem localizar bens do devedor restem infrutíferas, é possível que a penhora recaia sobre bem de empresa que integra o mesmo grupo econômico. (...) 9.Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida na íntegra. (Acórdão n.999075, 20160020476825AGI, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 468/472) (Grifei) A jurisprudência entende que para a configuração do grupo econômico se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos, tais como: a) coincidência do quadro de sócios e administradores; b) o exercício da mesma atividade ou de atividade similar e c) que estejam estabelecidas no mesmo local. A empresa IMS BEZERRA- ME tem como nome fantasia Açailândia Logística e funcionava no mesmo endereço da empresa Açailândia Encomendas e Cargas, além de possuir como atividade econômica principal a mesma atividade da empresa executada, configurando a existência de grupo econômico. Desta feita, superada a alegação de ilegitimidade passiva. O autor requer a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré, considerando que esta, por meio de sua pessoa jurídica, se escusa pagar o valor da dívida. O artigo 50 do Código Civil, que regula o instituto, colaciona que a desconsideração da personalidade jurídica seria a descaracterização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. Compatibiliza-se com a vedação ao abuso de direito, sendo utilizada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa. Logo, incide o art. 50, do CC, que exige, para que ocorra a desconsideração, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ressalta-se que o desvio acontece quando a personalidade jurídica for utilizada com fins diversos daqueles pretendidos inicialmente. Já a confusão patrimonial se caracteriza pela dificuldade em se saber de quem é determinado patrimônio, se do sócio ou da empresa, tendo em vista que um se utiliza do outro a todo tempo. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Há nos autos a existência de indícios do abuso da personalidade jurídica, além de ter sido frustrada a tentativa de localizar bens dos executados, em razão de inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica, há confusão patrimonial, a considerar que a ré era a única sócia da empresa Executada I M S Bezerra – ME, em razão de ser empresa individual, que hoje se encontra inapta. Assim, vislumbro a existência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, dada a demonstração da prática objetiva da confusão patrimonial. Sobre a questão, tem-se a jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL - DÍVIDA DE SOCIEDADE LIMITADA - EXECUÇÃO FRUSTRADA - REDIRECIONAMENTO AOS BENS DE SÓCIO - ARTS. 592, II, E 596 DO CPC - RESPONSABILIZAÇÃO SECUNDÁRIA, OU SUBSIDIÁRIA, QUE EXIGE SITUAÇÃO ESPECÍFICA, PREVISTA EM LEI. 1. Normalmente, por regra, os bens do sócio não respondem por dívidas da sociedade. 2. Apenas em casos previstos em lei deve ser aplicada a responsabilização secundária, ou subsidiária, estabelecida nos arts. 592, II, e 596 do CPC. 3. Tais artigos contêm norma em branco, vinculada a outro texto legal. Não podem - e não devem - ser aplicados de forma solitária. Por isso é que em ambos existe a expressão "nos termos da lei". 4. A desconsideração da personalidade jurídica é artifício destinado à profilaxia e terapêutica da fraude à lei." (STJ; REsp 401.081/TO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 15.05.2006 p. 200). Neste sentido, transcrevo entendimento do STJ, no RESP 1729554: “É possível afirmar, ademais, que além de a constatação da insolvência não ser suficiente à desconsideração - para o caso do art. 50 do CC -, com mais razão a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para instauração do procedimento que objetiva aquela decretação. Na verdade, pode a desconsideração da personalidade jurídica ser decretada ainda que não configurada a insolvência, desde que verificados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.”
Diante do exposto, DEFIRO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, assumindo o polo passivo da demanda a ré IVAGNA MARIA SILVA BEZERRA. Custas pela ré. Quanto ao honorários, deixo de aplicá-los por ausência de norma legal, consoante ao entendimento do STJ, in fine: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1845536 SC 2019/0322178-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020) Transitado em julgado a decisão, obedecidas as formalidades legais, intime-se a exequente para pleitear o que de direito para prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. Altere-se a classe processual para execução de título extrajudicial. P.C.I Tailândia 24 de maio de 2024. Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA