Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
RÉU: EDER ULISSES DIAS FREITAS SENTENÇA 1. Relatório
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu PROCESSO Nº.: 0000281-29.2020.8.14.0053
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra EDER ULISSES DIAS FREITAS, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98 por conduta supostamente praticada entre 26/03/2019, conforme denúncia. A denúncia foi oferecida em 11/12/2019 (Id Num. 31255184 - Pág. 3) e fora recebida pelo Juízo em 29/01/2020 (ID: Num. 31255184 - Pág. 6/8). Ainda não foi concluída a instrução processual. É o relato dos fatos. 2. Fundamentação Verifico que, diante das circunstâncias judiciais e legais constantes nos autos, na hipótese de eventual condenação e aplicadas as pena ao caso concreto, estas deverão ser fixadas no mínimo legal, quais sejam, pena - reclusão, de um a cinco anos, para os crimes previstos nos artigo 40 da Lei 9605, penas estas, cuja prescrição considerando a pena mínima se opera em 04 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição em perspectiva, com a consequente extinção da punibilidade. Até o presente momento, transcorreram aproximadamente 05 anos e 1 mês, sem a ocorrência de nenhuma outra causa interruptiva/suspensiva da prescrição (recebimento da Denúncia). O reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se a reconhecer, deverá declará-la de ofício. A despeito da redação da Súmula 438 do STJ, que por sinal, não tem efeito vinculante, quando se constatar, com tranquilidade (como aqui), a chamada prescrição virtual ou pela pena em perspectiva, deve-se, com vistas a impedir o prosseguimento de ação penal inútil, proceder com o arquivamento de inquéritos policiais, a rejeição de denúncias e a extinção de ações penais por falta de interesse de agir. O entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã, consolidado na súmula antes mencionada, não obsta que o Ministério Público e o Juízo avaliem o preenchimento das condições da ação penal, dentre elas o interesse de agir (art. 43, III, do CPP hoje art. 395, III). Sobre o tema, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO ensinam: "No processo penal, o interesse-necessidade é implícito em toda a acusação, uma vez que a aplicação da pena não pode fazer-se senão através do processo. Já o interesse adequação se coloca na ação penal condenatória, em que o pedido deve necessariamente ser a aplicação da sanção penal, sob pena de caracterizar-se a ausência da condição. Pode-se também falar no interesse-utilidade, compreendendo a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento condenatório não poderá ser aplicado” (GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antônio Scarance, FILHO, Antônio Magalhães Gomes -As Nulidades no Processo Penal. 6ª ed. São Paulo: RT, 1998. p. 65). Não passa despercebido por este juízo que doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada predominando, no entanto, a orientação que não a admite. No entanto, a prescrição antecipada evita um processo inútil, ou seja, um provimento jurisdicional de que nada vale. Em verdade, prosseguir com o presente processo servirá apenas para causação de prejuízo ao erário representado pela movimentação de toda a máquina do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como abarrotar a estrutura já abarrotada destes entes, inclusive da Comarca de São Félix do Xingu/PA, impossibilitando dedicar mais esforços em processos cuja apuração do fato delituoso ainda seja possível ter alguma eficácia. Assim, em que pese a falta de previsão legal, deve-se levar em conta o princípio da celeridade e utilidade do processo, a fim de viabilizar a prescrição virtual. Neste sentido é a doutrina de ROGÉRIO GRECO: “Dessa forma, perguntamos: Por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, aplicando-se o art. 267, VI do Código de Processo Civil 1973, uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida” (GRECO, Rogério. Curso de DireitoPenal, 15ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, pg. 748). Na hipótese dos autos, inegável a falta interesse de agir, porque, mesmo se houver condenação, a pena aplicada ao acusado não será suficiente para impedir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, de modo que não faz sentido prosseguir com a ação penal para condenar o acusado e, em seguida, reconhecer a extinção de punibilidade em face da pena aplicada in concreto. De mais a mais, em face do princípio constitucional da economia processual, é dever do Estado dar solução rápida às demandas, de modo a poupar tempo e recurso das partes. (TJSP, 7ª Câm. Crim., RESE nº. 0011591-53.2008.8.26.0462, Rel. Des. Francisco Menin, j. 05/12/2013, V.U.). Tal entendimento, inclusive, tem respaldo no Enunciado 75 do FONAJE, segundo o qual “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto” (XVII Encontro Curitiba/PR), entendimento este, seguido pelo Enunciado Criminal nº 06, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que segue copiado: “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto”. 3. Dispositivo
Ante o exposto, não existindo interesse de agir (superveniente), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato EDER ULISSES DIAS FREITAS, em relação aos crimes do artigo 40 da Lei nº 9.605/98 com fundamento no art. 107, inciso IV (1ª parte), do Código Penal. Fica revogado eventual decreto prisional/medidas cautelares, devendo ser retirado o mandado do BNMP, bem como autorizado o levantamento de eventual fiança paga, sendo autorizada expedição de alvará para tal finalidade. Por analogia, aplico o Enunciado 105 do FONAJE, razão pela qual dispenso a intimação do denunciado, face a sentença que extinguiu sua punibilidade, sendo suficiente a mera publicação no diário. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito