Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ERICO FABRICIO LAZARINI
APELANTE: LORENA COUTINHO GONÇALVES ZAHLOUT
APELADO: IRINEU FISTAROL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Érico Fabrício Lazarini, executado, e por sua patrona, na qualidade de terceira interessada, contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Irineu Fistarol, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem condenação do exequente em honorários advocatícios. O inconformismo recursal restringe-se à ausência de condenação do exequente em verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando a prescrição intercorrente é reconhecida por provocação da parte executada e há resistência do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, veda expressamente a imposição de ônus às partes no caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, não distinguindo se o reconhecimento é de ofício ou provocado pela parte. A interpretação conforme a literalidade da norma impede diferenciação entre reconhecimento espontâneo ou judicialmente provocado da prescrição intercorrente, sendo indevida a imposição de honorários sucumbenciais, ainda que haja resistência do exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da própria 1ª Turma de Direito Privado do TJPA é pacífica ao afastar a condenação em honorários em hipóteses similares, desde que a sentença tenha sido proferida sob a vigência da Lei nº 14.195/2021. O princípio da causalidade não prevalece sobre a norma expressa do art. 921, § 5º, que configura exceção legal à regra geral da sucumbência, impedindo a responsabilização do credor por verbas advocatícias na extinção por prescrição intercorrente. No caso concreto, a sentença foi proferida em 26/05/2025, já na vigência da Lei nº 14.195/2021, sendo correta a não fixação de honorários sucumbenciais, mesmo diante de impugnação à exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A redação do art. 921, § 5º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.195/2021, afasta a condenação em honorários advocatícios nas hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente, ainda que esta decorra de exceção de pré-executividade e seja resistida pelo exequente. O reconhecimento da prescrição intercorrente não exclui a aplicação da norma protetiva do credor prevista no art. 921, § 5º, do CPC, por se tratar de hipótese legal de extinção sem ônus às partes. A data da prolação da sentença é o marco temporal para aplicação da nova regra, sendo irrelevante a data de ajuizamento da execução ou da arguição da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 1º, 4º e 5º; Lei nº 14.195/2021; Decreto nº 57.663/66, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2366015/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2669159/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), j. 17.02.2025, DJe 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2426414/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt no REsp 2091475/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, REsp 2025303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.11.2022, DJe 11.11.2022; STJ, EAREsp 1854589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.11.2023, DJe 24.11.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0004850-96.2013.8.14.0060, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, DJe 04.02.2026; TJPA, EDcl na Apelação Cível nº 0025663-08.2010.8.14.0301, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, DJe 24.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000048-23.2002.8.14.0066
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 31710028) interposto por ERICO FABRICIO LAZARINI e, na condição de terceira interessada, por sua patrona LORENA COUTINHO GONÇALVES ZAHLOUTH, em face da r. sentença (Id. 31710026) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará/PA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IRINEU FISTAROL, acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir o feito em razão da prescrição intercorrente. Em breve síntese da inicial, o exequente, ora apelado, ajuizou a ação, visando a cobrança de uma nota promissória no valor original de R$ 5.324,00 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais), emitida pelo executado, ora apelante. O feito seguiu seu trâmite até a prolação de sentença (ID. 31710026) que julgou pela extinção da execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, mas afastando a condenação do exequente em honorários advocatícios. Cita-se o dispositivo: Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 921, §§ 1º, 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, e no Art. 70 do Decreto nº 57.663/66: 1. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo exequente, IRINEU FISTAROL, e, por consequência, rejeito a preliminar de cancelamento da distribuição do processo, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício e que a medida de cancelamento da distribuição é inadequada ao estágio processual avançado. 2. Acolho a exceção de pré-executividade apresentada por ERICO FABRICIO LAZARINI, para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, em virtude da inércia do exequente em promover os atos necessários à efetiva constrição patrimonial por período superior ao prazo legalmente estabelecido, após o decurso do prazo de suspensão e do prazo prescricional aplicável ao título. 3. Em consequência, extingo a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Em observância ao disposto no Art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 5. As custas processuais, se não houverem sido recolhidas, deverão ser arcadas pelo exequente, em razão do princípio da causalidade e da ausência de deferimento da justiça gratuita. Inconformados, o executado e sua patrona interpuseram recurso de apelação (id. 31710028). Sustentam, em síntese, que a sentença deve ser reformada no ponto que afastou a condenação em honorários. Argumentam que a regra do art. 921, § 5º, do CPC, que isenta as partes de ônus, aplicar-se-ia apenas quando a prescrição é reconhecida de ofício, e não quando é arguida pelo executado e há resistência do exequente, como no caso dos autos. Defendem que, em tal cenário, a condenação do exequente é devida em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência. O apelado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o Relatório. DECIDO. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando a execução é extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, arguida em exceção de pré-executividade e impugnada pelo credor, à luz da inovação legislativa do art. 921, § 5º, do CPC. Cumpre destacar que a Lei nº 14.195/2021, alterou o Código de Processo Civil para estabelecer, de forma expressa, que o reconhecimento da prescrição intercorrente não acarreta ônus sucumbenciais. Vejamos a literalidade do dispositivo: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Grifo nosso) Desse modo, a interpretação pretendida pelos Apelantes, no sentido de que a norma se aplicaria apenas ao reconhecimento de ofício, não encontra amparo legal. O texto é claro e não faz tal distinção. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. A finalidade da norma é justamente proteger o credor que, após anos de tramitação processual infrutífera na busca de seu crédito, não seja duplamente penalizado com a imposição de honorários à parte que, originariamente, deu causa à demanda judicial por seu inadimplemento. Nesse ponto, a correta aplicação do princípio da causalidade é fundamental. A ação de execução foi ajuizada porque o devedor, ora Apelante, não cumpriu sua obrigação de pagar a nota promissória no vencimento. Portanto, a instauração do processo foi causada pelo executado. A posterior dificuldade em localizar bens penhoráveis, que culminou na prescrição intercorrente, é um desdobramento da execução, mas não apaga a causa primária do litígio. Assim sendo, atribuir ao credor a responsabilidade pelos honorários seria subverter a lógica do princípio da causalidade, beneficiando o devedor inadimplente em detrimento daquele que apenas exerceu seu legítimo direito de cobrança. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal, já pacificou o entendimento de que, mesmo havendo resistência do exequente, a nova regra do art. 921, § 5º, do CPC, aliada ao princípio da causalidade, afasta a condenação em honorários. A resistência do credor é vista como uma consequência natural da defesa de seu crédito, não tendo o condão de transferir para si a responsabilidade sucumbencial. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente. 2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2366015 MG 2023/0157604-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI N. 14.195/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em execução de título judicial, discutindo a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios. 4. A Terceira Turma do STJ já decidiu que, para sentenças proferidas após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não altera o fato de que o executado não cumpriu espontaneamente a obrigação, não podendo se beneficiar do descumprimento.IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2669159 SP 2024/0217242-4, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais"(REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 2. Nas hipóteses em que extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, afastando a condenação em custas e em honorários sucumbenciais, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC. 3. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091475 MG 2023/0281782-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) A despeito dos argumentos sustentados pelo recorrido, no sentido de que a parte executada deu causa à instauração do processo, tal raciocínio não mais prevalece, pois a interpretação conforme a literalidade do art. 921, §5º, do CPC, não admite temperamentos hermenêuticos de ordem subjetiva. Como ressaltado no voto da relatora Ministra Nancy Andrighi (REsp 2.060.319/DF): A novel disposição é categórica: o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja exequente, seja executada.
Trata-se de hipótese singular, à medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários. "Simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade". (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al]. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. São Paulo: Grupo GEN, 2022). Além disso, a Corte Especial do STJ, em julgamento de Embargos de Divergência, foi ainda mais enfática ao assentar que a resistência do credor não altera a responsabilidade original do devedor: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) Nesse sentido, a 1ª turma de direito privado já se posicionou de forma consistente pela impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nos casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, quando a sentença é proferida sob a égide da Lei nº 14.195/2021, em alinhamento ao entendimento do STJ, destacam-se os seguintes julgados: Apelação Cível nº 0004850-96.2013.8.14.0060 (Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, DJe 04/02/2026) e Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0025663-08.2010.8.14.0301 (Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, DJe 24/02/2025). No caso concreto, a sentença foi prolatada em 26 de maio de 2025, ou seja, sob a égide da Lei nº 14.195/2021. Assim, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito sem impor ônus sucumbenciais ao exequente, aplicando a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial pacificado. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados na origem, o que inviabiliza a sua majoração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se e Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator