Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência da ação declaratória de repetição de indébito tributário, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O agravante sustenta que os honorários deveriam ser fixados com base no proveito econômico da demanda, ainda que a ser apurado em liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa ou no suposto proveito econômico que teria sido frustrado pela autora, a ser mensurado em fase posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando este não for mensurável, sobre o valor da causa. Essa é a ordem de preferência consolidada pelo STJ (REsp 1.746.072/PR, Tema 1076). Quando a ação é julgada improcedente e não há condenação, o proveito econômico do réu deve ser objetivo e imediatamente aferível no processo. Não se trata de mensurar o que a parte autora pretendia, mas sim o que o réu efetivamente obteve com a improcedência, o que não se verifica no caso concreto. A repetição de indébito pleiteada exigiria, para quantificação, fase de apuração complexa, envolvendo reconstrução de faturas, verificação de tributos, rubricas e períodos, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de um proveito econômico líquido e certo nos autos. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 e não foi impugnado oportunamente, configurando parâmetro processual estabilizado e válido para a fixação da verba honorária, segundo a regra do art. 293 do CPC. A fixação dos honorários com base no valor da causa, em percentual dentro dos limites legais (10%), encontra respaldo na jurisprudência do STJ e respeita o devido processo legal, a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. O art. 85, § 4º, II, do CPC, que admite a fixação de honorários em percentual a ser definido após a liquidação, pressupõe sentença ilíquida com conteúdo condenatório, o que não se aplica às hipóteses de improcedência sem condenação. Precedentes invocados pelo agravante tratam de situações distintas, em que havia proveito econômico claramente quantificável, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na ausência de condenação e de proveito econômico objetivamente mensurável nos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O proveito econômico pretendido pela parte vencida não pode ser utilizado como base de cálculo dos honorários do vencedor, quando inexiste comando judicial líquido ou obrigação patrimonial reconhecida. A fixação dos honorários com base no valor da causa se impõe quando este foi definido e aceito sem impugnação oportuna, respeitando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, 8º, e 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.03.2019, DJe 19.03.2019 (Tema 1076); STJ, AgInt no AREsp 2380654/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1785328/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.04.2021, DJe 29.04.2021. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 1ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 02/02/2026 a 09/02/2026, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora