Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ, MUNICIPIO DE BELEM
AGRAVADO: LUIZ OTAVIO NASCIMENTO MARTINS RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM BASE NO ART. 1.030, I, “A” do CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N.º 1.048.686 (TEMA 954), JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do pleito do recorrente exigiria, inevitavelmente, a análise da norma local, pois a verificação da eficácia da norma, bem como da natureza jurídica do benefício concedido, demandaria necessariamente a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, das Leis Municipais nº 7.528/1991 e 7.673/93, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, consoante tese fixada no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.048.686 (tema 954), segundo a qual: Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público. 2. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0051384-93.2009.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 23ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno (Plenário Virtual de 26 de junho a 3 de julho de 2024), por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Desembargador Vice-Presidente. Afirmou impedimento / suspeição o Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. Julgamento presidido pela Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos (Presidente). Belém (PA),data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID. N.º 18.654.030), contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (ID. N.º 17.738.526), fundada tese fixada no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.048.686 (Tema 954), segundo a qual: “Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público”. Nos presentes autos, a 1ª Turma de Direito Público proferiu acórdão reconhecendo o direito à progressão funcional horizontal do servidor, ante o preenchimento dos requisitos subjetivos previstos nas Leis Municipais 7.528/1991 e 7.673/93. Contra esta decisão, o agravante interpôs recurso extraordinário, sustentando, em síntese, ofensa aos artigos 2º, III, e 60, §4º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a norma que previa o pagamento decorrente da progressão funcional, constante nas mencionadas leis municipais, seria de eficácia contida, não podendo, portanto, o Poder Judiciário deferir o referido benefício, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Foi negando seguimento ao recurso extraordinário (ID. N.º 17.738.526), com base no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, segundo o qual deverá o Vice-Presidente do tribunal negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, uma vez que a matéria discutida no recurso extraordinário já havia sido submetida ao regime de repercussão geral, no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.048.686 (TEMA 954), cuja tese fixada foi a de que: “Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público”. Agora o Município de Belém, reiterando os argumentos de seu recurso extraordinário, maneja o presente agravo interno, fundado no art. 1.021 do CPC, alegando que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará fere frontalmente os artigos 2º, III, e 60, §4º, da Constituição Federal, haja vista que a norma que prevê o pagamento decorrente da progressão funcional horizontal (Leis Municipais 7.528/1991 e 7.673/93), é de eficácia contida, não podendo, portanto, o Poder Judiciário deferir o referido benefício, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, por atuar como legislador positivo. Aduz a não aplicabilidade do Tema 954/STF, uma vez que a base da violação suscitada é constitucional, e não local. Não foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 19.193.865). É o relatório. VOTO Da análise das razões apontadas pelo agravante, não vislumbro razões que afastem a aplicação do Tema 954 do Supremo Tribunal Federal, no qual se fixou a tese de que: “Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público”. Como se observa, o recorrente se insurge contra o deferimento da progressão funcional ao servidor, com o argumento de que a norma municipal que regula a matéria é de eficácia contida, o que impediria seu deferimento pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, bem como diante do fato de que o servidor público já recebe gratificação, denominada triênio, com base em no critério de tempo de serviço, não podendo receber novo benefício com o mesmo fundamento e, por fim, que a referida progressão não pode ser deferida, uma vez que não está prevista nem na LDO, nem na LOA do Município de Belém. Ora, é evidente que a análise do pleito do recorrente exigiria, inevitavelmente, a análise da norma local, pois a verificação da eficácia da norma, bem como da natureza jurídica do benefício concedido e, por fim, se há ou não autorização do reajuste na LDO ou na LOA, demandaria necessariamente a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, da Lei Municipal (7.528/1991 e 7.673/93), da LDO e LOA, todas do Município de Belém, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. Ademais, importante consignar que, em casos semelhantes ao ora analisado, como, por exemplo, no processo 0054662-97.2012.8.14.0301, em que os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal para análise do agravo do art. 1.042 do CPC interposto contra a não admissão do recurso extraordinário pelo juízo regular de admissibilidade, o processo foi devolvido a esta Corte com a determinação de aplicação da tese firmada no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.048.686 (TEMA 954). Sendo assim, voto pelo desprovimento do agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Relator Belém, 03/07/2024