Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802156-43.2020.8.14.0039.
AUTOR: JOSE FERREIRA SARMENTO Endereço: Nome: JOSE FERREIRA SARMENTO Endereço: Avenida Magalhães Barata, 114, Laércio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-434
REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pelo autor, após o trânsito em julgado da sentença, requerendo o reconhecimento do benefício da justiça gratuita de forma tácita, com efeitos retroativos, e a consequente revogação da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o breve relatório. DECIDO. A questão nuclear que se apresenta reside na possibilidade de apreciação de pedido relativo ao benefício da gratuidade da justiça após o trânsito em julgado da sentença de mérito, especialmente quando a matéria já foi objeto de embargos de declaração devidamente rejeitados pelo juízo. A certidão de ID 123669760 atesta, de forma inequívoca, que a sentença proferida nos autos transitou livremente em julgado em 21 de agosto de 2024. Tal circunstância processual reveste-se de singular importância, porquanto a formação da coisa julgada material constitui óbice intransponível à rediscussão de matérias que já foram decididas ou que deveriam ter sido oportunamente suscitadas no transcurso regular do processo. O instituto da coisa julgada material, consagrado no artigo 502 do Código de Processo Civil, representa a imutabilidade dos efeitos da decisão de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, constituindo garantia fundamental à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. A doutrina processual reconhece, de forma uníssona, que a coisa julgada material impede não apenas a rediscussão do que foi expressamente decidido, mas também daquilo que poderia e deveria ter sido alegado no momento processual adequado.
No caso vertente, verifica-se que o autor formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita na petição inicial. A sentença de mérito, ao julgar improcedente a pretensão autoral, não foi expressa quanto a tal requerimento. Diante dessa omissão, o autor, tempestivamente, opôs embargos de declaração, suscitando a ausência de pronunciamento judicial sobre a gratuidade postulada. Os embargos, todavia, foram rejeitados sob o fundamento de ausência de omissão, bem como em razão do ínfimo valor atribuído à causa e a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Diante disso, a concessão do benefício foi indeferida nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a rejeição dos embargos declaratórios e do posterior trânsito em julgado da decisão, operou-se, inexoravelmente, a preclusão temporal e consumativa da questão. A preclusão, em suas diversas modalidades, representa a perda do direito de praticar atos processuais ou de rediscutir matérias já decididas, em observância ao princípio da segurança jurídica e da progressividade dos atos processuais. Assim, a formação da coisa julgada impede qualquer modificação posterior da decisão, ainda que sob o fundamento de suposta omissão ou irregularidade processual. Dessarte, a preclusão e a coisa julgada impedem a renovação de discussões já superadas no curso do processo, ainda que o jurisdicionado invoque interpretação jurisprudencial favorável surgida posteriormente. Ademais, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve decidir o pedido de gratuidade da justiça preferencialmente na decisão que admitir a petição inicial, sendo certo que a ausência de manifestação expressa não pode ser presumida como deferimento, especialmente quando os embargos de declaração opostos com essa finalidade foram expressamente rejeitados. Outrossim, a via própria para impugnar decisões transitadas em julgado que contenham vícios substanciais é a ação rescisória, nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil, observado o prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado. Não se admite, por conseguinte, a utilização de simples petições ou requerimentos posteriores ao trânsito em julgado para rediscutir matérias que foram ou deveriam ter sido objeto de impugnação recursal tempestiva. O caso dos autos revela, ainda, que a questão da justiça gratuita foi efetivamente apreciada pelo juízo na decisão que rejeitou os embargos de declaração, oportunidade em que foram analisados os requisitos legais para a concessão do benefício, concluindo-se pela inexistência de demonstração suficiente da hipossuficiência econômica do autor. Tal decisão, não impugnada por meio de recurso adequado, consolidou-se com o trânsito em julgado, não sendo mais possível sua modificação pela via eleita. Logo, o trânsito em julgado torna imutável a decisão, impedindo qualquer alteração posterior, salvo nas hipóteses excepcionais previstas expressamente em lei, como a ação rescisória, os pedidos formulados após o trânsito em julgado, sem o manejo da via processual adequada, não podem ser conhecidos, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Registre-se, por oportuno, que a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios constitui elemento integrante do dispositivo sentencial, cuja modificação, após o trânsito em julgado, somente se viabiliza mediante o ajuizamento de ação própria (art. 966, CPC). Por derradeiro, cumpre ressaltar que a certidão de cobrança administrativa já foi expedida, encontrando-se o presente feito em fase de execução das verbas sucumbenciais. A pretensão do autor, de revogação da condenação em custas e honorários, implicaria manifesta alteração do título executivo já constituído, o que se mostra incompatível com a estabilidade da coisa julgada e com a regular marcha do processo executivo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 502 e 966 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor na manifestação de ID 157786278, devendo a Sentença transitada em julgado, prosseguir regularmente com a cobrança administrativa já instaurada. Eventual insurgência contra a presente decisão deverá ser veiculada por meio do recurso adequado, observados os prazos e requisitos legais. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)