Documento (Certidão)21/01/2026, 20:29
Documento (Certidão)24/11/2025, 09:57
Decurso de Prazo20/11/2025, 02:45
Publicação29/10/2025, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802240-44.2020.8.14.0039.
AUTOR: MILTON SPERAFICO Endereço: Nome: MILTON SPERAFICO Endereço: Rod. BR 010, Km 60, AC Paragominas Praça Célio Miranda 984, Fazenda Bosque, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970
REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pelo autor, após o trânsito em julgado da sentença, requerendo o reconhecimento do benefício da justiça gratuita de forma tácita, com efeitos retroativos, e a consequente revogação da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o breve relatório. DECIDO. A questão nuclear que se apresenta reside na possibilidade de apreciação de pedido relativo ao benefício da gratuidade da justiça após o trânsito em julgado da sentença de mérito, especialmente quando a matéria já foi objeto de embargos de declaração devidamente rejeitados pelo juízo. A certidão de ID 123672740 atesta, de forma inequívoca, que a sentença proferida nos autos transitou livremente em julgado em 21 de agosto de 2024. Tal circunstância processual reveste-se de singular importância, porquanto a formação da coisa julgada material constitui óbice intransponível à rediscussão de matérias que já foram decididas ou que deveriam ter sido oportunamente suscitadas no transcurso regular do processo. O instituto da coisa julgada material, consagrado no artigo 502 do Código de Processo Civil, representa a imutabilidade dos efeitos da decisão de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, constituindo garantia fundamental à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. A doutrina processual reconhece, de forma uníssona, que a coisa julgada material impede não apenas a rediscussão do que foi expressamente decidido, mas também daquilo que poderia e deveria ter sido alegado no momento processual adequado.
No caso vertente, verifica-se que o autor formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita na petição inicial. A sentença de mérito, ao julgar improcedente a pretensão autoral, não foi expressa quanto a tal requerimento. Diante dessa omissão, o autor, tempestivamente, opôs embargos de declaração, suscitando a ausência de pronunciamento judicial sobre a gratuidade postulada. Os embargos, todavia, foram rejeitados sob o fundamento de ausência de omissão, bem como em razão do ínfimo valor atribuído à causa e a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Diante disso, a concessão do benefício foi indeferida nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a rejeição dos embargos declaratórios e do posterior trânsito em julgado da decisão, operou-se, inexoravelmente, a preclusão temporal e consumativa da questão. A preclusão, em suas diversas modalidades, representa a perda do direito de praticar atos processuais ou de rediscutir matérias já decididas, em observância ao princípio da segurança jurídica e da progressividade dos atos processuais. Assim, a formação da coisa julgada impede qualquer modificação posterior da decisão, ainda que sob o fundamento de suposta omissão ou irregularidade processual. Dessarte, a preclusão e a coisa julgada impedem a renovação de discussões já superadas no curso do processo, ainda que o jurisdicionado invoque interpretação jurisprudencial favorável surgida posteriormente. Ademais, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve decidir o pedido de gratuidade da justiça preferencialmente na decisão que admitir a petição inicial, sendo certo que a ausência de manifestação expressa não pode ser presumida como deferimento, especialmente quando os embargos de declaração opostos com essa finalidade foram expressamente rejeitados. Outrossim, a via própria para impugnar decisões transitadas em julgado que contenham vícios substanciais é a ação rescisória, nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil, observado o prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado. Não se admite, por conseguinte, a utilização de simples petições ou requerimentos posteriores ao trânsito em julgado para rediscutir matérias que foram ou deveriam ter sido objeto de impugnação recursal tempestiva. O caso dos autos revela, ainda, que a questão da justiça gratuita foi efetivamente apreciada pelo juízo na decisão que rejeitou os embargos de declaração, oportunidade em que foram analisados os requisitos legais para a concessão do benefício, concluindo-se pela inexistência de demonstração suficiente da hipossuficiência econômica do autor. Tal decisão, não impugnada por meio de recurso adequado, consolidou-se com o trânsito em julgado, não sendo mais possível sua modificação pela via eleita. Logo, o trânsito em julgado torna imutável a decisão, impedindo qualquer alteração posterior, salvo nas hipóteses excepcionais previstas expressamente em lei, como a ação rescisória, os pedidos formulados após o trânsito em julgado, sem o manejo da via processual adequada, não podem ser conhecidos, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Registre-se, por oportuno, que a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios constitui elemento integrante do dispositivo sentencial, cuja modificação, após o trânsito em julgado, somente se viabiliza mediante o ajuizamento de ação própria (art. 966, CPC). Por derradeiro, cumpre ressaltar que a certidão de cobrança administrativa já foi expedida, encontrando-se o presente feito em fase de execução das verbas sucumbenciais. A pretensão do autor, de revogação da condenação em custas e honorários, implicaria manifesta alteração do título executivo já constituído, o que se mostra incompatível com a estabilidade da coisa julgada e com a regular marcha do processo executivo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 502 e 966 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor na manifestação de ID 157788385, devendo a Sentença transitada em julgado, prosseguir regularmente com a cobrança administrativa já instaurada. Eventual insurgência contra a presente decisão deverá ser veiculada por meio do recurso adequado, observados os prazos e requisitos legais. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2025, 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito23/10/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))29/09/2025, 11:21
Apensamento21/08/2024, 13:56
Definitivo21/08/2024, 13:54
Trânsito em julgado21/08/2024, 13:36
Decurso de Prazo01/08/2024, 07:56
Decurso de Prazo27/07/2024, 19:05
Publicação08/07/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802240-44.2020.8.14.0039.
AUTOR: MILTON SPERAFICO Endereço: Nome: MILTON SPERAFICO Endereço: Rod. BR 010, Km 60, Praça Célio Miranda 984, Fazenda Bosque, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970
REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por MILTON SPERAFICO para sanar suposto vício na Sentença de ID 115917103. A parte Embargante alega que a Sentença restou omissa na análise do requerimento de gratuidade de justiça, motivo pelo qual, retorna aos autos, visando reforma do julgado, no intuito de que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie. Cuida-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, a qual deve ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada. Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado. No caso em tela, recebo os Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos. Todavia, no mérito, devem ser desacolhidos. Ocorre que, a parte Embargante tenta reformar a Sentença proferida, valendo-se dos presentes Embargos de Declaração. Entretanto, para fins de reforma da Sentença, o recurso cabível não é o ora interposto, mas sim, o de apelação (art. 1.009, CPC). Dessarte, o erro material é aquele visível e inconteste, que não enseje dúvidas quanto ao real entendimento do(a) magistrado(a) prolator da decisão impugnada. Conforme a jurisprudência pátria, “O erro material passível de ser corrigido de ofício (art. 463, I, do CPC/1973 - art. 494, I, do CPC/2015) e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi (à primeira vista, de maneira evidente), consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1151982-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012. Info 507). Ademais, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na Sentença combatida que justifique o cabimento dos presentes Embargos, uma vez que a Sentença se encontra devidamente fundamentada. Em verdade, a Embargante, na Petição Inicial, justifica o seu pedido de gratuidade com base no valor da causa que poderia ser alterado após a exibição pormenorizada dos valores pagos pela Autora à Ré, bem como pelo pedido de restituição em dobro dos supostos valores pagos indevidamente. Alega que, diante do lapso temporal em que a Ré indevidamente faz as cobranças, ter-se-ia que as custas remontariam a valor significativo, impossibilitando seu adimplemento sem comprometimento de demais gastos mensais, O QUE NÃO OCORREU, haja vista que, deu à causa, o valor estimativo de R$ 6.416,24 (seis mil e quatrocentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos). O fato de a Embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas para rejeitar os argumentos por ela postos denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir a decisão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade, motivo pelo qual os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Logo, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença atacada, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (incisos I e II, artigo 1.022, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, MANTENHO A SENTENÇA impugnada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Advirta-se, a parte recorrente, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2024, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2024, 23:20
Improcedência04/07/2024, 23:20
Decurso de Prazo15/06/2024, 02:14
Decurso de Prazo14/06/2024, 03:59
Conclusão (para julgamento)07/06/2024, 11:35
Expedição de documento (Certidão)24/05/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))23/05/2024, 17:16
Publicação22/05/2024, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2024, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802240-44.2020.8.14.0039.
AUTOR: MILTON SPERAFICO
REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MILTON SPERAFICO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. Alega, em síntese, que o Réu, indevidamente, integra a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. Requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a consequente repetição do indébito relativo ao período recolhido indevidamente. É o Relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia instalada demanda prova exclusivamente documental, já produzida nos autos. Levantada a suspensão do processo em razão do julgamento do Tema 986, do Superior Tribunal de Justiça, em 13/03/2024, procedo ao pronto julgamento na forma do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares e estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento de fundo. No mérito, o pedido é improcedente.
Trata-se de demanda em que a parte Autora pretende, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre as tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão), TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e encargos setoriais, exigidas em sua fatura de energia elétrica, com a repetição do indébito. Pois bem. De acordo com a doutrina, o ICMS pode ter os seguintes fatos geradores: a) Circulação de mercadorias; b) Prestação de serviços de transporte intermunicipal; c) Prestação de serviços de transporte interestadual; c) Prestação de serviços de comunicação (Manual de Direito Tributário. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1061). Nesse sentido, a própria Constituição Federal de 1988 identificou a energia elétrica como mercadoria para fins de incidência do ICMS (art. 155, § 2º, X, “b” e § 3º). Ademais, tanto o ADCT (art. 34, § 9º) como a legislação complementar infraconstitucional (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, “a”, da LC 87/1996) trazem expressões que, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à tributação as “operações” com energia elétrica, “desde a produção ou importação até a última operação”. Portanto, extrai-se da legislação de regência que todas as operações envolvendo energia elétrica estão sujeitas ao pagamento do ICMS. Ora, a cadeia de produção e circulação da energia elétrica compreende diversas etapas interdependentes, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição, devendo incidir a cobrança do imposto estadual sobre cada uma delas. Com efeito, pelo uso do sistema de transmissão e do sistema de distribuição são cobrados dos usuários, a depender da modalidade de contração entabulada, as tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e/ou TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), que devem, por isso, servir de base de cálculo para o ICMS. A partir dessas premissas, o C. Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo no 986, para reconhecer que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS” (STJ. 1ª Seção. REsp’s 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 - Recurso Repetitivo Tema 986 - Info 804). No caso em análise, o ICMS é lançado como encargo na fatura a ser suportado diretamente pelo consumidor final e, portanto, aplica-se à parte autora a aludida tese firmada pela Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça inclusive modulou os efeitos da decisão e fixou o dia 27 de março de 2017, data da publicação do acórdão da Primeira Turma, como termo final para manter as decisões liminares favoráveis aos consumidores – não concedida neste feito – que permitiam o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, mas a partir dessa data, essas tarifas devem ser incluídas. Importante destacar, por fim, que a Lei Complementar 194/2022 em nada infirma aquilo que foi decidido, pois o Supremo Tribunal Federal determinou liminarmente a suspensão de sua eficácia, diante da invasão da União na competência tributária dos Estados (ADI 7.195). Dessarte, tratando-se de precedente com força vinculante (art. 927, inc. III, do CPC), não merece prosperar a pretensão do Autor, deduzida em descompasso com a tese fixada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2024, 23:24
Improcedência20/05/2024, 23:24
Conclusão (para julgamento)20/05/2024, 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão20/05/2024, 07:47
Publicação08/02/2023, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2023, 18:47
Decurso de Prazo06/02/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Considerando que a matéria em discussão é objeto de recurso repetitivo, bem como os efeitos coletivos a impactar a área diante da proliferação de decisões individuais, bem como a necessidade de regulamentação que costuma seguir alterações legislativas dessa natureza, reputo prudente aguardar manifestação dos tribunais superiores sobre a questão em comento. Por certo que o Superior Tribunal de Justiça será provocado para manifestar-se sobre a questão, inclusive sobre eventual retomada da tramitação de processos com esse objeto. Permaneçam os autos suspensos até decisão da instância superior. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2023, 13:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente27/01/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)26/01/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))25/01/2023, 14:59
Publicação19/11/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO 1. Considerando a petição de ID 76194207, intime-se o requerido para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para apreciação de tutela de evidência. Cumpra-se. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/11/2022, 17:54
Outras Decisões11/11/2022, 10:52
Conclusão (para decisão)02/09/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))01/09/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)15/10/2020, 08:48
Antecipação de tutela12/10/2020, 22:22
Conclusão (para decisão)24/08/2020, 13:26
Documento (Certidão)24/08/2020, 13:17
Redistribuição (sorteio; incompetência)22/08/2020, 09:28
Decurso de Prazo26/07/2020, 03:22
Petição (Contestação)08/07/2020, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)02/07/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)02/07/2020, 14:57
Movimentação processual02/07/2020, 14:56
Incompetência30/06/2020, 10:04
Conclusão (para decisão)29/06/2020, 16:20
Distribuição (sorteio)29/06/2020, 16:20