Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ORLANDO SOUSA FEITOSA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MARIA AMELIA FACURY NOVAIS TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NOVA GERAÇÃO DA COLÔNIA SANTA MARIA – ANG RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0000005-30.2007.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: Juízo de Direito da 3ª Região Agrária da Comarca de Marabá/PA
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, de um lado, por ORLANDO SOUSA FEITOSA e, de outro, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Região Agrária da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação de Manutenção de Posse (posteriormente convertida/adequada para tutela/reintegratória, conforme evolução fática descrita nos autos), ajuizada por MARIA AMELIA FACURY NOVAIS em face de ORLANDO SOUSA FEITOSA e Outros. A decisão recorrida, lançada sob o id 4455755 (DOC 46 – SENTENÇA), ao final, julgou procedente o pedido possessório, determinando a REINTEGRAÇÃO DE POSSE e assegurando à autora MARIA AMELIA FACURY NOVAIS a proteção possessória de 1.955 (mil novecentos e cinquenta e cinco) alqueires da área rural denominada FAZENDA SANTA MARIA, situada no Km 78 da Rodovia PA-150, Município de Eldorado dos Carajás/PA, com extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), fixação de prazo para desocupação voluntária e, ainda, condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (conforme teor da sentença constante no id supracitado). Registre-se que, em exame do caderno recursal, há referência expressa, em manifestação ministerial, de que a sentença garantiu a tutela possessória na extensão de 1.955 alqueires. Conforme se observa de despacho de ID nº. 19940237, deferi o pedido de habilitação da ASSOCIAÇÃO NOVA GERAÇÃO DA COLÔNIA SANTA MARIA, com esteio no art. 124, do CPC. Em seguida, determinei a intimação da assistente para requerer o que de direito. Em petição de ID nº. 31764738, a Associação em epígrafe pleiteou: a) a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (perdas e danos); b) a determinação para que o feito prossiga, oportunamente, apenas para a liquidação e apuração de eventual quantum indenizatório devido à Apelada, revogando-se qualquer ordem de reintegração de posse e assegurando a permanência pacífica das famílias na área; c) a condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, antes de prolatar decisão no presente feito, deve-se intimar a parte apelada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca dos argumentos supra. Após, conclusos. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Registro que a distribuição da apelação em epígrafe sobreveio à minha relatoria somente após efetivo exercício na atividade judicante, a partir do dia 06/09/2023, conforme determinação disposta no SIGA-DOC PA-OFI 2023/04263. Sendo assim, vislumbrando uma solução que se coaduna com o “sistema multiportas” e com a Meta de nº. 3, do CNJ, determino a realização de audiência de mediação pela Comissão de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado do Pará, criada Portaria nº 3525/2023-GP. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como, se for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565, §§2º e 4º do CPC, por analogia. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pedido de habilitação como assistente litisconsorcial da ASSOCIAÇÃO NOVA GERAÇÃO DA COLÔNIA SANTA MARIA, com esteio no art. 124, do CPC, na esteira de entendimento do Ministério Público de 2º Grau. À Secretaria, para corrigir o cabeçalho destes autos, para incluir a associação. Determino a intimação da assistente para requerer o que de direito. Empós, conclusos para julgamento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se apelantes e apelada para se manifestar sobre o pedido de habilitação de ASSOCIAÇÃO NOVA GERAÇÃO DA COLÔNIA SANTA MARIA, na condição de assistente, conforme solicitado em petição de ID nº. 8329177, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator