Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALVARO LUIS FERNANDES DE BRITO
APELADO: SENHORA DE FATIMA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA (08)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003300-24.2016.8.14.0040 Trata-se do Recurso de APELAÇÃO interposto por ALVARO LUIS FERNANDES DE BRITO, interposto em face de sentença exarada pelo 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, que, nos autos da ação de rescisão de contrato verbal com pedido de liminar de busca e apreensão e tutela antecipada para retirada das multas c/c indenização por danos morais, movida em face de SENHORA DE FATIMA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - ME, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão contratual de compra e venda verbal firmado entres as partes e determinar, via de consequência, a busca e apreensão do veículo tipo caminhonete, marca Mitsubish, modelo MMC/L200 Outdoor, ano/modelo 2008/2009, placa JVM-8577, RENAVAM 989862941; devolução ao réu do valor de R$ 30.000,00 pagos ao requerente, sem correção monetária e condicionada ao recebimento do veículo pela parte autora, conforme fundamentação acima. quanto à indenização por dano moral, consignou a improcedência na forma fundamentada e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. A parte apelante requereu o benefício da justiça gratuita, cujo pleito foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento das custas recursais. Decorrido o prazo legal, a parte interessada permaneceu inerte, não tendo regularizado o preparo, conforme certificado. É o relatório. DECIDO. Desde logo, forçoso dizer, que não conheço do presente recurso devido ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, consoante aos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Eis a redação do referido dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso, e sua ausência implica a aplicação da penalidade de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput e §§ 2º e 4º do CPC/15: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, vem decidindo nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2186790 SP 2022/0249631-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). No mesmo diapasão, é firme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREPARO E INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Empresa Translider contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo e do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, formulado apenas em sede recursal interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de preparo recursal, mesmo após a intimação para recolhimento em dobro e o indeferimento da gratuidade de justiça, autoriza o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007 do CPC impõe a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, com possibilidade de complementação em dobro apenas se o recolhimento for insuficiente ou ausente, mediante intimação. 4. A Agravante foi intimada para recolher o preparo recursal em dobro após indeferimento do pedido de gratuidade, mas permaneceu inerte, configurando a deserção. 5. O pedido de justiça gratuita foi apresentado somente em sede de Agravo Interno, não sendo demonstrada, de forma suficiente, a alegada hipossuficiência financeira, sendo a documentação juntada considerada sem recenticidade e ineficaz para comprovar incapacidade econômica. 6. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPA, a ausência de preparo após regular intimação, aliada à inércia da parte, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da justiça gratuita e regular intimação para pagamento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. A alegação de hipossuficiência por pessoa jurídica deve ser acompanhada de documentação idônea e recente, sendo indeferível o pedido de gratuidade se não comprovada a condição financeira alegada. 3. A apresentação do pedido de justiça gratuita apenas em sede de Agravo Interno, sem respaldo probatório suficiente, não afasta a obrigação do preparo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 1º, 2º e 7º, e 1.007, caput e § 4º; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0011867-67.2016.8.14.0000, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 20/08/2020; TJPA, AC nº 7279724, Rel. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 30/03/2021; TJRS, AGV nº 70081324741, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 12/06/2019; TJGO, AI nº 0436324-85.2013.8.09.0051, Rel. José Ricardo Marcos Machado, j. 28/05/2019. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0124840-72.2015.8.14.0008 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/06/2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESERTO. INTELECÇÃO DO ART. 1.007 CAPUT E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Reza a legislação processual civil que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo. Não cumprida tal determinação, deve o recorrente ser intimado para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. Devidamente intimado para recolhimento em dobro, o agravante tão somente comprovou pagamento na forma simples, ato esse que não atende suficientemente os mandamentos legais aplicáveis. 3. Agravo Interno não conhecido, ante sua manifesta deserção. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809607-71.2022.8.14.0000, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado). Assim, não tendo sido comprovado o recolhimento das custas recursais, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão de sua deserção. Publique-se. Intime-se. Belém, PA, data do registro no sistema eletrônico. Desembargador Álvaro Jose Norat De Vasconcelos Relator