1. ESTUFAMENTO COMERCIAL DA AMAZONIA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. JOSE AKIHIKO UMEMURA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSE MARCELO MONTEIRO DE SOUSA
OAB/PA 30547·CPF·Representa: Autor
DANIELLE FONSECA SILVA
OAB/PA 16469·CPF·Representa: Autor
MARCELO PEREIRA DA SILVA
OAB/PA 9739·CPF·Representa: Autor
DANIEL SENA DE SOUSA
OAB/PA 11559·CPF·Representa: Autor
HUGO PINTO BARROSO
OAB/PA 12727·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3257013/PA (2026/0133480-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTUFAMENTO COMERCIAL DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SENA DE SOUSA - PA011559
JOSE MARCELO MONTEIRO DE SOUSA - PA030547
AGRAVADO: JOSE AKIHIKO UMEMURA
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA DA SILVA - PA009739
DANIELLE FONSECA SENA - PA016469
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 08:45
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 08:39
Documento
09/04/2026, 08:39
Expedição de documento
09/04/2026, 08:38
Publicação
18/03/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTUFAMENTO COMERCIAL DA AMAZÔNIA LTDA. REPRESENTANTE: JOSÉ MARCELO MONTEIRO DE SOUSA -OABPA 30.547
AGRAVADO: JOSÉ AKIHIKO UMEMURA REPRESENTANTE: MARCELO PEREIRA – OAB/PA 9739 E DANIELLE FONSECA SILVA – OAB/PA 16.469 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0005308-25.2011.8.14.0015 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 32936812) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 83 do STJ e 280 do STF, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil.” (ID n° 32182594). Não foram apresentadas contrarrazões (ID n° 33875429). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTUFAMENTO COMERCIAL DA AMAZÔNIA LTDA. REPRESENTANTE: JOSÉ MARCELO MONTEIRO DE SOUSA -OABPA 30.547
AGRAVADO: JOSÉ AKIHIKO UMEMURA REPRESENTANTE: MARCELO PEREIRA – OAB/PA 9739 E DANIELLE FONSECA SILVA – OAB/PA 16.469 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0005308-25.2011.8.14.0015 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 32936812) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 83 do STJ e 280 do STF, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil.” (ID n° 32182594). Não foram apresentadas contrarrazões (ID n° 33875429). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 11:33
Outras Decisões
27/02/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 16:38
Documento (Certidão)
19/02/2026, 12:41
Decurso de Prazo
12/02/2026, 07:55
Decurso de Prazo
11/02/2026, 08:39
Decurso de Prazo
11/02/2026, 08:38
Decurso de Prazo
11/02/2026, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima JOSÉ AKIHIKO UMEMURA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 12 de janeiro de 2026. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:05
Ato ordinatório
12/01/2026, 12:05
Petição
06/01/2026, 18:16
Publicação
19/12/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTUFAMENTO COMERCIAL DA AMAZÔNIA LTDA. – EPP E ATSUSHI TSUKI REPRESENTANTE: JOSÉ MARCELO MONTEIRO DE SOUSA -OABPA 30.547
RECORRIDO: JOSÉ AKIHIKO UMEMURA REPRESENTANTE: MARCELO PEREIRA – OAB/PA 9739 E DANIELLE FONSECA SILVA – OAB/PA 16.469 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0005308-25.2011.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 28608219), interposto por ESTUFAMENTO COMERCIAL DA AMAZÔNIA LTDA. – EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal contra acórdãos proferidos pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. CPC/1973. COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PREVISTOS EM NORMA JUDICIÁRIA. JUNTADA POSTERIOR NÃO ADMITIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Estufamento Comercial da Amazônia Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível devido à deserção, com fundamento na ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, em observância às regras do CPC/1973 e do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: determinar se a ausência de apresentação do relatório de contas do processo no ato de interposição do recurso caracteriza deserção nos termos do CPC/1973 e da normatização aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação foi interposto sob a égide do CPC/1973, cuja regra geral exige a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso (art. 511 do CPC/73). 4. O Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA estabelece que o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial (UNAJ), é indispensável para demonstrar o recolhimento correto das custas processuais. 5. A exigência normativa não configura formalismo exacerbado, mas garante a transparência e a possibilidade de controle pelos magistrados e pela parte contrária quanto à regularidade do preparo. 6. A juntada posterior do relatório de contas não é admitida sob o CPC/1973, considerando o princípio da preclusão consumativa aplicável à comprovação do preparo recursal. 7. Jurisprudência do STJ e do TJPA confirma que a ausência do relatório de contas no ato da interposição do recurso acarreta deserção, não sendo possível a regularização em momento posterior. 8. O recurso não trouxe elementos que infirmassem a decisão monocrática agravada, que observou as normas aplicáveis e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Sob o CPC/1973, a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no ato de interposição do recurso, incluindo o relatório de contas do processo emitido pela unidade responsável, sob pena de deserção. 2. A juntada posterior de documentos comprobatórios do preparo não é admitida em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 511; Provimento nº 005/2002-CGJ/TJPA, arts. 4º, 5º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1109925/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24/10/2017; TJPA, Processo nº 2016.05141272-20, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 19/12/2016. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. CPC/1973. RELATÓRIO DE CONTAS NÃO APRESENTADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Estufamento Comercial da Amazônia Ltda. contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição, exigência prevista no art. 511 do CPC/1973 e no Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à identificação do processo a que se referem as custas efetivamente pagas, diante da alegação de que foram apresentados apenas o boleto bancário e comprovante de pagamento com o número do processo e, se tal fato, exime-a de exibir o relatório de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à revisão do julgado, destinando-se apenas à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). 4. A embargante não comprovou a existência de contradição, mas apenas manifestou inconformismo com a conclusão do julgado. 5. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão, reafirmando que a ausência do relatório de contas da UNAJ impossibilita a verificação da regularidade do preparo, exigência expressa do Provimento nº 005/2002 e da jurisprudência consolidada. 6. O CPC/1973 não admitia a juntada posterior do documento faltante, sendo inaplicável a regra do CPC/2015 quanto à complementação de preparo. 7. Os julgados do STJ e TJPA corroboram a interpretação de que o relatório de contas é documento indispensável para comprovação do preparo, e sua ausência enseja deserção. 8. A tentativa de prequestionamento não exige acolhimento dos embargos, conforme previsto no art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem à adequação do julgado às expectativas da parte embargante. 2. A ausência do relatório de contas da UNAJ no ato da interposição do recurso de apelação configura deserção nos termos do CPC/1973 e do Provimento nº 005/2002 da CGJ/TJPA. 3. Não há contradição quando a decisão embargada reflete interpretação fundamentada das normas aplicáveis e da jurisprudência dominante. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 511; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 941, § 3º; Provimento nº 005/2002-CGJ/TJPA, arts. 4º a 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1109925/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24/10/2017; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/03/2022; TJPA, Processo nº 2016.05141272-20, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 19/12/2016; TJPA, Processo nº 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel. Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 24/08/2018. Nas razões do recurso especial, alega, dissídio jurisprudencial no tocante a aplicação do art. 511 do CPC/1973. Afirma cotejo analítico entre o TJPA e TJSP, referindo o acórdão combatido e acórdão no AI 21266455120148260000 SP 2126645- 51.2014.8.26.0000, Relator Antonio Rigolin, Data de Julgamento 02/09/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2014. Diz que em sede do julgado paradigma há a flexibilização do formalismo judicial em prol do direito à ampla defesa, primazia do mérito, considerando a validação da regularidade do depósito judicial, mediante a identificação do recolhimento dos valores devidos. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 29370266). É o relatório. Decido. No acórdão combatido, a turma julgadora entendeu que ao tempo da interposição do recurso de apelação, a lei aplicável era o CPC de 1973, por conseguinte entendeu que ao caso era aplicável o art. 511 do CPC/73 c/c art. 7º, § 2º do provimento n. 005/2002 da CGJ/TJPA, motivo pelo qual para identificar o processo era necessário, na interposição do recurso, a juntada da cópia do boleto bancário, do comprovante de pagamento, bem como do relatório de conta, sendo inadmissível a juntada posterior dos documentos comprobatórios relacionados ao preparo. Pois bem. Verifica-se que a Turma Julgadora adotou como fundamento jurídico a legislação local pertinente, notadamente art. 7º, § 2º do provimento n. 005/2002 da CGJ/TJPA. Com efeito, é inadmissível o presente recurso especial, em razão da incidência da súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), pois como antes ressaltado, o recurso foi interposto contra acórdão fundamentado em legislação local. Neste sentido, decisão do STJ: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF” (REsp 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2019) Ademais, entendeu a turma julgadora que a legislação aplicável ao tempo da interposição do recurso de apelação, era o CPC de 1973, por conseguinte entendeu que ao caso era aplicável o art. 511 do CPC/73, o que atrai a incidência do enunciado 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento daquela Corte Superior. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706 RG/PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. MODULAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF (ART. 27 DA LEI 9.868/1999). HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte recorrente contra a Fazenda Nacional, pugnando pela declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher o PIS e a Cofins com a inclusão do ICMS nas respectivas bases de cálculo. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 2. Não se configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. QUESTIONAMENTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 3. O Tribunal regional não emitiu juízo de valor sobre os arts. 876, 884 e 885 do Código Civil; 3º, 9º, I, 97, I a IV e § 1º, 113, 114, 165, I, 167 e 174 do CTN. 4. É inviável o conhecimento Recurso Especial quanto a tais dispositivos legais, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Precedentes: AgInt no REsp 1.756.645/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.4.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.025.903/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.8.2019. 5. O Enunciado Administrativo 02/STJ prevê: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 6. O acórdão recorrido foi publicado em 29.10.2015, devendo ser observados os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/1973. Não cabe, portanto, a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 e, por conseguinte, do conceito de prequestionamento ficto ao presente caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.393.268/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.3.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.188.338/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23.5.2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.667.093/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.3.2019. 7. A Segunda Turma se pronunciou, recentemente, no sentido de que não incumbe ao STJ emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no RE 574.706/PR, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.9.2019. 8. A controvérsia é insuscetível de solução em Recurso Especial. Descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, mormente quando a matéria aguarda pronunciamento na Suprema Corte, em Embargos de Declaração no RE 574.706/PR. 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.381.105/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2019; REsp 1.777.524/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2018; AgInt no AREsp 1.336.834/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 909.861/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.5.2018. REPOSICIONAMENTO EM DECORRÊNCIA DO VOTO-VISTA DO MIN. OG FERNANDES 10. Quanto à alegação de ofensa ao art. 27 da Lei 9.868/1999, acolho a fundamentação expendida pelo eminente Ministro Og Fernandes em voto-vista, no qual Sua Excelência, com base na orientação jurisprudencial que atribui exclusivamente ao STF a competência para a modulação de efeitos prevista na norma, consignou: "não pode prevalecer o capítulo de aresto impugnado de Tribunal local ou regional que, embora reconheça a inexistência de relação jurídico-tributária, estabelece que a eficácia do título deve operar a partir do trânsito em julgado, vedando o pedido de repetição". Nesse sentido: REsp 1.184.895-MG, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.5.2010; EDcl no AgRg no REsp 1.515.528/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.9.2016; AgRg no REsp 1.332.559-CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.10.14. CONCLUSÃO 11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a modulação determinada pelo Tribunal de origem. (AREsp n. 1.549.639/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 1/7/2021.) E ainda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL C.C. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. PRAZO PARA RETIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando, entretanto, outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas. Nestes casos, o benefício deve ser requerido na petição inicial de cada ação, nos termos do art. 99, caput, do CPC. Precedente. 2. A convicção a que chegou o acórdão acerca de ausência de concessão de gratuidade processual no presente caso decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou a orientação de que o pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da interposição do recurso. Desse modo, inaplicável a concessão de prazo para retificação, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, pois o recurso de apelação foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/1973. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.379/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 83 do STJ e 280 do STF, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:24
Recurso Especial
09/12/2025, 18:40
Recurso Especial
09/12/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 09:04
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 16:36
Redistribuição (sorteio; sorteio; incompetência)
02/12/2025, 15:03
Redistribuição (sorteio; sorteio; incompetência)
02/12/2025, 14:55
Retificação de Classe Processual
02/12/2025, 14:55
Documento (Outros documentos; Certidão)
02/12/2025, 14:54
Redistribuição (competência exclusiva)
25/11/2025, 15:20
Retificação de Classe Processual
25/11/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ESTUFAMENTO COMERCIAL DA AMAZÔNIA LTDA. – EPP REPRESENTANTE: DANIEL SENA DE SOUSA – OAB/PA 11.559
RECORRIDO: JOSÉ AKIHIKO UMEMURA REPRESENTANTE: HUGO PINTO BARROSO – OAB/PA 12.727 E OUTROS DESPACHO Compulsando os autos, constato a necessidade de saneamento do feito, motivo por que determino à Unidade de Processamento Judicial UPJ seja certificado o órgão julgador, o resultado e a data da sessão de julgamento que culminou com a prolação dos acórdãos juntados sob o Id. Num. 24823144 e Id. Num 27891478 lavrado pela Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, dado que não localizada a sua parte dispositiva no sistema PJE, elemento necessário a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso excepcional interposto (ID Num. 28608219). Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0005308-25.2011.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:39
Mero expediente
26/09/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 14:14
Redistribuição (sorteio; incompetência)
21/08/2025, 14:00
Documento (Certidão)
21/08/2025, 13:59
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:15
Publicação
28/07/2025, 00:05
Retificação de Classe Processual
25/07/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:15
Ato ordinatório
24/07/2025, 13:15
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE AKIHIKO UMEMURA
APELADO: ESTUFAMENTO COMERCIAL DA AMAZONIA LTDA - EPP RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. CPC/1973. RELATÓRIO DE CONTAS NÃO APRESENTADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Estufamento Comercial da Amazônia Ltda. contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição, exigência prevista no art. 511 do CPC/1973 e no Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à identificação do processo a que se referem as custas efetivamente pagas, diante da alegação de que foram apresentados apenas o boleto bancário e comprovante de pagamento com o número do processo e, se tal fato, exime-a de exibir o relatório de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à revisão do julgado, destinando-se apenas à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). 4. A embargante não comprovou a existência de contradição, mas apenas manifestou inconformismo com a conclusão do julgado. 5. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão, reafirmando que a ausência do relatório de contas da UNAJ impossibilita a verificação da regularidade do preparo, exigência expressa do Provimento nº 005/2002 e da jurisprudência consolidada. 6. O CPC/1973 não admitia a juntada posterior do documento faltante, sendo inaplicável a regra do CPC/2015 quanto à complementação de preparo. 7. Os julgados do STJ e TJPA corroboram a interpretação de que o relatório de contas é documento indispensável para comprovação do preparo, e sua ausência enseja deserção. 8. A tentativa de prequestionamento não exige acolhimento dos embargos, conforme previsto no art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem à adequação do julgado às expectativas da parte embargante. 2. A ausência do relatório de contas da UNAJ no ato da interposição do recurso de apelação configura deserção nos termos do CPC/1973 e do Provimento nº 005/2002 da CGJ/TJPA. 3. Não há contradição quando a decisão embargada reflete interpretação fundamentada das normas aplicáveis e da jurisprudência dominante. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 511; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 941, § 3º; Provimento nº 005/2002-CGJ/TJPA, arts. 4º a 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1109925/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24/10/2017; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/03/2022; TJPA, Processo nº 2016.05141272-20, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 19/12/2016; TJPA, Processo nº 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel. Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 24/08/2018. RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005308-25.2011.8.14.0015
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTUFAMENTO COMERCIAL DA AMAZONIA LTDA., em face do Acórdão (PJe ID nº 24823144), de minha relatoria, julgado na 3ª sessão ordinária da 2ª Turma de Direito Privado – de 04/02/2025, que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. CPC/1973. COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PREVISTOS EM NORMA JUDICIÁRIA. JUNTADA POSTERIOR NÃO ADMITIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Estufamento Comercial da Amazônia Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível devido à deserção, com fundamento na ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, em observância às regras do CPC/1973 e do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: determinar se a ausência de apresentação do relatório de contas do processo no ato de interposição do recurso caracteriza deserção nos termos do CPC/1973 e da normatização aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação foi interposto sob a égide do CPC/1973, cuja regra geral exige a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso (art. 511 do CPC/73). 4. O Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA estabelece que o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial (UNAJ), é indispensável para demonstrar o recolhimento correto das custas processuais. 5. A exigência normativa não configura formalismo exacerbado, mas garante a transparência e a possibilidade de controle pelos magistrados e pela parte contrária quanto à regularidade do preparo. 6. A juntada posterior do relatório de contas não é admitida sob o CPC/1973, considerando o princípio da preclusão consumativa aplicável à comprovação do preparo recursal. 7. Jurisprudência do STJ e do TJPA confirma que a ausência do relatório de contas no ato da interposição do recurso acarreta deserção, não sendo possível a regularização em momento posterior. 8. O recurso não trouxe elementos que infirmassem a decisão monocrática agravada, que observou as normas aplicáveis e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Sob o CPC/1973, a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no ato de interposição do recurso, incluindo o relatório de contas do processo emitido pela unidade responsável, sob pena de deserção. 2. A juntada posterior de documentos comprobatórios do preparo não é admitida em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 511; Provimento nº 005/2002-CGJ/TJPA, arts. 4º, 5º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1109925/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24/10/2017; TJPA, Processo nº 2016.05141272-20, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 19/12/2016”. Em suas razões recursais, discorre a embargante aduzindo, em resumo que o v. acórdão embargado é contraditório ao arguir suposta impossibilidade de identificar o processo ao qual pertencem as custas efetivamente pagas, sob a alegação de que a parte embargante teria apresentado apenas uma cópia do boleto bancário e o respectivo comprovante de pagamento, sendo que, conforme evidenciado nas imagens constantes na petição de Agravo Interno, a guia de recolhimento apresentada contém expressamente o número do processo 0005308- 25.2011.8.14.0015, permitindo a sua vinculação inequívoca ao presente feito, pelo que tal equívoco é relevante, pois altera substancialmente o contexto da decisão. Nesses termos, postula: “o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, com o reconhecimento da contradição existente no acórdão embargado; 2. A consequente reforma do voto, para que seja reconhecida a comprovação do preparo recursal e afastada a deserção declarada na decisão; 3. Caso Vossa Excelência entenda que a contradição não enseje modificação imediata do julgamento, requer seja reconhecida a necessidade de nova análise colegiada, a fim de evitar erro material e assegurar a correta apreciação dos fatos”. Não foram apresentadas contrarrazões aos Aclaratórios. É o relatório. Sem redação final. Peço pauta para julgamento na próxima sessão virtual desimpedida. Belém, data registrada no sistema. Desa. Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO Presente os requisitos de admissibilidade dos Embargos, conheço. Antes de qualquer exame, entendo oportuno lembrar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, pois consubstanciam um instrumento processual que tem por objetivo o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo possível seu manejo para provocar o reexame de questão já debatida a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender a expectativa do ora embargante. Nesse sentido, colaciono, por todos, o seguinte julgado do c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). Na hipótese dos autos, a embargante, com evidente propósito de atribuir efeitos modificativos ao julgado, opôs os Aclaratórios limitando-se a afirmar que há contradição atinente a afirmação de suposta impossibilidade de identificar o processo ao qual pertencem as custas efetivamente pagas, sob a alegação de que a parte embargante teria apresentado apenas uma cópia do boleto bancário e o respectivo comprovante de pagamento. Dito isso, esclareço que, não há, em concreto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, que dificulte ou impeça a perfeita compreensão das conclusões do decisum. Isto porque, da análise dos autos, bastaria uma leitura atenta do ora embargante para compreensão da determinação contida nos autos, refletindo, em verdade, o seu inconformismo com o julgado e objetivando o reexame de questão já debatida a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender a expectativa do ora embargante. O excerto destacado, foi isolado do contexto do voto, como passo a expor. Rememoro que o Agravo Interno interposto por Estufamento Comercial da Amazônia Ltda., se insurgiu contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso de apelação, sob o fundamento de deserção. O fundamento jurídico adotado foi a ausência de comprovação regular do preparo recursal no ato da interposição, conforme exigido pelo art. 511 do CPC/73 e pelo Provimento nº 005/2002 da CGJ/TJPA. A controvérsia foi centrada na exigência de apresentação simultânea de três documentos: o boleto bancário, o comprovante de pagamento e o relatório de contas emitido pela UNAJ. Com efeito, conclui pela deserção ao verificar que a parte embargante juntou apenas boleto e comprovante, mas não o relatório de contas, sendo inaplicável o CPC/2015, oportunização para complementação das custas, em razão da interposição do recurso sob a égide do CPC/1973. Reforçando o exposto, ressalto acerca da alegada contradição, que o acórdão enfrentou a questão expressamente, fundamentando que, na vigência do CPC/73 e segundo a normatização interna (Provimento nº 005/2002), a comprovação do preparo recursal exigia não só o boleto e o comprovante de pagamento, mas também o relatório de contas. A ausência deste último inviabilizou a aferição da regularidade do preparo, o que justificou o não conhecimento da apelação por deserção. A decisão rejeitou expressamente a possibilidade de complementação posterior e aplicou, com base na jurisprudência do STJ e do TJPA, o princípio da preclusão consumativa. Ilustrativamente, no particular, transcrevo o seguinte excerto: “Analisando os autos constato que, de fato, a comprovação do preparo não se deu no momento da interposição do recurso, na medida em que a interposição do Apelo, o agravante apresentou apenas uma cópia do boleto bancário e o respectivo comprovante de pagamento, o que não é suficiente para identificar o processo ao qual pertencem as custas efetivamente pagas. Outrossim, ressalto que é descabida a juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do preparo recursal deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, Código de Processo Civil de 1973, sob pena de restar configurada a preclusão consumativa. A propósito, é importante frisar a desnecessidade da intimação do agravante para ajuntada de qualquer documento, - ponto indicado no presente recurso -, um vez que jamais se admitiu na vigência do CPC/73 a juntada posterior dos documentos comprobatórios relacionados ao preparo, eis que a disposição do art. 511, § 2º do CPC/73, que admitia a abertura de prazo de 05 dias para a complementação das custas, somente se relacionava à insuficiência do preparo, o que não é o caso dos autos, pois, como dito, o apelante/agravante não pagou a menor, deixando, na verdade, de comprovar o pagamento no ato da interposição do recurso. Em consonância com a argumentação acima expendida, tanto no que tange à obrigatoriedade dos documentos “Relatório de Conta do Processo”, “Boleto” e “Comprovante de pagamento” para fins de comprovação do preparo, como quanto à preclusão consumativa do ato de preparo sob a vigência do antigo códice processual, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.REJEIÇÃO. 1.É inaplicável o CPC/2015 aos recursos interpostos contra decisão publicada na vigência do CPC/1973, o que afasta a possibilidade de juntada de comprovante de pagamento do preparo após a interposição do recurso especial. 2.O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementação, o que não ocorre na falta da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, consoante o disposto no §2º do art. 511 do CPC/1973. 3.Agravo Interno a que se nega provimento. ” (STJ – AgInt no AREsp: 1109925 SP 2017/0126069-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento:24/10/2017, T2-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/11/2017– Grifei). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2. O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade.“ (TJPA, 2016.05141272-20, 169.758, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10 - Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA. AFASTADAS. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73. AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO. ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 511 DO CPC/73. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014. Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73. Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta. O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal. Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6. Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.Agravo Interno conhecido e não provido. À unanimidade. ” (TJ/PA - Processo nº. 0004863- 47.2014.8.14.0000, Rel. Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 24/08/2018 - Grifei). Ressalto, por oportuno, que o recurso de apelação foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, uma vez ter sido a sentença recorrida proferida no dia 16/11/2015, motivo pelo qual na ocasião foram observadas as disposições alusivas ao antigo diploma. Nesse sentido, aliás, é o que prescreve o artigo 14 do CPC/2015, in verbis: Art.14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Logo, entendo, que os presentes Aclaratórios nada mais são, do que o expresso inconformismo do embargante, com a conclusão do julgado, almejando a reforma do decisum colegiado deste e. Tribunal. Por derradeiro, acerca do interesse manifesto no prequestionamento da matéria, esclareço que o CPC/ 2015 trouxe duas inovações pontuais ao tema, ao tratar, no art. 941, § 3º, que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão, para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento, assim como a redação do art. 1.025, caput, ao estatuir "(...) CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, ainda que, os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Desta forma, despicienda a necessidade de interposição de embargos de declaração para prequestionamento da matéria. Fica a parte embargante advertida, desde já, que a reiteração na oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório, será avaliado com mais rigor e acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, em tais termos, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo, integralmente, os termos do v. Acórdão embargado, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. É como voto. Belém, data registrada no sistema. Desa. Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 26/06/2025
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2025, 14:03
Mérito
26/06/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:55
Para julgamento de mérito
06/06/2025, 10:52
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 13:56
Movimentação processual
25/04/2025, 13:54
Documento (Certidão)
29/03/2025, 20:58
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:23
Publicação
18/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0005308-25.2011.8.14.0015 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 14 de março de 2025
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:38
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:37
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:21
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:20
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 18:54
Publicação
17/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. CPC/1973. COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PREVISTOS EM NORMA JUDICIÁRIA. JUNTADA POSTERIOR NÃO ADMITIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Estufamento Comercial da Amazônia Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível devido à deserção, com fundamento na ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, em observância às regras do CPC/1973 e do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: determinar se a ausência de apresentação do relatório de contas do processo no ato de interposição do recurso caracteriza deserção nos termos do CPC/1973 e da normatização aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação foi interposto sob a égide do CPC/1973, cuja regra geral exige a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso (art. 511 do CPC/73). 4. O Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA estabelece que o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial (UNAJ), é indispensável para demonstrar o recolhimento correto das custas processuais. 5. A exigência normativa não configura formalismo exacerbado, mas garante a transparência e a possibilidade de controle pelos magistrados e pela parte contrária quanto à regularidade do preparo. 6. A juntada posterior do relatório de contas não é admitida sob o CPC/1973, considerando o princípio da preclusão consumativa aplicável à comprovação do preparo recursal. 7. Jurisprudência do STJ e do TJPA confirma que a ausência do relatório de contas no ato da interposição do recurso acarreta deserção, não sendo possível a regularização em momento posterior. 8. O recurso não trouxe elementos que infirmassem a decisão monocrática agravada, que observou as normas aplicáveis e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Sob o CPC/1973, a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no ato de interposição do recurso, incluindo o relatório de contas do processo emitido pela unidade responsável, sob pena de deserção. 2. A juntada posterior de documentos comprobatórios do preparo não é admitida em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 511; Provimento nº 005/2002-CGJ/TJPA, arts. 4º, 5º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1109925/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24/10/2017; TJPA, Processo nº 2016.05141272-20, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 19/12/2016.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 05:18
Não-Provimento
12/02/2025, 13:01
Mérito
12/02/2025, 12:23
Para julgamento de mérito
24/01/2025, 10:25
Conclusão (para julgamento)
15/01/2025, 11:58
Movimentação processual
15/01/2025, 11:58
Documento (Certidão)
28/08/2024, 09:34
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:33
Publicação
02/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 31 de julho de 2024
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 08:22
Ato ordinatório
31/07/2024, 08:22
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 19:11
Publicação
09/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTUFAMENTO COMERCIAL DA AMAZÔNIA LTDA. (ADV. JOSÉ MARCELO MONTEIRO DE SOUSA, OAB/PA 30.547)
EMBARGADO: JOSÉ AKIHIKO UMEMURA (ADV. DANIELLE FONSECA SENA OAB/PA 16.469 e MARCELO PEREIRA DA SILVA OAB/PA 9739) RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas. 2. O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. 3. Com efeito, inexistindo na decisão recorrida qualquer das hipóteses a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos embargos. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0000874-15.2010.8.14.0019 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTUFAMENTO COMERCIAL DA AMAZÔNIA LTDA., em face da decisão monocrática (PJe ID nº 16912179), que não conheceu dos apelos interpostos, nos seguintes termos: “APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. 1. A comprovação regular do preparo ocorre com a juntada simultânea do relatório de contas do processo, do boleto bancário e do comprovante de pagamento do boleto, sem os quais o recurso é considerado deserto. 1.1. Imprescindível a juntada do Relatório de Contas aos autos, pois este é o documento hábil a identificar, o número do processo, as custas a serem pagas, o número do boleto gerado, razão pela qual são emitidas três vias pela UNAJ, tendo necessariamente que uma delas se destinar ao processo, razão pela qual a análise da admissão da Apelação está circunscrita às regras contidas no CPC/73, legislação vigente à época, não havendo como ser conhecido os apelos ante sua deserção, uma vez que deixaram de juntar o aludido relatório. 4. Recursos não conhecidos, monocraticamente”. Em suas razões recursais, discorre o embargante que “ao tempo da interposição do recurso e comprovação do preparo recursal, era plenamente possível a verificação do número de processo, juízo, data de pagamento e valor pago à título de custa judicial. Além disso, não há na legislação qualquer exigência quanto a apresentação do comprovante se dar por intermédio de “conta do processo”, sendo suficiente a demonstração por cópia legível do boleto e comprovante de pagamento. Importante frisar ainda que a falta de juntada de “conta processo” não significa que as custas recursais deixaram de ser recolhidas, até porque não se confunde DESERÇÃO (que é o recurso interposto SEM recolhimento) com comprovação que o julgador entende ser necessária. (...) Em que pese a argumentação de que supostamente o provimento n.° 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará em tese “determinava” a obrigatoriedade da apresentação de “conta do processo”, o que se tem na verdade é a obrigatoriedade do pagamento das custas no prazo fixado em lei, vejamos: Art. 7º. [...] §2º. As custas devidas no recurso de apelação serão recolhidas na Central da UNAJ, no prazo fixado em lei, sob pena de deserção. Quanto ao art. 6°, inciso II, com previsão de que uma das vias de “conta do processo” teria sua destinação ao processo não significa que esse é um PRESSUPOSTO de admissão (preparo) do recurso nem mesmo o ÚNICO meio hábil para comprovação de preparo, trazendo a baila mera suposição de má-fé processual. (...) Não obstante, o referido documento
trata-se de um formalismo que afasta o Princípio do Acesso a Justiça”, logo pugna que a omissão ante à análise dos documentos apresentados aptos a comprovar o preparo recursal seja sanada. Nesses termos, postula pelo “acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para seja sanada a omissão em relação à análise dos documentos juntados à título de preparo recursal e que os considere para fins de prequestionamento”. Não foram apresentadas contrarrazões aos Aclaratórios. É o relatório. Presente os requisitos de admissibilidade dos Embargos, conheço. Antes de qualquer exame, entendo oportuno lembrar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, pois consubstanciam um instrumento processual que tem por objetivo o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo possível seu manejo para provocar o reexame de questão já debatida a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender a expectativa do ora embargante. Nesse sentido, colaciono, por todos, o seguinte julgado do c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). Na hipótese dos autos, a embargante, com evidente propósito de atribuir efeitos modificativos ao julgado, opôs os Aclaratórios limitando-se a afirmar que há “omissão em relação à análise dos documentos juntados à título de preparo recursal”, sendo a exigência verdadeiro excesso de formalismo. Dito isso, esclareço que, não há, em concreto, qualquer omissão, contradição e erro material no julgado (PJe ID nº 16912179), que dificulte ou impeça a perfeita compreensão das conclusões do decisum. Ademais, ao contrário do que sustenta nos aclaratórios, a jurisprudência citada da Exma. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho oportunizou à parte a intimação para regularização do preparo, tendo em vista que “a decisão agravada foi publicada após sua entrada em vigor”, logo na vigência do CPC/15, o que não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, em tais termos, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo, integralmente, os termos do decisum ora embargado, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. Por fim, de modo a evitar a interposição de recursos protelatórios, ficam as partes, desde logo, cientes de que a reiteração na oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição desta relatora. Belém, 05 de julho de 2024. Desa. Margui Gaspar Bittencourt Relatora
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/07/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 09:12
Movimentação processual
05/07/2024, 09:12
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:39
Documento (Certidão)
30/01/2024, 13:58
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:24
Publicação
23/01/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 00:27
Publicação
23/01/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0005308-25.2011.8.14.0015 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 5 de dezembro de 2023
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADO: JOSÉ AKIHIKO UMEMURA (ADV. DANIELLE FONSECA SENA OAB/PA 16.469 e MARCELO PEREIRA DA SILVA OAB/PA 9739) APELANTE/APELADO: ESTUFAMENTO COMERCIAL DA AMAZÔNIA LTDA. (ADV. HUGO PINTO BARROSO – OAB/PA 12.727; DANIEL SENA DE SOUSA, OAB/PA Nº 11.559) RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. 1. A comprovação regular do preparo ocorre com a juntada simultânea do relatório de contas do processo, do boleto bancário e do comprovante de pagamento do boleto, sem os quais o recurso é considerado deserto. 1.1. Imprescindível a juntada do Relatório de Contas aos autos, pois este é o documento hábil a identificar, o número do processo, as custas a serem pagas, o número do boleto gerado, razão pela qual são emitidas três vias pela UNAJ, tendo necessariamente que uma delas se destinar ao processo, razão pela qual a análise da admissão da Apelação está circunscrita às regras contidas no CPC/73, legislação vigente à época, não havendo como ser conhecido os apelos ante sua deserção, uma vez que deixaram de juntar o aludido relatório. 4. Recursos não conhecidos, monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de apelações cíveis interpostas por JOSÉ AKIHIKO UMEMURA e ESTUFAMENTO COMERCIAL DA AMAZÔNIA LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA que, - nos autos da Ação de Cobrança (processo em epígrafe), - julgou a demanda parcialmente procedente, para condenar a empresa ré ao pagamento do valor de R$131.608,83, correspondente a sua quota parte do lucro proporcional, corrigido pelo INPC/IBGE, desde a data do fato e juros de mora de 01% ao mês, até o efetivo pagamento, além de custas e honorários, arbitrados em 20% da condenação. Em suas razões recursais (PJe ID nº 4441528), o apelante José Akihiko Umemura postula pela reforma da r. sentença, por entender que houve erro na base de cálculo dos lucros devidos, pugnando pela determinação de pagamento na ordem de 18% dos lucros líquidos, no período de 1998 a 2009, totalizando R$1.631.431,74, atualizados. A recorrente Estufamento Comercial da Amazônia Ltda., por sua vez, alega, em suas razões recursais (PJe ID nº 4441530) pleiteia pela total reforma da r. sentença, com vistas a julgar totalmente improcedente os pedidos da exordial. As partes apresentaram contrarrazoar nos autos. É o essencial relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste e. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Antes de adentrar ao mérito recursal, é necessária a realização do juízo de admissibilidade dos recursos, por força do disposto no art. 932, inciso III do CPC/15 (equivalente ao art. 557 do CPC/73, vigente à época da sentença). In casu, os pressupostos recursais hão de ser analisados à luz do código de processo civil de 1973, considerando que a sentença ora impugnada foi prolatada em 16/11/2015 (PJe ID nº 4441527). Pois bem. Analisando os autos, tenho que os apelantes José Akihiko Umemura e Estufamento Comercial da Amazônia Ltda., a fim de comprovarem a realização do preparo, juntaram aos autos, respectivamente, somente o boleto de custas e o comprovante de seu pagamento, sem apresentar no ato da interposição do recurso o respectivo relatório de contas do processo (PJe ID nº 4441528 – pág. 07 e 08 e PJe ID nº 4441530 – pág. 10 e 11). O código de processo civil de 1973, vigente ao tempo da prolação da sentença impugnada, assim dispunha: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.756, de 1998) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. Perceba-se que sob a égide do antigo diploma processual, somente a hipótese de insuficiência do preparo ensejaria a intimação do apelante para suprir o vício, ao contrário do que hoje prevê o CPC/15, que autoriza o recolhimento em dobro do preparo como forma de resguardar o recorrente em seu interesse recursal quando deixa de realizá-lo corretamente. Quanto à forma de comprovação do preparo, ao tempo da interposição do recurso, embora ainda não vigente a atual lei de custas do Estado do Pará (lei n. 8238/15), vigia o provimento n. 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará, que determinava: Art. 4º. A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial, UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I – Taxa Judiciária II – Custas Judiciais III- Despesas Judiciais. [...] Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial, UNAJ, será demonstrada no documento denominado “Conta do Processo. Parágrafo único: No formulário “Conta do Processo” será registrado o número do Boleto Bancário, padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º. O formulário Conta do Processo será preenchidos em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I – 1ª via, usuário II - 2ª via, processo III – 3ª via, Coordenadoria da UNAJ, quando preenchido manualmente. [...] Art. 7º. [...] §2º. As custas devidas no recurso de apelação serão recolhidas na Central da UNAJ, no prazo fixado em lei, sob pena de deserção. Como deixava claro o dispositivo do art. 6º, inciso II, o documento “Conta do Processo” era imprescindível à comprovação do recolhimento das custas processuais devidas, dentre as quais encontra-se o preparo. Isso porque a mera juntada aos autos de boleto indicativo do número do processo e seu valor não permitiriam ao magistrado a correta conferência acerca dos valores pagos e do total atendimento às disposições legais no que tange aos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se tratava de excesso de formalismo, mas de norma judiciária a prescrever o meio pelo qual o apelante comprovaria o atendimento ao pressuposto recursal do preparo, permitindo ao magistrado e à parte contrária a análise do cumprimento do ônus processual e eventual impugnação. Desatendida tal exigência, forçoso o reconhecimento da deserção da apelação, nos termos do que dispunha o art. 511 do CPC/73 c/c art. 7º, §2º do provimento n. 005/2002 da CGJ/TJPA. Relevar tal falha, sem amparo legal, implicaria desrespeito de norma favorável ao apelado, violando a isonomia dentro do processo. Quanto ao tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, com esteio em referido provimento, é uníssona, assim decidindo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. PROVIMENTO Nº 05/2002, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, DO TJPA. PREPARO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA APENAS NA HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR. ART. 511, §2º, DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTINDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (2020.02103750-16, 214.591, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, Publicado em 2020-09-29) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1. Considerando o disposto no art. 9º, §1º da Lei nº 8.328/2015, que trata do Considerando o disposto no art. 9º, §1º da Lei nº 8.328, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo. 2. Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importa na deserção do presente recurso. 3. Recurso não conhecido à unanimidade. (2020.01493615-31, 213.237, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-07-23, Publicado em 2020-07-23). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. IMPOSSSIBILDADE DE JULGAR MONOCRATICAMENTE A APELAÇÃO. TESE AFASTADA. ART. 133, INC. XI E XII, DO RITJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO APLICOU RETROATIVAMENTE A LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015 (REGIMENTO DE CUSTAS DO TJPA). FUNDAMENTO NO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PREPARO NÃO COMPROVADO DEVIDAMENTE. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM SANAR VÍCIO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO É POSSÍVEL APLICAR O DISPOSITTO NO ART. 1.007, E PARÁGRAFOS, DO CPC/2015. APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA PORTARIA CONJUNTA Nº. 004/2015/GP/CJRM/CJCI. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2020.00916082-16, 212.739, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-03-16, Publicado em 2020-03-17) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1. Considerando o dispunha o Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, bem como ao vaticinado pelo art. 9º, §1º da Lei nº 8.328/2015, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo. 2. Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importa na deserção do presente recurso. 3. Recurso não conhecido à unanimidade. (2020.00770781-98, 212.463, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-01-28, Publicado em 2020-03-06). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESERTO. FUNDAMENTO NO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PREPARO NÃO COMPROVADO DEVIDAMENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA SANAR VÍCIO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO É POSSÍVEL APLICAR O DISPOSITTO NO ART. 1.007, E PARÁGRAFOS, DO CPC/2015. APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2020.00406459-68, 211.722, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-01-27, Publicado em 2020-02-06).
PROCESSO Nº 0000874-15.2010.8.14.0019 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos de apelação interposto por José Akihiko Umemura e Estufamento Comercial da Amazônia Ltda., diante da manifesta deserção, nos termos do art. 511 do CPC/73 c/c art. 7º, §2º do provimento n. 005/2002 da CGJ/TJPA. Posto isto, NÃO CONHEÇO dos recursos interpostos por José Akihiko Umemura e Estufamento Comercial da Amazônia Ltda, considerando a deserção, tudo de acordo com a fundamentação supra. À secretaria para proceder à inclusão dos patronos do Autor José Akihiko Umemura, Dra. DANIELLE FONSECA SENA, OAB/PA 16.469 e MARCELO PEREIRA DA SILVA, OAB/PA 9739, no sistema PJE. Ao final, publique-se, cumpra-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado’, dê-se baixa na distribuição desta relatora, com a baixa dos autos ao Juízo de origem. Belém, 13 de novembro de 2023. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 11:21
Documento (Certidão)
19/12/2023, 11:20
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:33
Publicação
07/12/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0005308-25.2011.8.14.0015 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 5 de dezembro de 2023
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:55
Ato ordinatório
05/12/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:23
Publicação
29/11/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADO: JOSÉ AKIHIKO UMEMURA (ADV. DANIELLE FONSECA SENA OAB/PA 16.469 e MARCELO PEREIRA DA SILVA OAB/PA 9739) APELANTE/APELADO: ESTUFAMENTO COMERCIAL DA AMAZÔNIA LTDA. (ADV. HUGO PINTO BARROSO – OAB/PA 12.727; DANIEL SENA DE SOUSA, OAB/PA Nº 11.559) RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. 1. A comprovação regular do preparo ocorre com a juntada simultânea do relatório de contas do processo, do boleto bancário e do comprovante de pagamento do boleto, sem os quais o recurso é considerado deserto. 1.1. Imprescindível a juntada do Relatório de Contas aos autos, pois este é o documento hábil a identificar, o número do processo, as custas a serem pagas, o número do boleto gerado, razão pela qual são emitidas três vias pela UNAJ, tendo necessariamente que uma delas se destinar ao processo, razão pela qual a análise da admissão da Apelação está circunscrita às regras contidas no CPC/73, legislação vigente à época, não havendo como ser conhecido os apelos ante sua deserção, uma vez que deixaram de juntar o aludido relatório. 4. Recursos não conhecidos, monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de apelações cíveis interpostas por JOSÉ AKIHIKO UMEMURA e ESTUFAMENTO COMERCIAL DA AMAZÔNIA LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA que, - nos autos da Ação de Cobrança (processo em epígrafe), - julgou a demanda parcialmente procedente, para condenar a empresa ré ao pagamento do valor de R$131.608,83, correspondente a sua quota parte do lucro proporcional, corrigido pelo INPC/IBGE, desde a data do fato e juros de mora de 01% ao mês, até o efetivo pagamento, além de custas e honorários, arbitrados em 20% da condenação. Em suas razões recursais (PJe ID nº 4441528), o apelante José Akihiko Umemura postula pela reforma da r. sentença, por entender que houve erro na base de cálculo dos lucros devidos, pugnando pela determinação de pagamento na ordem de 18% dos lucros líquidos, no período de 1998 a 2009, totalizando R$1.631.431,74, atualizados. A recorrente Estufamento Comercial da Amazônia Ltda., por sua vez, alega, em suas razões recursais (PJe ID nº 4441530) pleiteia pela total reforma da r. sentença, com vistas a julgar totalmente improcedente os pedidos da exordial. As partes apresentaram contrarrazoar nos autos. É o essencial relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste e. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Antes de adentrar ao mérito recursal, é necessária a realização do juízo de admissibilidade dos recursos, por força do disposto no art. 932, inciso III do CPC/15 (equivalente ao art. 557 do CPC/73, vigente à época da sentença). In casu, os pressupostos recursais hão de ser analisados à luz do código de processo civil de 1973, considerando que a sentença ora impugnada foi prolatada em 16/11/2015 (PJe ID nº 4441527). Pois bem. Analisando os autos, tenho que os apelantes José Akihiko Umemura e Estufamento Comercial da Amazônia Ltda., a fim de comprovarem a realização do preparo, juntaram aos autos, respectivamente, somente o boleto de custas e o comprovante de seu pagamento, sem apresentar no ato da interposição do recurso o respectivo relatório de contas do processo (PJe ID nº 4441528 – pág. 07 e 08 e PJe ID nº 4441530 – pág. 10 e 11). O código de processo civil de 1973, vigente ao tempo da prolação da sentença impugnada, assim dispunha: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.756, de 1998) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. Perceba-se que sob a égide do antigo diploma processual, somente a hipótese de insuficiência do preparo ensejaria a intimação do apelante para suprir o vício, ao contrário do que hoje prevê o CPC/15, que autoriza o recolhimento em dobro do preparo como forma de resguardar o recorrente em seu interesse recursal quando deixa de realizá-lo corretamente. Quanto à forma de comprovação do preparo, ao tempo da interposição do recurso, embora ainda não vigente a atual lei de custas do Estado do Pará (lei n. 8238/15), vigia o provimento n. 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará, que determinava: Art. 4º. A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial, UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I – Taxa Judiciária II – Custas Judiciais III- Despesas Judiciais. [...] Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial, UNAJ, será demonstrada no documento denominado “Conta do Processo. Parágrafo único: No formulário “Conta do Processo” será registrado o número do Boleto Bancário, padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º. O formulário Conta do Processo será preenchidos em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I – 1ª via, usuário II - 2ª via, processo III – 3ª via, Coordenadoria da UNAJ, quando preenchido manualmente. [...] Art. 7º. [...] §2º. As custas devidas no recurso de apelação serão recolhidas na Central da UNAJ, no prazo fixado em lei, sob pena de deserção. Como deixava claro o dispositivo do art. 6º, inciso II, o documento “Conta do Processo” era imprescindível à comprovação do recolhimento das custas processuais devidas, dentre as quais encontra-se o preparo. Isso porque a mera juntada aos autos de boleto indicativo do número do processo e seu valor não permitiriam ao magistrado a correta conferência acerca dos valores pagos e do total atendimento às disposições legais no que tange aos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se tratava de excesso de formalismo, mas de norma judiciária a prescrever o meio pelo qual o apelante comprovaria o atendimento ao pressuposto recursal do preparo, permitindo ao magistrado e à parte contrária a análise do cumprimento do ônus processual e eventual impugnação. Desatendida tal exigência, forçoso o reconhecimento da deserção da apelação, nos termos do que dispunha o art. 511 do CPC/73 c/c art. 7º, §2º do provimento n. 005/2002 da CGJ/TJPA. Relevar tal falha, sem amparo legal, implicaria desrespeito de norma favorável ao apelado, violando a isonomia dentro do processo. Quanto ao tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, com esteio em referido provimento, é uníssona, assim decidindo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. PROVIMENTO Nº 05/2002, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, DO TJPA. PREPARO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA APENAS NA HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR. ART. 511, §2º, DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTINDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (2020.02103750-16, 214.591, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, Publicado em 2020-09-29) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1. Considerando o disposto no art. 9º, §1º da Lei nº 8.328/2015, que trata do Considerando o disposto no art. 9º, §1º da Lei nº 8.328, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo. 2. Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importa na deserção do presente recurso. 3. Recurso não conhecido à unanimidade. (2020.01493615-31, 213.237, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-07-23, Publicado em 2020-07-23). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. IMPOSSSIBILDADE DE JULGAR MONOCRATICAMENTE A APELAÇÃO. TESE AFASTADA. ART. 133, INC. XI E XII, DO RITJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO APLICOU RETROATIVAMENTE A LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015 (REGIMENTO DE CUSTAS DO TJPA). FUNDAMENTO NO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PREPARO NÃO COMPROVADO DEVIDAMENTE. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM SANAR VÍCIO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO É POSSÍVEL APLICAR O DISPOSITTO NO ART. 1.007, E PARÁGRAFOS, DO CPC/2015. APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA PORTARIA CONJUNTA Nº. 004/2015/GP/CJRM/CJCI. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2020.00916082-16, 212.739, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-03-16, Publicado em 2020-03-17) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1. Considerando o dispunha o Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, bem como ao vaticinado pelo art. 9º, §1º da Lei nº 8.328/2015, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo. 2. Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importa na deserção do presente recurso. 3. Recurso não conhecido à unanimidade. (2020.00770781-98, 212.463, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-01-28, Publicado em 2020-03-06). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESERTO. FUNDAMENTO NO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PREPARO NÃO COMPROVADO DEVIDAMENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA SANAR VÍCIO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO É POSSÍVEL APLICAR O DISPOSITTO NO ART. 1.007, E PARÁGRAFOS, DO CPC/2015. APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2020.00406459-68, 211.722, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-01-27, Publicado em 2020-02-06).
PROCESSO Nº 0000874-15.2010.8.14.0019 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos de apelação interposto por José Akihiko Umemura e Estufamento Comercial da Amazônia Ltda., diante da manifesta deserção, nos termos do art. 511 do CPC/73 c/c art. 7º, §2º do provimento n. 005/2002 da CGJ/TJPA. Posto isto, NÃO CONHEÇO dos recursos interpostos por José Akihiko Umemura e Estufamento Comercial da Amazônia Ltda, considerando a deserção, tudo de acordo com a fundamentação supra. À secretaria para proceder à inclusão dos patronos do Autor José Akihiko Umemura, Dra. DANIELLE FONSECA SENA, OAB/PA 16.469 e MARCELO PEREIRA DA SILVA, OAB/PA 9739, no sistema PJE. Ao final, publique-se, cumpra-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado’, dê-se baixa na distribuição desta relatora, com a baixa dos autos ao Juízo de origem. Belém, 13 de novembro de 2023. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora