Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0005365-34.2020.8.14.0401
Trata-se de QUEIXA-CRIME intentada pelo nacional CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS, brasileiro, divorciado, músico, portador do RG nº 258742 SSP/PA, CPF nº. 460.537.002-15, residente na Rodovia BR 316, KM 06, Condomínio Residencial Lago Azul, nº 103m bairro Levilândia, CEP: 67015-710, Ananindeua/PA, contrariamente à nacional ANA CARLA MAUÉS, brasileira, paraense, casada, cantora, portadora do RG nº 3783-4293-9 SSP/SP, residente na Rua Carijós, nº 370, Vila Alzira, Santo André, CEP: 09180-000, pela suposta prática dos delitos insertos nos arts.138 e 140 c/c art. 141, III, art. 70 e art. 71, todos do Código Penal. Recebidos os autos neste Juízo, foi dado vistas ao MP para manifestação, na condição de custos legais (ID. 90782164). Em parecer de ID. 30782165, o MP opinou pela designação da audiência prevista no art. 520 do CPP, ante a regularidade formal da ação. Na audiência de tentativa de conciliação (ID 30782288), as partes se fizeram presentes e o Juízo conversou separadamente com cada uma, sem a presença de seus advogados, do que constatou ser improvável a reconciliação entre elas. Assim, a queixa-crime foi recebida em 03/05/2020(ID 30782288), sendo a querelada citada no mesmo ato. A querelada apresentou resposta à acusação (ID 30782291), sendo os autos encaminhados ao MP para manifestação (ID. 90782294). O parquet opinou pelo prosseguimento da ação (ID. 32471120). Dando prosseguimento ao feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID. 40787737). Durante a instrução processual, realizada por videoconferência, prestou depoimento o querelante, em seguida, suas testemunhas Charles Aleixo Barros, Karen Ketlen Fernandes Silva e Paulo Dias Santos Junior, e, ao final, realizado o interrogatório da querelada (mídias de ID. 54372582, 54380879, 54383240, 54386220, 54356223, 54866227, 54866235, 54387552, 54387556 e 54387557). Na fase do art.402, do CPP, a querelada pediu prazo para juntar documentos e arquivos de mídia, o que foi concedido pelo juízo (ID. 54329601). No petitório de id. 55914145, a querelada juntou documentos e arquivos, sendo, posteriormente, intimadas as partes para apresentação de alegações finais. Em sede de memoriais finais, a querelada pugnou pela condenação da querelada nas penas dos artigos 138, 139 e 140 c/c 71 do Código Penal, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, III do Código Penal. Ademais, requereu o desentranhamento das capturas de tela juntadas nos Ids. 55914156 e 55914158, assim como a fixação de valor de indenização pelos prejuízos sofridos pelo querelante na importância de 100 (cem) vezes o valor do salário-mínimo vigente a época dos fatos (ID. 57277506). Por sua vez, a querelada postulou, em suas alegações finais (ID 65748925), a sua absolvição com esteio no art. 386, V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal) e VII (não existir prova suficiente para a condenação), ambos do CPP, por não existir provas de ter injuriado e caluniado o querelante. Como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público opinou pela condenação da querelada (ID. 68291613). Em decisão de ID. 89033225, os autos foram encaminhados ao juiz que se encontra respondendo por esta unidade, em face da convocação de seu titular, não subsistindo mais os motivos da suspeição. Em petitório de ID. 90222332, o querelante juntou o comprovante de pagamento das custas finais (ID. 30224498). No documento de ID 30224498, foi coligida certidão de antecedentes criminais da querelada. É o relatório. Decido. O processo obedeceu ao rito processual cabível aos delitos em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa. Não existem nulidades a serem sanadas, pelo que passo a análise do mérito. Consta da queixa-crime que a querelada é ex-vocalista da banda cabaré do brega, projeto musical do querelante, sendo que, no dia 19/01/2020, às 23h08min, através de seus perfis no Facebook e Instagram, fez publicações alegando que o queixoso havia lhe humilhado e agredido verbalmente. Ato contínuo, no dia 20/01/2020, dessa vez através do seu perfil no instagran, a querelada fez outra postagem em desfavor do querelante, lhe imputando-lhe o fato de agredi-la na frente da sua filha com palavrões. Em 21/01/2020, novamente a querelada volta a publicar na rede social Instagram atribuindo ao querelante o cometimento de agressão contra mulher, tendo, inclusive, criado “hastags” em seu desfavor No dia 23/01/2020, a querelada apareceu em um vídeo nas emissoras de televisão RECORD e SBT, onde sustentou que era continuamente humilhada pelo querelado, tendo sido agredida verbalmente por ele na frente da sua filha. Mais uma vez, no dia 24/01/2020, segundo a queixa, a querelada apareceu ao vivo num programa da rede RECORD comentando acerca da discussão que teve com o querelado e das suas agressões verbais. Por fim, o querelado junta um terceiro vídeo que mostra novamente uma transmissão da rede RECORD, que foi compartilhado pela querelada em seu perfil no Instagran, onde mais uma vez fala acerca dos fatos já mencionados. Segundo o querelante, todas essas publicações e vídeos feitos pela querelada mancharam sua reputação, pois lhe atribuiu o crime de agressão psicológica contra a mulher, além de ter abalado a sua honra subjetiva, uma vez que as postagens e matérias feitas pela querelada alcançaram um número incontável de pessoas nas redes sociais. Assim, sustenta que a querelada praticou os crimes de calúnia e Injúria previstos nos artigos 139 e 140 do CPB, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, III. O queixoso acostou aos autos juntamente com a peça vestibular, uma vasta documentação a fim de corroborar o seu pleito, dentre eles: inquérito policial, publicações nas redes sociais da querelada com os comentários dos usuários, matérias na internet acerca dos fatos ocorridos entre as partes e vídeos publicados pela querelada e reportagens exibidas em programas de televisão. Sendo assim, a queixa-crime imputa a querelada o cometimento do crime de calúnia em virtude das publicações feitas pela querelada acusarem o querelante da prática de crime de agressão psicológica contra a mulher no âmbito da violência doméstica (previsto no art. 7º da Lei 11.340). De igual sorte, a exordial responsabiliza a querelada pelo cometimento do crime de injúria em decorrência que o querelante teve sua autoestima abalada, considerando à proporção que as falsas acusações e o efeito negativo que causaram em seu ânimo, atingindo sua honra subjetiva. Em relação aos crimes imputados, a queixa-crime requereu a incidência da causa de aumento de pena prevista no art.141, III, do CP, assim como a aplicação dos institutos do concurso formal de crimes tipificado no art.70, do CP e continuidade delitiva, nos ditames do art. 71 do CP. Além do mais, postulou, com esteio no art.387, IV, do CPP, a fixação de valor à título de reparação dos prejuízos sofridos, na importância de 100 (cem) vezes o salário-mínimo vigente a época dos fatos. DA PROVA TESTEMUNHAL Durante a instrução processual, o querelante em seu depoimento relatou que: teria combinado com a querelante uma gravação no estúdio do Dedê, que fica no bairro da Marambaia; que na data a querelante chegou ao estudo transtornada e nervosa, razão pela qual cancelou a gravação; que, na ocasião, a querelante passou a contestar a decisão do querelante e a discutir, tendo, inclusive, dado um chute na porta; que, diante do empasse, solicitou um Uber para levar a querelada para casa; que a filha da querelante não presenciou a desavença, pois estava fora da sala no momento da discussão; que no dia seguinte ao fato, a querelada viajou com a banda por um mês, pois tinham shows marcados para o fim do ano; que após as publicações da querelada, sua vida virou um inferno, não podendo mais andar tranquilamente na rua, bem como teve sérios problemas de saúde. Por fim, sustentou que o fato em questão acabou com as atividades da banda, que teve grandes prejuízos financeiros. Acerca das testemunhas arroladas pelo querelante, a primeira ouvida em juízo, Charles Aleixo Barros, explicou que: a desavença entre as partes se iniciou no estúdio do Dedê, local onde a querelada foi chamada para realizar uma gravação; que a querelada chegou no local aborrecida e alterada, razão pela qual o querelante achou melhor suspender a gravação; que, mesmo assim, a querelada insistiu em gravar, iniciando-se uma discussão entre as partes, que o querelado pediu para o Dedê chamar um Uber para a querelada ir embora; que em nenhum momento o querelante agrediu a querelada; que a filha da querelada estava do lado de fora da sala, no momento da discussão, acompanhada do cantor Edilson Moreno; que no dia seguinte ao fato, fizeram uma viagem de 20 dias com a banda e a querelada foi junto; que ficou surpreso com o teor das publicações da querelada, posto que ela agiu normalmente durante a viagem, cumprindo a agenda de shows, não havendo novos desentendimentos. A testemunha Ketlen Fernandes Silva, produtora da banda cabaré do brega, e esposa do querelante, foi ouvida na condição de informante e relatou que: a querelada, inexplicavelmente, passou a ter atitudes agressivas com todos da banda, fato que foi se agravando com o tempo; que, no dia 11/12/2019, combinou com a querelada de ir até um ateliê para experimentar as roupas dos shows da banda de fim de ano; que a querelada chegou no ateliê alterada e aborrecida, destratando as pessoas, razão pela qual telefonou para o querelante informando a situação, que prontamente entendeu pelo cancelamento da gravação no estúdio naquele dia; que a querelada não concordou com a decisão do querelante e insistiu que iria gravar, sendo que a depoente a deixou na porta do estúdio gravação; que se dirigiu até a sua casa, quando recebeu um telefona do querelante informando acerca da agressividade da querelada; que no dia seguinte a querelada viajou com a banda e parecia estar tudo esclarecido; que em janeiro de 2020, a querelada comunicou sua saída da banda e passou a fazer várias publicações nas redes sociais contra o querelante; que as publicações feitas pela querelada tiveram uma grande repercussão local e nacional, e trouxe um grande prejuízo tanto financeiro para a banda, pelo cancelamento dos shows, quanto emocional para o querelante. A testemunha do querelante, Paulo Dias Santos Junior, disse que: a querelada chegou, no dia 11/12/2019, bastante nervosa no estúdio de gravação onde estava, e insistiu para gravar, contudo o querelante achou melhor suspender o trabalho, pois ela não apresentava condições; que em nenhum momento ouviu ou presenciou o querelante ofendendo a querelada; que a filha da querelada não estava na sala no momento da discussão, uma vez que o Edilson Moreno (cantor) tinha a levado para fora do recinto; que viu as publicações feitas pela querelada nas redes sociais, bem como as reportagens na televisão, sendo que os fatos não ocorreram como divulgado pela querelada. A testemunha Alberto Aiel Farias Borges não compareceu em juízo, sendo que os patronos do querelante desistiram da sua oitiva. Por fim, a querelada Ana Carla, em seu interrogatório, esclareceu que: não tinha contrato assinado com a banda Cabaré do Brega, tendo apenas o compromisso de cumprir com a agenda de shows; que já havia trabalhado com o querelado anteriormente, no projeto X-Calypso, mas que não deu certo, razão pela qual foi morar em São Paulo após o encerramento da banda; que o querelante lhe convidou novamente para trabalhar, agora no projeto Cabaré do Brega, o qual aceitou; que no segundo ano do projeto, o querelante passou a mudar de comportamento, e passou a humilha-la continuamente e fazer assédio moral com palavras depreciativas; que este comportamento agressivo do acusado também era com os demais componentes da banda, contudo tinham medo de denunciá-lo; que no dia do fato, a esposa do querelante falou que estava liberada da gravação do estúdio, tendo ido resolver suas questões pessoas, pois iriam viajar no dia seguinte para uma turnê de fim de ano; que depois o querelante lhe ligou e disse que teria que ir ao estúdio gravar naquele dia; que tentou argumentar, mas que o querelante estava irredutível; que quando chegou no local, o querelante estava bêbado e alterado, e logo reclamou da presença da sua filha no recinto; que o querelante passou a ofendê-la dizendo que não gostava de trabalhar, o que deu início a uma discussão entre ambos, tendo pedido para o Edilson Moreno tirar sua filha da sala, pois o querelado estava descontrolado; que sempre suportou as humilhações por que precisava do trabalho, mas que não aguentou quando foi na presença da sua filha; que entrou em choque quando o querelante lhe agrediu verbalmente com gritos e palavrões, sendo amparada pelo Dedê, que pediu um uber para que pudesse ir embora; que após o ocorrido, telefonou para a esposa do querelado e disse que iria sair da banda, mas que a mesma lhe fez pressão, alegando que isso prejudicaria todos os envolvidos no trabalho; que viajou por conta do compromisso firmado, mas que estava infeliz e contrariada; que após o réveillon, pediu para deixar o projeto, pois queria se tratar, uma vez que estava abalada emocionalmente com todo o ocorrido; que posteriormente tomou conhecimento de uma postagem no perfil da banda informando da sua saída do projeto, porém alegando que tinha sido de comum acordo, o que não era verdade; que o público entendeu que ela tinha abandonado o trabalho e passou a lhe perseguir nas redes sociais; que, diante disso, passou a fazer as publicações para falar a verdade do que aconteceu e se defender; que também teve sua imagem atingida, pois várias pessoas ligadas ao querelado foram para a TV falar mal da querelada, inclusive em programas nacionais. DO CRIME DE CALÚNIA (ART. 138 DO CPB) Em análise as postagens feitas pela querelada nas redes sociais e vídeos acostados pelo querelado à inicial, verifico que em nenhum momento a querelada atribui ao querelante a prática de um fato definido como crime. A querelada, na verdade. menciona por várias vezes, nas publicações e vídeos acostados à inicial, as supostas agressões verbais sofridas pelo querelante em uma discussão, acrescentando também declarações acerca da conduta profissional do querelado, que costumava humilha-la constantemente, tecendo críticas acerca da sua voz. O crime em análise tem previsão no art. 138 do CPB, que diz: “Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. O querelante, na peça vestibular, sustentou que a querelada, nas publicações e vídeos, lhe atribuiu a prática de crime de violência psicóloga contra a mulher, no âmbito da violência doméstica e familiar (art. 7º da Lei 11.340/2006), ao mencionar os seguintes dizeres: “agressor de mulheres”; “Humilhação era com a geral, não era só comigo, ei não sou uma privilegiada, mas eu era o foco dele. Tudo era motivo, se eu pedia pra ouvir minha voz no palco, eu tava agredindo os tímpanos dele”; “esse homem começou a gritar, a me expulsar, me escorraçar, como se eu fosse...sabe, um lixo, com os piores palavrões que vocês podem imaginar, mas assim...aos berros”; “após ele perceber que o projeto vinha dando certo, fazendo sucesso e tudo mais (...), a postura dele mudou completamente (...) e a coisa foi mudando e junto com isso o comportamento dele também, a minha voz que era uma voz bonita, passou a ser uma voz feia, eu tive que conviver o ano inteiro com um homem dizendo que a minha voz é feia, que eu sou feia, que eu sou gorda” (ID. 30782155, fl. 06) Ocorre que o caso em questão, como ficou demonstrado durante a instrução processual, não se trata de uma relação doméstica nem familiar, pois conforme ficou provado pelo depoimento das partes e testemunhas, a relação entre o querelante e a querelada era profissional, o que foge totalmente da aplicação da Lei 11.340/2006, não sendo cabível a tese do queixoso. Ademais, como menciona o dispositivo legal supramencionado, faz-se necessário, para a configuração do crime de calúnia, que seja atribuído ao agente a falsa prática de um crime, sendo que em nenhuma das declarações ao norte colacionadas, as quais se insurge o querelante, lhe imputa, um fato que seja definido como crime. Vale mencionar que a mera ofensa sofrida pelo querelante, que foi chamado pela querelada de agressor de mulheres nas publicações e vídeos, não é suficiente para a tipificação do crime de calúnia, uma vez que em nenhum momento a mesma descreveu uma prática de um delito com todas as suas circunstâncias, pelo contrário, em seu depoimento, alegou que sofria assédio moral por parte do querelante, em razão das humilhações e constantes críticas, fatos que não constituem crime capazes de fundamentar o pleito do queixoso. Com efeito, de acordo com entendimento pacífico do STJ, para configuração do crime de calúnia, necessária a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Desta feita, deve ser imputado um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem como tal fato deve ser definido como crime pela lei penal, além de a imputação ser falsa. Portanto, não configura calúnia, em sentido oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva. No caso em análise, não ficou demonstrada a imputação de um fato determinado, visto que a crítica "agressor de mulheres" foi evidentemente genérica. As testemunhas em juízo não acrescentaram novos elementos probatórios acerca do crime em apreço, posto que apenas reproduziram o que viram nas publicações e vídeos acostados pelo querelante, e que, como já asseverado, em momento algum explicita a conduta da querelada capaz de enquadrar-se em um tipo penal. Assim, resta patente que o querelante deixou de proceder com uma caracterização indispensável para a procedência do pleito em questão, uma vez que traz fundamentação incabível e inadequada. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do e. STJ: “1. O Tribunal de origem que expõe fundamentos pela inexistência de delito considerando os termos da queixa-crime atua em obediência ao princípio da correlação e ao disposto no art. 381, III, do CPP. 2. O tipo penal do delito de calúnia requer a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Conforme precedentes, deve ser imputado fato determinado, sendo insuficiente a alegação genérica. 2.1. No caso dos autos, constou da queixa-crime que o querelado afirmou que o querelante é inimigo das cotas e que isso estimula o racismo, sem a vinculação de um fato determinado. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1.695.289/SP, j. 07/02/2019). Assim, entendo que os elementares do delito de calúnia não foram satisfeitos, pois, não há imputação criminosa ao querelante nas publicações e matérias veiculadas, de forma expressa, implícita ou reflexa, o que leva a absolvição da querelada, por atipicidade. DO CRIME DE INJÚRIA O querelante na exordial utiliza-se dos mesmos fatos e declarações da querelada (já transcritas acima), para fundamentar o pedido da sua condenação pela prática do crime de injuria, previsto no art. 140 da Lei Penal Brasileira. Assim estabelece o art. 140 do CP: Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. É cediço que o objeto da proteção do crime de injúria é a honra subjetiva, isto é, a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que temos a nosso respeito. Os aspectos da honra que podem ser ofendidos são a dignidade (atributos morais) e o decoro (atributos físicos e intelectuais). Nesse sentido, confira-se a lição do escólio de Cezar Roberto Bitencourt: “A injúria, que é a expressão da opinião ou conceito do sujeito ativo, traduz sempre desprezo ou menoscabo pelo injuriado. É essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno. Na injúria, ao contrário da calúnia e difamação, não há imputação de fatos, mas a emissão de conceitos negativos sobre a vítima, que atingem esses atributos pessoais, a estima própria, o juízo positivo que cada um tem de si mesmo. Dignidade é o sentimento da própria honorabilidade ou valor social, que pode ser lesada com expressões tais como “bicha”, “ladrão”, “corno” etc. Decoro é o sentimento, a consciência da própria respeitabilidade pessoal; é a decência, a respeitabilidade que a pessoa merece e que é ferida quando, por exemplo, se chama alguém de “anta”, “imbecil”, “ignorante” etc. Dignidade e decoro abrangem os atributos morais, físicos e intelectuais” (Tratado de Direito Penal, Vol.2: Parte Especial: Dos Crimes Contra a Pessoa, 12ª Ed., São Paulo:Saraiva, 2012). Grifamos. No caso em testilha, a querelante ao chamar o querelante de "agressor de mulheres” como demonstram as publicações e materiais de televisão, fica evidente que tal menção é apta a atingir a honra subjetiva do querelante, gerando um efeito negativo em seu ânimo. No seu depoimento, o querelante disse claramente que sua vida virou um “inferno” por conta das declarações da querelante, pois não conseguia mais andar na rua por cota da proporção que tomou o caso, que resultou, inclusive, em problemas de saúde e emocionais, bem como prejuízos para sua banda, circunstâncias que comprometeram sua autoestima. Em depoimento na instrução, a informante Karen Ketlen, empresária da banda do querelante, confirmou o abalo emocional do querelante com as declarações da querelada, que passou a tomar remédios controlados, em razão de ter tido a sua dignidade moral atingida. Em que pese a querelada sustente em seu depoimento que não teve a intenção de injuriar o querelado, tese também levantada nos memoriais finais da defesa, é de se ressaltar que ao chamá-lo de agressor de mulheres (atributo pejorativo) publicamente, nas redes sociais e reportagens de televisão, evidencia o animus de abalar a sua honra subjetiva, ainda mais pelas proporções nacionais que o fato tomou, em se tratando de uma figura pública. Com efeito, a conduta da querelada violou sobremaneira a consciência e o sentimento que a querelante possui de sua própria valia e prestígio, ou seja, sua autoestima. Presente ainda o elemento subjetivo especial do tipo, representado pelo especial fim de injuriar, e macular, de atingir a honra do ofendido, isso porque, não se denota qualquer intenção por parte da querelada, nas declarações, de apenas criticar ou narrar fatos. Firmada tal premissa de prática do crime de Injúria por parte da querelada, mediante o conjunto probatório dos autos, incide também a causa de aumento da reprimenda, prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, considerando que o delito foi perpetrado pelas redes sociais facebook e instagran, assim como por reportagens na televisão, fato que, de forma inequívoca, facilitou a ampla divulgação da injúria. Diante da absolvição referente ao suposto crime de calúnia, não há o que se falar em concurso formal de crimes (Art. 70 do CP). Contudo, deve ser reconhecida a continuidade delitiva (Art.71 do CP), haja vista que a ofensa injuriosa deu-se em dias diferentes, mas de maneira de execução semelhante. DA CONCLUSÃO: Ante todo o exposto, julgo procedente, em parte a queixa-crime para CONDENAR a nacional ANA CARLA BARBOSA MAUÉS, identificada nos autos, nas penas dos Artigos 140 e 141, III c/c 71, todos do CPB, e ABSOLVÊ-LA pela prática do crime previsto no art. 138 do CPB, em razão dos fatos imputados não constituírem infração penal. DA DOSIMETRIA DA PENA: Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena da querelada. A culpabilidade não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao delito de Injúria, sendo que, por isso, o vetor em apreciação merece valoração neutra; a querelada não registra antecedentes criminais, conforme consta da certidão de antecedentes de ID 90224605, portanto, necessária a valoração neutra nesta fase de fixação da pena base; a respeito da personalidade e conduta social da querelada, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição, motivo pelo qual se procede a valoração neutra; em relação aos motivos do crime, é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, sendo imperiosa a valoração neutra da circunstância judicial epigrafada; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que não desbordam do que é comum ao crime de Injúria, pelo que procedo a valoração neutra; as consequências do crime são normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, pelo que procedo a valoração neutra; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito pelo que se aufere dos autos, razão pela qual deve ser valorada neutra. Analisadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes a considerar. Ausentes causas de diminuição de pena. Presente à causa de aumento prevista no art. 141, inc. III, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena intermediária em 1/3, fixando definitivamente a sanção em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Fica ainda acrescida a pena em 1/6 (um sexto) pela incidência da continuidade delitiva prevista no art. 71, do CP, considerando-se a prática do delito de injúria por dias seguidos, através das publicações e reportagens, resultando, assim, a pena de 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, que tenho como concreta e definitiva. Determino que a pena aplicada deve ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, ex-vi do artigo 33, § 3º do CPB. As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol do sentenciado possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44 do CPB, com as modificações introduzidas pela Lei 9714/98, entendendo ser sempre preferível a aplicação de penas restritivas de direitos, em substituição as penas privativas de liberdade, haja vista que são mais benéficas. Desse modo substituo a pena privativa de liberdade aplicada a querelada por 01 (uma) pena restritiva de direito: prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV do CP), o que deve ser executado pela Vara de Execução de Penas Alternativas. Deixo de atender ao pedido do querelante de desentranhamento das capturas de tela de Ids. 55914156 e 55914158, uma vez que foram juntados mediante requerimento de diligências da querelada, na fase do art. 402 do CPP, restando precluso o requerimento, tendo em vista que já foi superado o momento processual. A título de indenização pelos prejuízos sofridos pelo querelante, levando em consideração que é figura pública e sofreu um abalo de sua imagem pessoal e profissional em âmbito nacional, mas levando-se em conta a situação financeira da querelada, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser executada no juízo competente. Condeno a querelada, de forma proporcional a 50% (cinquenta por cento), nas custas e despesas processuais, haja vista a sucumbência recíproca. Não há bens ou valores a serem restituídos. Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação. Restando frustrada a diligência face a não localização da sentenciada/endereço ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução de medida alternativa com as peças complementares ao Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas para a adoção das providencias cabíveis. Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, e caso tempestivo, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões. Após, observada as formalidades legais, remeta-se os autos ao Egrégio TJ/PA. Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I.C. Belém, 13 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício