Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: PANIFICADORA CAPIXABA LTDA - ME RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0005673-60.2018.8.14.0039 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível (Id. 22237023) interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença (Id. 22237018) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito proposta por PANIFICADORA CAPIXABA LTDA - ME julga improcedente o pedido e condena a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões, o apelante alega que a condenação em honorários deve ter como base de cálculo o proveito econômico obtido a ser apurado em sede de liquidação, conforme estabelece o art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC. Requer o provimento do recurso para fazer constar na sentença que os honorários fixados tenham como base de cálculo o benefício econômico pretendido pela empresa apelada nesta ação, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. Coube-me a relatoria do feito. Relatado. Decido. Conheço da apelação porquanto satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação tributária com repetição de indébito referente aos últimos 5 (cinco) anos. À causa, foi dado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Julgado improcedente o pedido inicial, com condenação da parte autora na verba honorária tendo como base de cálculo o valor da causa. Segue a transcrição da parte dispositiva da sentença: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Após as cautelas legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário.” A questão recursal cinge-se a verificar qual a base de cálculo para os honorários sucumbenciais. No que se refere ao valor da verba honorária, é necessário observar o que dispõe o art. 85, caput e § 2º, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos”. (grifado) A regra do Código de Processo Civil determina que a base de cálculo dos honorários deve observar os seguintes parâmetros sucessivos: o valor da condenação; o proveito econômico; e, por último, o valor atualizado da causa. O STJ, já procedeu interpretação do artigo 85 do CPC e estabeleceu os parâmetros da verba sucumbencial. Vejamos: “AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ORDEM DE VOCAÇÃO. 10% A 20% DA CONDENAÇÃO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de compensação por danos morais. 2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 3. Agravo interno no recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1851402 PR 2019/0357920-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Em julgamento mais recente, a Corte Superior firmou a tese no precedente qualificado consubstanciado no Recurso Especial 1850512/SP, Tema 1.076 do STJ, nos seguintes termos: “24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).” (Grifado) Assim, conclui-se que os percentuais de honorários previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC devem ser subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. No caso concreto, julgado improcedente o pedido inicial consistente na declaração de inexistência de relação tributária e restituição de valores recolhidos nos últimos cinco anos, a condenação em honorários teve como base de cálculo o valor da causa, o que se distancia do que determina a norma, conforme delineado, porquanto o proveito econômico é estimável sendo apontado como os valores requeridos para repetição do indébito suposto pela parte autora, o que pode ser apurado em fase de liquidação. Nesse contexto, merece reforma a sentença, para estabelecer a condenação da verba honorária com base no proveito econômico obtido, com percentual a ser fixado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III do CPC. A decisão proferida de forma monocrática tem amparo no art. 932, inciso V, alínea “b” do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, para estabelecer a condenação da verba honorária com base no proveito econômico obtido, com percentual a ser fixado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III do CPC. Tudo nos termos da fundamentação. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC. Belém, 31 de outubro de 2024. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora