Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA TRINDADE PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0017241-05.2014.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Consta dos autos que as partes discordaram quanto aos valores efetivamente devidos em decorrência da condenação no tocante a base de cálculo e percentuais dos índices aplicados. Diante da incongruência apontada, para auxiliar a decisão deste juízo acerca do valor exequendo a ser homologado, deverão os autos seguir à Contadoria Judicial, com fulcro no art. 524, § 2º do CPC, para elaboração dos cálculos quanto aos valores efetivamente DEVIDOS, observando os comandos da sentença de ID 14134863, parcialmente reformada pelo acórdão de ID 23830997, que condenaram o requerido/executado ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS durante o período da contratação, observada a prescrição quinquenal, estabelecendo os índices de correção monetária e juros aplicados, bem como postergando a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação. Ressalte-se que a base de cálculo do FGTS deve ser apurada mensalmente, observadas as verbas de natureza salarial (excluídas as verbas de natureza transitória e condicionada, tais como auxílio transporte, prêmios, abono salarial, auxílio alimentação não pago habitualmente em pecúnia) que integraram a remuneração do servidor em cada período, descartando, portanto, a adoção de um único valor, ainda que seja o do último salário recebido. Ademais, não houve condenação a aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, pelo que tais parcelas devem ser desconsideradas. É imperioso registrar que a EC n° 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública a partir de sua publicação (09/12/2021). Por oportuno, fixo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em favor da autora/exequente em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido. Dessa forma, determino a remessa dos autos ao Contador do Juízo para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar dois cálculos, um com os valores devidos até a data atual (subtraídos os valores pagos mediante o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) na data de seu pagamento, se houver) e outro com os valores devidos até o termo final dos cálculos apresentados pelo(a) exequente (ID 49465538), estes com base nos parâmetros apontados na sentença e acórdão especificados. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, com ou sem manifestação, voltem conclusos para impulso oficial. Belém, data da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital (documento assinado digitalmente) P6