Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TECNEWS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Nome: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Endereço: ALCINDO CACELA, 2439, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-020 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0023982-37.2009.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 18/05/2009 (ID 69834733), com base na Sentença Arbitral nº 61-1/2009 (ID 69834735), na qual a executada foi condenada ao pagamento de R$ 3.113,29. Após despacho inicial (ID 69834838), a executada foi regularmente citada em 15/07/2009. A parte exequente, em 13/10/2009, indicou bens à penhora (ID 69835149). Posteriormente, o processo permaneceu paralisado por inércia da parte credora por aproximadamente 10 (dez) anos. Somente em 13/12/2019, após provocação do juízo, a exequente voltou a se manifestar nos autos (ID 69835157), juntando comprovante de custas e planilha de débito. Designada audiência para tentativa de autocomposição, esta restou infrutífera, conforme termo de ID 127650684, datado de 04/09/2024. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção, de ofício, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Tal prazo, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, aplica-se igualmente à pretensão executória. No caso dos autos, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente foi a última diligência efetivamente requerida pelo credor, em 13/10/2009 (ID 69835149). A partir de então, a parte exequente manteve-se inerte por uma década, período no qual não praticou qualquer ato concreto visando à satisfação do seu crédito ou à localização de bens da devedora. Dessa forma, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos consumou-se integralmente em outubro de 2014, muito antes da petição de ID 69835157, protocolada apenas em dezembro de 2019. Embora a legislação processual (art. 921, § 5º, c/c art. 10, ambos do CPC) estabeleça a necessidade de intimação prévia do exequente antes da decretação da prescrição, a fim de se evitar decisão surpresa, tal formalidade se revela desnecessária e contraproducente no presente caso. Isso porque, na petição de ID 69835157, a própria parte exequente reconheceu textualmente a sua prolongada inércia, ao justificar a atualização do débito pelo fato de o processo estar "há mais de 10 anos sem atualização do valor executável". Tal manifestação inequívoca demonstra a plena ciência do abandono processual, afastando o elemento "surpresa" que a norma visa coibir. Exigir uma nova intimação para que a parte se manifeste sobre fato por ela mesma admitido seria atentar contra os princípios da eficiência, da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A prescrição intercorrente, neste contexto, não é apenas uma sanção à negligência do credor, mas também um instrumento de estabilidade social e segurança jurídica, que impede a perpetuação indefinida de litígios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e na Súmula 150 do STF, DECLARO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma dos artigos 924, V, e 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a extinção decorre de matéria de ordem pública reconhecida de ofício, sem que tenha havido contraditório específico sobre o tema. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa de eventuais constrições e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00239823720098140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071311035900000000066585024 00239823720098140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071311040700000000066585026 00239823720098140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071311041400000000066585027 00239823720098140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071311042000000000066585028 00239823720098140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071311043000000000066585029 00239823720098140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071311043500000000066585234 00239823720098140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071311043900000000066585237 00239823720098140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071311044600000000066585239 00239823720098140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071311045100000000066585241 00239823720098140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071311045800000000066585242 00239823720098140301_parte_0011_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071311050200000000066585258 00239823720098140301_parte_0011_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071311051200000000066585259 00239823720098140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071311052200000000066585263 00239823720098140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22071311052600000000066585268 00239823720098140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22071311053500000000066585273 00239823720098140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 22071311054300000000066585277 00239823720098140301_parte_0016.pdf Documento de Migração 22071311055000000000066585290 00239823720098140301_parte_0017.pdf Documento de Migração 22071311055400000000066585293 00239823720098140301_parte_0018.pdf Documento de Migração 22071311060200000000066585296 00239823720098140301_parte_0019.pdf Documento de Migração 22071311060800000000066585298 00239823720098140301_parte_0020.pdf Documento de Migração 22071311061400000000066585299 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110309504181300000076969057 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110309504181300000076969057 Habilitação nos autos Petição 22110710082234400000077205640 SUBS - ELITE SEGURANÇA (DR. VICTOR, DR. NILSON) Substabelecimento 22110710082254100000077205645 Petição Petição 22111418095090100000077712244 Despacho Despacho 24070511043134700000111902915 Despacho de Ordem Despacho de Ordem 24090408381396700000117350786 Petição Petição 24090409574254400000117365580 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ELITE SEGURANÇA - HERICA - Documento de Identificação 24090409574399700000117365581 SUBSTABELECIMENTO - ELITE SEGURANÇA DR. LEANDRO AO DR. LUCAS Substabelecimento 24090409574438800000117365583 Termo de Audiência Termo de Audiência 24092413574274800000119570957 01. Audiência - 0023982-37.2009.8.14.0301-20240904_101055-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24092413574292700000119570959