Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACHIDES ULIANA Advogado: KALIL SANTIAGO DA COSTA - CE36284, HEMILY KAREN SOUZA GIFONI - PA37759, MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO - PA21028-A
EXECUTADO: MARCOS CEZAR DE JESUS SANTOS, TRANS KANTINHO SERVICOS DE ESCOLTA ESPECIALIZADO LTDA, FERA SERVICOS DE ESCOLTA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0800167-11.2016.8.14.0049
Vistos.
Trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, no bojo da qual já foi deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a extensão dos efeitos executivos às pessoas jurídicas anteriormente identificadas como integrantes do mesmo núcleo patrimonial do executado – TRANS KANTINHO SERVIÇOS DE ESCOLTA ESPECIALIZADO LTDA e FERA SERVIÇOS DE ESCOLTA ESPECIALIZADA LTDA. Conforme se extrai da petição e documentos recentemente juntados pelo exequente (IDs 171156404, 171156407, 171156409 e 171156410), o executado também figura como sócio/administrador de outras duas pessoas jurídicas: INESQUECIVEL TUR ESCOLTA E LOCAÇÃO DE VEÍCULO LTDA (CNPJ: 51.021.092/0001-27) e CONFIANCA GUINDASTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ: 52.428.694/0001-66), cujos endereços empresariais foram indicados no ID 171156404. A desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui mecanismo legítimo de repressão ao abuso da personalidade jurídica, especialmente quando a pessoa natural se vale de pessoas jurídicas para ocultação patrimonial e frustração da atividade executiva, nos termos do art. 50 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez já reconhecida judicialmente a presença dos pressupostos autorizadores da desconsideração inversa no presente feito, a identificação de novas sociedades empresárias vinculadas ao executado, com potencial integração ao mesmo núcleo patrimonial anteriormente reconhecido, autoriza a adoção de medidas executivas voltadas à ampliação da investigação patrimonial e à formação válida da relação processual executiva em face dessas pessoas jurídicas. O processo executivo desenvolve-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, incumbindo ao Juízo adotar medidas aptas à efetiva satisfação do crédito, observados os princípios da efetividade, da cooperação processual e da primazia da tutela executiva. Além disso, o art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, especialmente diante de reiteradas tentativas frustradas de localização patrimonial e indícios concretos de pulverização societária vinculada ao executado. Assim, os documentos apresentados pelo exequente revelam justa causa suficiente para o prosseguimento das diligências executivas em face das novas pessoas jurídicas indicadas, ao menos para fins de citação, manifestação e apuração da extensão do vínculo patrimonial já reconhecido nestes autos. Ante o exposto: a) DEFIRO o prosseguimento da execução em face das duas novas pessoas jurídicas indicadas pelo exequente, diante dos documentos societários apresentados, os quais demonstram vínculo societário do executado com referidas empresas; b) DETERMINO a inclusão das referidas pessoas jurídicas no polo passivo da execução, em observância aos efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica já deferida nestes autos; c) EXPEÇAM-SE os mandados de citação/intimação das empresas nos endereços informados pelo exequente, para que efetuem o pagamento do débito, no prazo legal, ou apresentem manifestação cabível, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos; d) INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a carta precatória devolvida no ID 170080186. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará