Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0048901-22.2011.8.14.0301 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Ações Telefônicas ajuizada por FRANCISCA ALESSANDRA ARAUJO FARIAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., OI S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S/A, igualmente qualificados aos autos, objetivando o pagamento de diferença pecuniária decorrente de subscrição de ações em quantidade inferior à devida, quando da aquisição de linha telefônica. A autora alega que, em 09 de dezembro de 1996, aderiu a contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica da antiga Telepará, sucedida pela ré OI S.A. Sustenta que, por força desse contrato, deveria ter recebido uma quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização do capital, mas que a capitalização ocorreu em momento posterior, com base em um valor patrimonial superior, resultando em menos ações. Afirma ter vendido as ações no ano de 2000 por valor irrisório e pleiteia a condenação dos réus ao pagamento da diferença, corrigida e atualizada. Citado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 44486250), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão autoral com base no prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, defendeu a ausência de provas das alegações e a inexistência de responsabilidade. 9 A ré OI S.A., sucessora da TELEMAR NORTE LESTE S/A, também contestou (ID 44486269), suscitando a falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos, sua ilegitimidade passiva e a prescrição trienal da pretensão. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e defendeu a legalidade do procedimento de subscrição das ações Houve réplica. O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova pericial contábil. No entanto, a parte que requereu a prova, desistiu da produção da perícia, tendo o juízo anunciado o julgamento do feito, sem oposição dos envolvidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora faz jus à complementação de ações de companhia telefônica, em razão de contrato de participação financeira, e à consequente indenização pecuniária. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade tanto da companhia telefônica sucessora (OI S.A.) quanto da instituição financeira responsável pela administração das ações (Banco Santander, como sucessor do Banco Real ABN AMRO S.A.) para responderem por eventuais diferenças na subscrição de ações, em regime de solidariedade, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento. Afasto, igualmente, a prejudicial de mérito da prescrição. O STJ, em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a pretensão à complementação de ações em contratos de participação financeira tem natureza obrigacional e pessoal, e não societária. Assim, aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou o decenal do art. 205 do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do diploma atual. No caso, a suposta lesão ocorreu sob a égide do Código de 1916. Quando da entrada em vigor do Código de 2002 (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos. Portanto, aplica-se o novo prazo de 10 anos, a contar da vigência do novo Código. Tendo a ação sido ajuizada em 2011, não há que se falar em prescrição. Por fim, quanto à falta de interesse de agir arguida pela OI S.A., a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário, conforme garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), não sendo requisito para a propositura da ação principal de cobrança. Do Mérito A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a aquisição das ações era condição para a obtenção do serviço de telefonia, caracterizando a vulnerabilidade do consumidor. Com base nisso, e diante da hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A matéria de fundo encontra-se pacificada pelo STJ, que editou a Súmula 371, nos seguintes termos: "Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização." Os réus, sobre os quais recaía o ônus probatório, não demonstraram que o cálculo do número de ações subscritas em favor da autora observou o Valor Patrimonial da Ação (VPA) vigente na data em que esta integralizou o capital. A prática comum das companhias, de utilizar um balanço posterior com VPA mais elevado para emitir menos ações, resultou em prejuízo ao consumidor, o que é vedado. Assim, a autora faz jus à diferença de ações que não lhe foram subscritas à época. Como a restituição na forma específica (entrega das ações) não é mais possível, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, correspondente ao valor pecuniário da diferença acionária, acrescida dos dividendos e demais proventos que teria direito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora indenização correspondente ao valor da diferença de ações não subscritas, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. O cálculo deverá observar a quantidade de ações a que a autora teria direito, utilizando como critério o Valor Patrimonial da Ação (VPA) apurado com base no balancete do mês da integralização do capital, deduzindo-se as ações já recebidas. O valor resultante deverá ser multiplicado pela cotação das ações na data do trânsito em julgado da presente decisão, acrescido dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio do período. Sobre o montante apurado incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data do trânsito em julgado e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem revertidos em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 22 de setembro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).