Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE SEBASTIAO MATIAS FORO SENTENÇA JOSE SEBASTIAO MATIAS FORO, devidamente qualificada, ajuizou(aram) a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, por intermédio da Defensoria Pública. Instruiu a inicial com documentos. Em síntese, a exordial narra que em sua Certidão de Nascimento encontra-se equivocadamente o seu nome. Consta o seu nome e de sua mãe, respectivamente, com erro de grafia, JOSÉ SEBASTIÃO MATIAS e REGINA MATIAS FORO, quando deveria ser JOSÉ SEBASTIÃO MATIAS FORO e REGINA MATIAS SIQUEIRA. Ao final, requer a retificação do seu nome e do nome de sua mãe, em sua Certidão de Nascimento. Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público, este se manifestou favorável à procedência do pedido (ID nº 119013606). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 109, “caput”, da Lei nº 6.015/73, aquele que pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. O(A) requerente se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, juntando aos autos cópia da sua Certidão de Nascimento (ID nº 116257765 - Págs. 2 e 3) e da Certidão de Nascimento de sua mãe (ID nº 116257761), RG (ID nº 116257763), pelos quais se verifica o erro nos nomes de sua mãe e avó materna. É cediço que os registros públicos são regidos pelo princípio da veracidade, motivo pelo qual as informações nele contidas devem retratar a realidade. Desta forma, deve ser acolhido o pleito do requerente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOS N.: 0800766-82.2024.8.14.0076
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, com esteio no Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar a retificação do seu nome e do nome de sua mãe, em sua Certidão de Nascimento, para que passe a constar, respectivamente, “JOSÉ SEBASTIÃO MATIAS FORO e REGINA MATIAS SIQUEIRA”. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão. Expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil de São Miguel do Guamá, para que promova a retificação do nome do autor, devendo conter as advertências do §1º, inciso IX do art. 98 do CPC: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende: [...] IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Em seguida, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Acará/PA, datada e assinada eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/AVERBAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.