Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA CRIMINAL DE BELÉM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800237-29.2022.8.14.0401 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Queixa-Crime, oferecida por Ricardo Nasser Sefer em desfavor de Afonso Carlos Paulo de Oliveira Junior e David Nóbrega Mafra, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções punitivas dos art. 138 e arts. 139 e 141, §2º, c/c art. 70, todos do Código Penal Brasileiro. A ação penal originalmente fora distribuída perante o juízo da 4ª Vara Criminal de Belém, onde a queixa-crime foi recebida, ID 66839059. Contudo, em razão de sucessivas suspeições (magistrados da 4ª e 5ª Vara Criminais), a magistrada da 6ª Vara Criminal (em substituição) passou a atuar no feito, ocasião em que foi realizada a audiência de instrução e julgamento, havendo a rejeição da peça acusatória no que tange ao crime de calúnia (art. 138 do Código Penal). Dessa forma, o prosseguimento do feito restringiu-se à apuração do crime de difamação majorada (art. 139 c/c art. 141, §2º, ambos do Código Penal), motivo pelo qual o juízo declarou-se incompetente, em razão do quantum da pena, encaminhando os autos ao Juizado Especial Criminal, ID 123471295. Encaminhados os autos ao Juizado Especial Criminal, verificou-se que o juízo competente por distribuição, bem como os demais Magistrados constantes na tabela de substituição, declararam-se sucessivamente suspeitos para atuar no presente feito, conforme se extrai das decisões acostadas nos IDs 126583824, 127311144, 128073698, 128170116 e 141153304. Assim, ante o esgotamento das unidades jurisdicionais disponíveis no âmbito dos Juizados Especiais para a aplicação da tabela de substituição automática, o processo retornou ao Juízo Comum para seu regular prosseguimento. Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. Em que pese a distribuição, verifico que o juízo da 4ª Vara Criminal (com a magistrada da 6ª Vara Criminal atuando em substituição em razão de suspeição) tomou contato exauriente com a causa, tendo praticado todos os atos instrutórios do processo. O declínio de competência para o Juizado Especial Criminal deu-se estritamente em razão do quantum da pena remanescente após a rejeição parcial da Queixa-crime. Nesse cenário, considerando a necessidade de os autos tramitarem perante a jurisdição comum, entendo que o juízo da 4ª Vara Criminal de Belém (com magistrado em substituição, ante a suspeição do tiular já devidamente registrada nos autos) é prevento para atuar no processo, nos termos do art. 83, do Código de Processo Penal. Portanto, declaro este Juízo incompetente em razão da prevenção para apreciar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal. Remetam-se autos à 4ª Vara Criminal de Belém para as providências de cabíveis. Intimem-se. MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 8ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema]